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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058346-41.2023.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: GRAZIELE MORALES FLORES
ADVOGADO(A): MANOELA BACHI STEFFLI (OAB RS079883)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista as manifestações das partes executada e exequente constantes do evento 130, PET1 e do evento 137, PET1, respectivamente, determino seja imediatamente disponibilizado à parte exequente o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) que a executada informou estar "liberado na conta do FGTS da parte Autora".
2. Em relação aos saldos cuja situação consta como "PAGO" nos extratos juntados pela executada no evento 130, não se vislumbra, de maneira inequívoca, se esses valores estariam desembaraçados, como sustenta a exequente na sua manifestação do evento 137, PET1.
Por ora, ausentes maiores esclarecimentos sobre o significado da situação "PAGO", não se pode excluir a hipótese de que esses valores foram disponibilizados aos credores fiduciários da parte exequente na "Data Prevista Repasse", informada na primeira coluna da tabela "Detalhamento da Operação" (evento 130, DETCRED3 e DETCRED4).
Nessas circunstâncias, incumbe à parte executada informar se o status de situação "PAGO" indica que os valores foram convertidos em benefício dos credores fiduciários, ou se, ao contrário, houve o adimplemento do respectivo empréstimo e esses valores também estão disponíveis para liberação em benefício da parte exequente.
3. Por fim, em relação aos demais saldos do saque-aniversário alienados a terceiros, vislumbra-se potencial prejuízo às instituições financeiras terceiras de boa-fé e à própria parte exequente.
Nessas condições, considerando que permanece pendente o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 5019370-17.2026.4.04.0000, deve-se, por cautela, aguardar o pronunciamento final do Tribunal ad quem, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes e a consolidação de situação fática de difícil reversão e potencialmente lesiva à própria exequente.
4. Sem prejuízo, considerando o possível interesse jurídico das instituições financeiras terceiras, determino que a parte executada informe a qualificação das credoras fiduciárias, bem como os respectivos números dos contratos firmados com a exequente, anexando aos autos prova documental da suas alegações.
5. Ante o exposto, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o atendimento à determinação do item 1, bem como prestar as informações especificadas nos itens 2 e 4 desta decisão.
6. Com aproveitamento, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação.