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TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058317-23.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO CARDOSO SOARES ADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093) ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO CARDOSO SOARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora. Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora. - regularizar a declaração anexada ao processo, observadas as indicações do item acima. Após, cite-se o INSS.
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