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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5058291-77.2026.8.24.0930/SCAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS KUNA CAPITAL RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) RÉU: IGOR RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA LINS (OAB CE037816) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na ação de busca e apreensão, afastando a mora para o contrato sob judice, nos termos da fundamentação. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/691. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE é a data da apreensão do veículo (evento 33, CERT1). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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