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5058336-28.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. CONFIABILIDADE DA PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pela prática do delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. A defesa aponta omissões e obscuridades quanto à autenticidade, integridade e confiabilidade de gravação telefônica, à cadeia de custódia da prova digital, à distribuição do ônus probatório e à alegada preclusão do pedido de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à autenticidade, integridade e confiabilidade da gravação telefônica e à ausência de perícia técnica; (ii) avaliar se houve atribuição indevida à defesa do ônus de demonstrar eventual adulteração da prova; (iii) verificar se a preclusão reconhecida alcançou apenas a produção tardia da perícia ou também a possibilidade de questionamento da autenticidade e da força probatória da gravação; e (iv) expor se a ausência de manifestação individualizada sobre os dispositivos legais indicados para prequestionamento caracteriza omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à confiabilidade da gravação, pois o acórdão examinou a licitude da prova, a ausência de perícia e a alegação de quebra da cadeia de custódia, além de considerar a convergência do conteúdo do áudio com a prova oral produzida sob contraditório. 4. A disciplina da cadeia de custódia não impõe, em toda hipótese de arquivo digital, a realização de perícia, a geração de código hash, a análise de metadados ou o espelhamento forense como condição automática de admissibilidade ou valoração da prova. 5. A referência à ausência de demonstração concreta de adulteração integrou a análise das circunstâncias específicas do caso e não estabeleceu regra geral de distribuição do ônus probatório. 6. A preclusão reconhecida alcança a produção tardia da perícia técnica, que não foi requerida no momento processual oportuno. 7. O propósito de prequestionamento não altera os requisitos de cabimento dos embargos de declaração. Não há necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada e decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores é prova lícita e pode ser valorada quando sua confiabilidade encontra respaldo em outros elementos probatórios. 2. A ausência de análise técnica não compromete, por si só, a validade da prova digital, quando inexistente elemento concreto de adulteração ou de prejuízo à sua integridade. 3. A preclusão da perícia requerida fora do momento processual oportuno não impede o exame da autenticidade e da força probatória da gravação. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade para o cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 157, 158-A a 158-F, 315, § 2º, IV, e 619; CP, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5082952-86.2023.8.09.0011, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5058336-28.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTES WILTON ROBERTO DA COSTA DULCELENE CÂNDIDO DA COSTA EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. CONFIABILIDADE DA PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pela prática do delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. A defesa aponta omissões e obscuridades quanto à autenticidade, integridade e confiabilidade de gravação telefônica, à cadeia de custódia da prova digital, à distribuição do ônus probatório e à alegada preclusão do pedido de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à autenticidade, integridade e confiabilidade da gravação telefônica e à ausência de perícia técnica; (ii) avaliar se houve atribuição indevida à defesa do ônus de demonstrar eventual adulteração da prova; (iii) verificar se a preclusão reconhecida alcançou apenas a produção tardia da perícia ou também a possibilidade de questionamento da autenticidade e da força probatória da gravação; e (iv) expor se a ausência de manifestação individualizada sobre os dispositivos legais indicados para prequestionamento caracteriza omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à confiabilidade da gravação, pois o acórdão examinou a licitude da prova, a ausência de perícia e a alegação de quebra da cadeia de custódia, além de considerar a convergência do conteúdo do áudio com a prova oral produzida sob contraditório. 4. A disciplina da cadeia de custódia não impõe, em toda hipótese de arquivo digital, a realização de perícia, a geração de código hash, a análise de metadados ou o espelhamento forense como condição automática de admissibilidade ou valoração da prova. 5. A referência à ausência de demonstração concreta de adulteração integrou a análise das circunstâncias específicas do caso e não estabeleceu regra geral de distribuição do ônus probatório. 6. A preclusão reconhecida alcança a produção tardia da perícia técnica, que não foi requerida no momento processual oportuno. 7. O propósito de prequestionamento não altera os requisitos de cabimento dos embargos de declaração. Não há necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada e decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores é prova lícita e pode ser valorada quando sua confiabilidade encontra respaldo em outros elementos probatórios. 2. A ausência de análise técnica não compromete, por si só, a validade da prova digital, quando inexistente elemento concreto de adulteração ou de prejuízo à sua integridade. 3. A preclusão da perícia requerida fora do momento processual oportuno não impede o exame da autenticidade e da força probatória da gravação. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade para o cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 157, 158-A a 158-F, 315, § 2º, IV, e 619; CP, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5082952-86.2023.8.09.0011, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5058336-28.2024.8.09.0006, da Comarca de Anápolis, em que são Embargantes Wilton Roberto da Costa e Dulcelene Cândido da Costa e Embargado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5058336-28.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTES WILTON ROBERTO DA COSTA DULCELENE CÂNDIDO DA COSTA EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 160) opostos por WILTON ROBERTO DA COSTA e DULCELENE CÂNDIDO DA COSTA, ao acórdão da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença que os condenou pela prática do delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (movimentação 153). Na peça que ora se examina, os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades relacionadas, essencialmente, à confiabilidade da gravação telefônica utilizada como elemento de prova (movimentação 160). Afirmam que o acórdão não teria examinado, de maneira concreta, os aspectos relativos à autenticidade, integridade, origem, mesmidade e auditabilidade do arquivo digital, destacando a inexistência de registros acerca do dispositivo de origem, procedimento de extração, preservação do arquivo, metadados, código hash, espelhamento forense ou perícia técnica (movimentação 160). Aduzem, ainda, que o julgado teria atribuído à defesa o ônus de demonstrar eventual adulteração da mídia, em descompasso com o artigo 156, do Código de Processo Penal e com as disposições referentes à cadeia de custódia da prova (movimentação 160). Apontam, também, obscuridade quanto à afirmação de que a defesa não teria requerido a perícia no momento oportuno, com consequente preclusão, sustentando ser necessário esclarecer o fundamento e o alcance dessa conclusão, sobretudo para definir se atingiria apenas a produção tardia da diligência ou se também repercutiria sobre a impugnação da confiabilidade do áudio (movimentação 160). Por fim, requerem a manifestação expressa acerca dos artigos 155, 156, 157, 158-A a 158-F, 315, § 2º, inciso IV, e 619, todos do Código de Processo Penal, para fins de prequestionamento, postulando, caso reconhecidos os vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes (movimentação 160). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do seu ilustre representante, o Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende, manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos (movimentação 165). É o relatório. Passo ao VOTO. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial. Não se prestam, portanto, à renovação do julgamento nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão colegiado por outra mais favorável à parte. No caso, embora a defesa procure revestir sua insurgência de caráter integrativo, o que se verifica é a pretensão de reabrir discussão já enfrentada no julgamento da apelação, especialmente quanto à confiabilidade e ao valor probatório da gravação telefônica. Inicialmente, a afirmação de que o acórdão teria examinado apenas a licitude da captação, sem apreciar a confiabilidade do conteúdo apresentado em juízo, não procede. Analisando os fundamentos à movimentação 153, têm-se que o julgamento fez distinção entre a interceptação telefônica realizada por terceiro e a gravação efetuada por um dos próprios participantes do diálogo, reconhecendo a licitude desta última modalidade. A rigor, transcrevo o seguinte trecho, eis que seguido de jurisprudência proferida por esta Corte de Justiça: “(…) Desse modo, demonstrado que a prova reclamada, consistente em gravação telefônica, foi realizada por uma das participantes ativas da conversa, circunstância que, à luz da consolidada jurisprudência pátria, configura elemento de convicção lícito e admissível no direito penal, ausente mácula quanto à sua validade ou aptidão probatória para fim de corroboração de consequente condenação. Nesse sentido, julgado da Casa: “A gravação ambiental ou telefônica, realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é considerada prova lícita e pode servir de elemento probatório para a condenação, principalmente quando se destina a comprovar a ocorrência de um crime.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5064500-11.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023). (…)” Na hipótese, ficou assentado que a ligação partiu de Analice Moura Costa, que participou diretamente da conversa e posteriormente prestou depoimento em juízo, confirmando as circunstâncias do contato e as expressões proferidas. A análise da prova, contudo, não se limitou à constatação de que a gravação foi realizada por uma interlocutora. O acórdão expressamente examinou a alegação de ausência de perícia e de suposta quebra da cadeia de custódia, concluindo que tais circunstâncias, consideradas isoladamente, não comprometiam a força demonstrativa do material, sobretudo porque seu conteúdo encontrava respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. Com efeito, a vítima, quando em juízo, declarou reconhecer a voz de Dulcelene, ora embargada, em razão do contato anteriormente mantido com ela, enquanto a própria Analice, testemunha, confirmou judicialmente a realização da ligação e as ofensas dirigidas. Também houve relato testemunhal específico acerca das circunstâncias do episódio e das expressões discriminatórias utilizadas contra a ofendida. Assim, a conclusão pela confiabilidade da gravação não resultou de presunção abstrata de autenticidade, mas da sua convergência com a prova oral judicializada, circunstância expressamente considerada no julgamento da apelação. A ausência de perícia técnica, portanto, foi efetivamente apreciada e não foi considerada suficiente, nas circunstâncias concretas, para retirar do áudio sua aptidão probatória. É importante ressaltar que a disciplina da cadeia de custódia não estabelece que todo arquivo digital somente possa ser valorado após a realização de exame pericial, geração de código hash, análise de metadados ou espelhamento forense, como faz crer a defesa. A necessidade e a utilidade de mecanismos técnicos dessa natureza devem ser examinadas conforme as características da prova e a existência, ou não, de elementos concretos capazes de colocar em xeque sua autenticidade. Na conjuntura, diversamente de situações em que dados são extraídos de dispositivos eletrônicos apreendidos pelo Estado e submetidos a sucessivas etapas técnicas de coleta, processamento e armazenamento, trata-se de gravação realizada diretamente por pessoa que participou do diálogo, cuja existência e conteúdo foram posteriormente confirmados em audiência de instrução e julgamento. Não se identifica, portanto, a omissão apontada. A divergência na conclusão, entre a deliberação colegiada e aquela pretendida pela defesa, não configura vício de integração. Também não há omissão quanto ao artigo 156, do Código de Processo Penal, que aduz que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício. I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” Isso porque, ao consignar que não havia demonstração concreta de adulteração da gravação e que o conteúdo do áudio encontrava respaldo na prova oral, o acórdão não estabeleceu regra geral segundo a qual incumbiria à defesa produzir prova técnica da alegada falsidade do material. O entendimento outrora firmado no julgamento do recurso apelatório foi construído a partir de uma série de peculiaridades do caso concreto, a saber: a gravação produzida por uma participante do diálogo; a confirmação judicialmente da ocorrência da ligação; o reconhecimento, pela vítima, da voz atribuída; a existência de outros depoimentos que convergiram quanto às circunstâncias e ao teor das ofensas. Assim, ao contrário da interpretação rebatida, não se transferiu à defesa o encargo de demonstrar positivamente a autenticidade da prova, sendo que a afirmação constante no acórdão limita-se à ausência de circunstância concreta apta a comprometer a credibilidade da gravação. A pretensão defensiva no sentido de que o Colegiado enumere, um a um, os mecanismos técnicos utilizados para preservação do arquivo, como se a inexistência de cada um deles conduzisse automaticamente à inadmissibilidade do conteúdo não é a premissa adotada no julgamento. A tese arguida, relativa à preclusão, de igual modo não é suscetível de acolhimento no presente recurso. O acórdão de movimentação 153 registrou que: “(…) Quanto à nulidade da prova digital, gravação de conversa telefônica, verifica-se que a ausência de perícia técnica não nulifica o feito. A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas por outros elementos probatórios, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência pátria tem mitigado o rigor da cadeia de custódia quando a autenticidade do conteúdo digital é corroborada por depoimentos testemunhais idôneos, como no caso dos autos, inexistindo qualquer indício concreto de adulteração da mídia apresentada. Nesse sentido, oportuno colacionar alguns trechos de precedentes do STJ de situações similares à situação em exame: “A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.149/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). “A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.” (STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Assim, o conteúdo digital, quando integrado a um conjunto probatório robusto e coerente, serve como elemento de convicção, e sua validade não está condicionada à realização de perícia formal se não houver dúvida razoável sobre sua autenticidade. Ademais, a defesa não requereu a realização de perícia no momento oportuno, operando-se a preclusão.(…)” Da leitura acima, verifica-se que a afirmação se limitou a evidenciar que a defesa não havia requerido a realização de perícia no momento processual adequado, razão pela qual não seria possível pretender, somente posteriormente, a produção daquela diligência. A conclusão acerca da preclusão, portanto, diz respeito à produção tardia da prova pericial, e não à impossibilidade de a defesa questionar a autenticidade ou a força probatória da gravação. Isso porque, o que não se admite é que, depois de encerrada a instrução e julgado o recurso, a parte pretenda instaurar nova etapa probatória para realizar diligência que poderia ter sido requerida no momento processual próprio. Não há, assim, qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da preclusão da diligência e o exame da alegação de fragilidade da prova. Por fim, o simples propósito de prequestionar dispositivos legais não modifica os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração. É suficiente que a questão jurídica relevante tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador, não sendo indispensável que o voto embargado reproduza, de forma individualizada e numérica, todos os artigos indicados pela parte. In casu, as matérias foram expressamente enfrentadas. Os embargantes pretendem, em verdade, obter pronunciamento complementar sobre cada uma das premissas por eles selecionadas, com o propósito de preparar eventual recurso às instâncias superiores. Tal finalidade, por si só, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. O prequestionamento não transforma os embargos declaratórios em instrumento destinado a compelir o Tribunal a responder, individualmente, a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a controvérsia correspondente já foi decidida de maneira fundamentada. De todo modo, para evitar qualquer dúvida, registro que os artigos 155, 156, 157, 158-A a 158-F, 315, § 2º, inciso IV, e 619, todos do Código de Processo Penal mencionados na peça não conduzem a solução diversa, pois, nas circunstâncias específicas destes autos, a ausência de perícia formal não tornou imprestável a gravação, tampouco foi constatado elemento concreto capaz de comprometer sua autenticidade ou integridade, conforme argumentação anteriormente expendida. Dessa forma, não se reconhecendo obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos declaratórios, impõe-se a manutenção integral do acórdão recorrido. A jurisprudência desta Câmara não destoa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1 – Impositivo o desprovimento dos aclaratórios, quando inexistente o vício apontado, pois, ainda que manejados para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal. 2 – Embargos de declaração desprovidos.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5082952-86.2023.8.09.0011, Rel. Dra. Liliana Bittencourt, 1ª Câmara Criminal, DJ de 08/07/2024). Ante o exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 4/JC

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. CONFIABILIDADE DA PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pela prática do delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. A defesa aponta omissões e obscuridades quanto à autenticidade, integridade e confiabilidade de gravação telefônica, à cadeia de custódia da prova digital, à distribuição do ônus probatório e à alegada preclusão do pedido de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à autenticidade, integridade e confiabilidade da gravação telefônica e à ausência de perícia técnica; (ii) avaliar se houve atribuição indevida à defesa do ônus de demonstrar eventual adulteração da prova; (iii) verificar se a preclusão reconhecida alcançou apenas a produção tardia da perícia ou também a possibilidade de questionamento da autenticidade e da força probatória da gravação; e (iv) expor se a ausência de manifestação individualizada sobre os dispositivos legais indicados para prequestionamento caracteriza omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à confiabilidade da gravação, pois o acórdão examinou a licitude da prova, a ausência de perícia e a alegação de quebra da cadeia de custódia, além de considerar a convergência do conteúdo do áudio com a prova oral produzida sob contraditório. 4. A disciplina da cadeia de custódia não impõe, em toda hipótese de arquivo digital, a realização de perícia, a geração de código hash, a análise de metadados ou o espelhamento forense como condição automática de admissibilidade ou valoração da prova. 5. A referência à ausência de demonstração concreta de adulteração integrou a análise das circunstâncias específicas do caso e não estabeleceu regra geral de distribuição do ônus probatório. 6. A preclusão reconhecida alcança a produção tardia da perícia técnica, que não foi requerida no momento processual oportuno. 7. O propósito de prequestionamento não altera os requisitos de cabimento dos embargos de declaração. Não há necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada e decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores é prova lícita e pode ser valorada quando sua confiabilidade encontra respaldo em outros elementos probatórios. 2. A ausência de análise técnica não compromete, por si só, a validade da prova digital, quando inexistente elemento concreto de adulteração ou de prejuízo à sua integridade. 3. A preclusão da perícia requerida fora do momento processual oportuno não impede o exame da autenticidade e da força probatória da gravação. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade para o cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 157, 158-A a 158-F, 315, § 2º, IV, e 619; CP, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5082952-86.2023.8.09.0011, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5058336-28.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTES WILTON ROBERTO DA COSTA DULCELENE CÂNDIDO DA COSTA EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. CONFIABILIDADE DA PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pela prática do delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. A defesa aponta omissões e obscuridades quanto à autenticidade, integridade e confiabilidade de gravação telefônica, à cadeia de custódia da prova digital, à distribuição do ônus probatório e à alegada preclusão do pedido de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à autenticidade, integridade e confiabilidade da gravação telefônica e à ausência de perícia técnica; (ii) avaliar se houve atribuição indevida à defesa do ônus de demonstrar eventual adulteração da prova; (iii) verificar se a preclusão reconhecida alcançou apenas a produção tardia da perícia ou também a possibilidade de questionamento da autenticidade e da força probatória da gravação; e (iv) expor se a ausência de manifestação individualizada sobre os dispositivos legais indicados para prequestionamento caracteriza omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à confiabilidade da gravação, pois o acórdão examinou a licitude da prova, a ausência de perícia e a alegação de quebra da cadeia de custódia, além de considerar a convergência do conteúdo do áudio com a prova oral produzida sob contraditório. 4. A disciplina da cadeia de custódia não impõe, em toda hipótese de arquivo digital, a realização de perícia, a geração de código hash, a análise de metadados ou o espelhamento forense como condição automática de admissibilidade ou valoração da prova. 5. A referência à ausência de demonstração concreta de adulteração integrou a análise das circunstâncias específicas do caso e não estabeleceu regra geral de distribuição do ônus probatório. 6. A preclusão reconhecida alcança a produção tardia da perícia técnica, que não foi requerida no momento processual oportuno. 7. O propósito de prequestionamento não altera os requisitos de cabimento dos embargos de declaração. Não há necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada e decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores é prova lícita e pode ser valorada quando sua confiabilidade encontra respaldo em outros elementos probatórios. 2. A ausência de análise técnica não compromete, por si só, a validade da prova digital, quando inexistente elemento concreto de adulteração ou de prejuízo à sua integridade. 3. A preclusão da perícia requerida fora do momento processual oportuno não impede o exame da autenticidade e da força probatória da gravação. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade para o cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 157, 158-A a 158-F, 315, § 2º, IV, e 619; CP, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5082952-86.2023.8.09.0011, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5058336-28.2024.8.09.0006, da Comarca de Anápolis, em que são Embargantes Wilton Roberto da Costa e Dulcelene Cândido da Costa e Embargado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5058336-28.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTES WILTON ROBERTO DA COSTA DULCELENE CÂNDIDO DA COSTA EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 160) opostos por WILTON ROBERTO DA COSTA e DULCELENE CÂNDIDO DA COSTA, ao acórdão da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença que os condenou pela prática do delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (movimentação 153). Na peça que ora se examina, os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades relacionadas, essencialmente, à confiabilidade da gravação telefônica utilizada como elemento de prova (movimentação 160). Afirmam que o acórdão não teria examinado, de maneira concreta, os aspectos relativos à autenticidade, integridade, origem, mesmidade e auditabilidade do arquivo digital, destacando a inexistência de registros acerca do dispositivo de origem, procedimento de extração, preservação do arquivo, metadados, código hash, espelhamento forense ou perícia técnica (movimentação 160). Aduzem, ainda, que o julgado teria atribuído à defesa o ônus de demonstrar eventual adulteração da mídia, em descompasso com o artigo 156, do Código de Processo Penal e com as disposições referentes à cadeia de custódia da prova (movimentação 160). Apontam, também, obscuridade quanto à afirmação de que a defesa não teria requerido a perícia no momento oportuno, com consequente preclusão, sustentando ser necessário esclarecer o fundamento e o alcance dessa conclusão, sobretudo para definir se atingiria apenas a produção tardia da diligência ou se também repercutiria sobre a impugnação da confiabilidade do áudio (movimentação 160). Por fim, requerem a manifestação expressa acerca dos artigos 155, 156, 157, 158-A a 158-F, 315, § 2º, inciso IV, e 619, todos do Código de Processo Penal, para fins de prequestionamento, postulando, caso reconhecidos os vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes (movimentação 160). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do seu ilustre representante, o Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende, manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos (movimentação 165). É o relatório. Passo ao VOTO. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial. Não se prestam, portanto, à renovação do julgamento nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão colegiado por outra mais favorável à parte. No caso, embora a defesa procure revestir sua insurgência de caráter integrativo, o que se verifica é a pretensão de reabrir discussão já enfrentada no julgamento da apelação, especialmente quanto à confiabilidade e ao valor probatório da gravação telefônica. Inicialmente, a afirmação de que o acórdão teria examinado apenas a licitude da captação, sem apreciar a confiabilidade do conteúdo apresentado em juízo, não procede. Analisando os fundamentos à movimentação 153, têm-se que o julgamento fez distinção entre a interceptação telefônica realizada por terceiro e a gravação efetuada por um dos próprios participantes do diálogo, reconhecendo a licitude desta última modalidade. A rigor, transcrevo o seguinte trecho, eis que seguido de jurisprudência proferida por esta Corte de Justiça: “(…) Desse modo, demonstrado que a prova reclamada, consistente em gravação telefônica, foi realizada por uma das participantes ativas da conversa, circunstância que, à luz da consolidada jurisprudência pátria, configura elemento de convicção lícito e admissível no direito penal, ausente mácula quanto à sua validade ou aptidão probatória para fim de corroboração de consequente condenação. Nesse sentido, julgado da Casa: “A gravação ambiental ou telefônica, realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é considerada prova lícita e pode servir de elemento probatório para a condenação, principalmente quando se destina a comprovar a ocorrência de um crime.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5064500-11.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023). (…)” Na hipótese, ficou assentado que a ligação partiu de Analice Moura Costa, que participou diretamente da conversa e posteriormente prestou depoimento em juízo, confirmando as circunstâncias do contato e as expressões proferidas. A análise da prova, contudo, não se limitou à constatação de que a gravação foi realizada por uma interlocutora. O acórdão expressamente examinou a alegação de ausência de perícia e de suposta quebra da cadeia de custódia, concluindo que tais circunstâncias, consideradas isoladamente, não comprometiam a força demonstrativa do material, sobretudo porque seu conteúdo encontrava respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. Com efeito, a vítima, quando em juízo, declarou reconhecer a voz de Dulcelene, ora embargada, em razão do contato anteriormente mantido com ela, enquanto a própria Analice, testemunha, confirmou judicialmente a realização da ligação e as ofensas dirigidas. Também houve relato testemunhal específico acerca das circunstâncias do episódio e das expressões discriminatórias utilizadas contra a ofendida. Assim, a conclusão pela confiabilidade da gravação não resultou de presunção abstrata de autenticidade, mas da sua convergência com a prova oral judicializada, circunstância expressamente considerada no julgamento da apelação. A ausência de perícia técnica, portanto, foi efetivamente apreciada e não foi considerada suficiente, nas circunstâncias concretas, para retirar do áudio sua aptidão probatória. É importante ressaltar que a disciplina da cadeia de custódia não estabelece que todo arquivo digital somente possa ser valorado após a realização de exame pericial, geração de código hash, análise de metadados ou espelhamento forense, como faz crer a defesa. A necessidade e a utilidade de mecanismos técnicos dessa natureza devem ser examinadas conforme as características da prova e a existência, ou não, de elementos concretos capazes de colocar em xeque sua autenticidade. Na conjuntura, diversamente de situações em que dados são extraídos de dispositivos eletrônicos apreendidos pelo Estado e submetidos a sucessivas etapas técnicas de coleta, processamento e armazenamento, trata-se de gravação realizada diretamente por pessoa que participou do diálogo, cuja existência e conteúdo foram posteriormente confirmados em audiência de instrução e julgamento. Não se identifica, portanto, a omissão apontada. A divergência na conclusão, entre a deliberação colegiada e aquela pretendida pela defesa, não configura vício de integração. Também não há omissão quanto ao artigo 156, do Código de Processo Penal, que aduz que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício. I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” Isso porque, ao consignar que não havia demonstração concreta de adulteração da gravação e que o conteúdo do áudio encontrava respaldo na prova oral, o acórdão não estabeleceu regra geral segundo a qual incumbiria à defesa produzir prova técnica da alegada falsidade do material. O entendimento outrora firmado no julgamento do recurso apelatório foi construído a partir de uma série de peculiaridades do caso concreto, a saber: a gravação produzida por uma participante do diálogo; a confirmação judicialmente da ocorrência da ligação; o reconhecimento, pela vítima, da voz atribuída; a existência de outros depoimentos que convergiram quanto às circunstâncias e ao teor das ofensas. Assim, ao contrário da interpretação rebatida, não se transferiu à defesa o encargo de demonstrar positivamente a autenticidade da prova, sendo que a afirmação constante no acórdão limita-se à ausência de circunstância concreta apta a comprometer a credibilidade da gravação. A pretensão defensiva no sentido de que o Colegiado enumere, um a um, os mecanismos técnicos utilizados para preservação do arquivo, como se a inexistência de cada um deles conduzisse automaticamente à inadmissibilidade do conteúdo não é a premissa adotada no julgamento. A tese arguida, relativa à preclusão, de igual modo não é suscetível de acolhimento no presente recurso. O acórdão de movimentação 153 registrou que: “(…) Quanto à nulidade da prova digital, gravação de conversa telefônica, verifica-se que a ausência de perícia técnica não nulifica o feito. A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas por outros elementos probatórios, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência pátria tem mitigado o rigor da cadeia de custódia quando a autenticidade do conteúdo digital é corroborada por depoimentos testemunhais idôneos, como no caso dos autos, inexistindo qualquer indício concreto de adulteração da mídia apresentada. Nesse sentido, oportuno colacionar alguns trechos de precedentes do STJ de situações similares à situação em exame: “A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.149/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). “A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.” (STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Assim, o conteúdo digital, quando integrado a um conjunto probatório robusto e coerente, serve como elemento de convicção, e sua validade não está condicionada à realização de perícia formal se não houver dúvida razoável sobre sua autenticidade. Ademais, a defesa não requereu a realização de perícia no momento oportuno, operando-se a preclusão.(…)” Da leitura acima, verifica-se que a afirmação se limitou a evidenciar que a defesa não havia requerido a realização de perícia no momento processual adequado, razão pela qual não seria possível pretender, somente posteriormente, a produção daquela diligência. A conclusão acerca da preclusão, portanto, diz respeito à produção tardia da prova pericial, e não à impossibilidade de a defesa questionar a autenticidade ou a força probatória da gravação. Isso porque, o que não se admite é que, depois de encerrada a instrução e julgado o recurso, a parte pretenda instaurar nova etapa probatória para realizar diligência que poderia ter sido requerida no momento processual próprio. Não há, assim, qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da preclusão da diligência e o exame da alegação de fragilidade da prova. Por fim, o simples propósito de prequestionar dispositivos legais não modifica os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração. É suficiente que a questão jurídica relevante tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador, não sendo indispensável que o voto embargado reproduza, de forma individualizada e numérica, todos os artigos indicados pela parte. In casu, as matérias foram expressamente enfrentadas. Os embargantes pretendem, em verdade, obter pronunciamento complementar sobre cada uma das premissas por eles selecionadas, com o propósito de preparar eventual recurso às instâncias superiores. Tal finalidade, por si só, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. O prequestionamento não transforma os embargos declaratórios em instrumento destinado a compelir o Tribunal a responder, individualmente, a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a controvérsia correspondente já foi decidida de maneira fundamentada. De todo modo, para evitar qualquer dúvida, registro que os artigos 155, 156, 157, 158-A a 158-F, 315, § 2º, inciso IV, e 619, todos do Código de Processo Penal mencionados na peça não conduzem a solução diversa, pois, nas circunstâncias específicas destes autos, a ausência de perícia formal não tornou imprestável a gravação, tampouco foi constatado elemento concreto capaz de comprometer sua autenticidade ou integridade, conforme argumentação anteriormente expendida. Dessa forma, não se reconhecendo obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos declaratórios, impõe-se a manutenção integral do acórdão recorrido. A jurisprudência desta Câmara não destoa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1 – Impositivo o desprovimento dos aclaratórios, quando inexistente o vício apontado, pois, ainda que manejados para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal. 2 – Embargos de declaração desprovidos.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5082952-86.2023.8.09.0011, Rel. Dra. Liliana Bittencourt, 1ª Câmara Criminal, DJ de 08/07/2024). Ante o exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 4/JC

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