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5058338-09.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · Sentença

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5058338-09.2026.8.21.0001/RSAUTOR: DENIS PORTO LOMBA ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO SILVA MACHADO (OAB DF001739A) ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MACHADO (OAB DF052908) AUTOR: RODRIGO AGUIAR MADEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO SILVA MACHADO (OAB DF001739A) ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MACHADO (OAB DF052908) AUTOR: MARCO AURELIO FERNANDES MESQUITA ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO SILVA MACHADO (OAB DF001739A) ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MACHADO (OAB DF052908) AUTOR: CAIO CUNHA CARVALHO E SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO SILVA MACHADO (OAB DF001739A) ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MACHADO (OAB DF052908) RÉU: LORENA TOSCANO DE VILHENA CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A): WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) RÉU: ADRIANA TOSCANO DE VILHENA CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A): WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) RÉU: PEDRO TOSCANO DE VILHENA CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A): WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) RÉU: PAULERA - PRODUCAO MUSICAL LTDA. ADVOGADO(A): WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) RÉU: MICHAEL TOSCANO DE VILHENA CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A): WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o mérito da ação principal, com fulcro no artigo 356, I, do CPC, para decretar a dissolução parcial da sociedade Paulêra - Produção Musical Ltda. em relação aos sócios Denis Porto Lomba, Rodrigo Aguiar Madeira Campos, Marco Aurélio Fernandes Mesquita e Caio Cunha Carvalho e Silva. Fixo a data da resolução da sociedade como o dia 15 de junho de 2025, na forma do artigo 605, II, do CPC. Determino que a apuração de haveres, nos termos da Cláusula Décima Sétima, § 5º, do contrato social da empresa ré, deve ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço especialmente levantado, com reavaliação dos bens integrantes do ativo permanente, conforme o artigo 606 do CPC. Extingo a reconvenção, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual e da inadequação da via eleita. Em decorrência, condeno os reconvintes ao pagamento da complementação das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos reconvindos, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa retificado da reconvenção (R$ 7.900,00, no evento 55, EMENDAINIC1), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido autoral de expurgo dos trechos considerados ofensivos em contestação, ficando as partes cientes de que devem observar os deveres de urbanidade e respeito recíproco nas manifestações subsequentes.

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