Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5058290-63.2025.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
APELANTE: ALCIONE FRANCISCO ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL GAZZONI TONDO (OAB RS049229)
EMENTA
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO REGULAR. DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Diretor-Geral do DETRAN-RS, tendo por objeto a anulação do Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir, sob alegação de ausência de notificação válida, violação ao contraditório e à ampla defesa, e ilegalidade na execução da penalidade com recurso administrativo pendente de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (I) a regularidade da notificação no processo administrativo de cassação do direito de dirigir e o respeito ao contraditório e à ampla defesa; (II) a possibilidade de execução da penalidade de cassação enquanto pendente recurso administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O direito líquido e certo, pressuposto do mandado de segurança, exige prova pré-constituída da ilegalidade ou do abuso de poder atribuído à autoridade coatora.
2. A alegação de ausência de notificação não encontra respaldo nos autos, pois os registros administrativos comprovam a entrega da notificação de instauração do processo e a apresentação de defesa administrativa pelo próprio impetrante, o que demonstra o efetivo conhecimento do procedimento.
3. A apresentação de defesa administrativa constitui demonstração inequívoca de que a comunicação alcançou sua finalidade essencial, afastando a presunção de desconhecimento do procedimento.
4. A eventual demora na apreciação do recurso administrativo não invalida os atos regularmente praticados no processo de cassação, podendo justificar, no máximo, intervenção jurisdicional para determinar a apreciação do recurso em prazo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Sentença denegatória da segurança mantida.
2. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de defesa administrativa pelo impetrante no processo de cassação do direito de dirigir afasta a alegação de ausência de notificação e inviabiliza o reconhecimento de violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A pendência de recurso administrativo não invalida os atos regularmente praticados no processo de cassação nem impede a execução da penalidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 162, inc. II; CTB, art. 263, inc. I; CTB, art. 257, § 7º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC-RN nº 70082916040, 2ª Câmara Cível, Relª Desª Laura Louzada Jaccottet, j. 29JAN20; TJRS, AC nº 70083036483, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 13NOV19.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por ALCIONE FRANCISCO ALVES, porquanto está inconformado com a sentença (evento 52, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, tendo por objeto o Processo de Cassação do Direito de Dirigir - PCDD nº 2019/0824947-1, restando o dispositivo assim redigido, in verbis:
Diante ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ALCIONE FRANCISCO ALVES, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade, por litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária.
Sem honorários, tendo em vista o teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações agendadas.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado pelas partes, baixem-se os autos.
Nas razões, sustentou a impossibilidade de cumprimento de penalidade de trânsito com recurso pendente, pois o processo administrativo de cassação do direito de dirigir não atingiu o seu encerramento definitivo, tendo recurso pendente de julgamento perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Asseverou que execução de uma sanção de trânsito antes do encerramento final da instância administrativa configura evidente abuso de poder e ilegalidade por parte do órgão público. Aduziu que as penalidades decorrentes de infrações de trânsito, inclusive a cassação do direito de dirigir, não podem ter sua eficácia iniciada ou ser cadastradas de forma definitiva no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, RENACH, enquanto subsistir recurso pendente de apreciação pelas juntas julgadoras. Teceu considerações acerca da ofensa ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo. Apregoou que a inércia desarrazoada do Departamento Estadual de Trânsito em impulsionar e julgar o recurso administrativo fere gravemente o princípio constitucional da eficiência, bem como a garantia da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Pediu o provimento da apelação (evento 62 na origem).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 69 na origem).
Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Eduardo Roth Dalcin, Procurador de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (evento 08).
É o relatório.
Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.
Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, “líquido é o que consta ao certo”, caracterizando como direito líquido e certo “aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: “Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). Modernamente se tem sustentado, com toda a propriedade, diga-se de passagem, que o conceito de direito líquido e certo tem natureza marcadamente processual, valendo transcrever a lição de Celso Agrícola Barbi: “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo” (Do Mandado de Segurança, 3ª Edição, p. 55).
Além disso, a utilização deste remédio, a partir da regulamentação introduzida pela Lei nº 12.016/09, também estabeleceu como condição haver a prova pré-constituída do ato ilegal ou eivado de abuso de poder por parte da autoridade impetrada. A este respeito é o magistério de Marçal Justen Filho:
O mandado de segurança destina-se a atacar a ação ou a omissão que configurem ilegalidade ou abuso de poder. A fórmula constitucional é tradicional e revela, em última análise, a tutela, não apenas aos casos de vício no exercício de competência vinculada, mas também no caso de defeito no desempenho de competência discricionária. Há casos em que a lei condiciona a existência ou a fruição de um direito subjetivo a pressupostos determinados, caracterizando-se uma disciplina vinculada. Se, numa hipótese dessas, houver indevida denegação do direito subjetivo assegurado a alguém, o interessado poderá valer-se do mandado de segurança para atacar essa ilegalidade. Alude-se à ilegalidade para indicar que a decisão atacada infringe a disciplina legal, uma vez que recusa ao interessado um direito cujos pressupostos e extensão constam da lei.
Mas também cabe a impetração para proteger direito líquido e certo nos casos de abuso de poder, que se verifica diante das hipóteses de disciplina legislativa discricionária. A garantia constitucional impede que a denegação de uma pretensão individual se faça mediante a mera invocação da titularidade de uma competência discricionária. Assim, a previsão legislativa de que a autoridade pública poderá deferir um pedido não legitima todo e qualquer indeferimento. Se a denegação do direito do particular evidenciar abuso de poder, o mandado de segurança será cabível.3
Seguindo o raciocínio, tenho que é justamente a ausência de ato manifestamente ilegal praticado pela autoridade impetrada é que está conduzindo à manutenção da sentença e a consequente denegação da segurança, apesar de todos os argumentos deduzidos pelo impetrante.
Neste ponto, é importante bem contextualizar os fatos e o Dr. Eduardo Roth Dalcin, ilustre Procurador de Justiça que aqui oficiou, o fez com toda a propriedade, razão por que peço sua licença para reproduzir o seguinte trecho do seu parecer:
(...), o impetrante sustenta ter sido surpreendido com o bloqueio administrativo lançado em seu prontuário de condutor, decorrente de processo administrativo de cassação do direito de dirigir, afirmando jamais ter sido notificado da instauração do procedimento ou dos atos subsequentes. Alegou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como omissão administrativa em analisar recurso posteriormente protocolado. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança (Evento 1).
A autoridade coatora apresentou informações, sustentando a regularidade do processo administrativo. Esclareceu que o Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir nº 2019/0824947-1 foi instaurado porque o impetrante foi flagrado conduzindo veículo durante período de suspensão do direito de dirigir, em infração ao art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduziu que a notificação de instauração foi regularmente expedida e entregue em 21/05/2019, tendo o impetrante, inclusive, apresentado defesa administrativa em 10/06/2019. Informou, ainda, que o recurso administrativo protocolado em 2025 permanecia pendente de julgamento (Evento 33).
Após regular tramitação, sobreveio sentença denegatória da segurança, ao fundamento de inexistir prova pré-constituída da alegada ausência de notificação, destacando o magistrado que os documentos administrativos demonstravam não apenas a regular entrega da notificação de instauração, mas também a apresentação de defesa administrativa pelo próprio impetrante, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento do procedimento (Evento 52).
A controvérsia submetida ao exame jurisdicional diz respeito à alegada nulidade do Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir nº 2019/0824947-1, instaurado pelo DETRAN/RS, sob o fundamento de ausência de notificação válida e consequente violação ao contraditório e à ampla defesa.
Todavia, a prova documental constante dos autos afasta a premissa central em que se apoia a pretensão recursal.
Conforme demonstrado nas informações prestadas pela autoridade coatora e reconhecido na sentença, o histórico administrativo registra a emissão de notificação postal de instauração do processo administrativo em 20/05/2019, bem como a entrega da correspondência ao destinatário em 21/05/2019.
Mais significativa ainda é a circunstância de constar expressamente do histórico administrativo a apresentação de defesa pelo próprio recorrente em 10/06/2019 (evento 1, OUT11, Evento 33, OFIC2 e OFIC3), precedida da notificação de instauração do PCDD, retorno postal com entrega em 21/05/2019.
Tais aspectos inviabilizam a tese de ausência de ciência do procedimento administrativo.
Com efeito, a apresentação de defesa administrativa constitui demonstração inequívoca de que a comunicação alcançou a sua finalidade essencial, qual seja, possibilitar ao administrado tomar conhecimento da instauração do procedimento e exercer o direito de defesa. Assim, a alegação de que o recorrente jamais foi notificado não encontra respaldo na documentação existente nos autos, sendo insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos regularmente praticados.
Além disso, o processo de cassação decorreu da prática da infração prevista no art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na condução de veículo durante período de suspensão do direito de dirigir.
Os elementos apresentados pela autoridade administrativa demonstram a prévia instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir, bem como o cumprimento da respectiva penalidade. Posteriormente, constatada a condução de veículo automotor durante o período de restrição, sobreveio a instauração do processo administrativo de cassação, em consonância com a hipótese prevista no art. 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, os autos revelam sequência procedimental compatível com o regime jurídico aplicável à matéria.
A apelação praticamente abandona a discussão acerca da alegada ausência de notificação e passa a concentrar-se na existência de recurso administrativo pendente de julgamento.
Também sob esse aspecto não assiste razão ao recorrente.
A eventual demora administrativa na apreciação de recurso não conduz à nulidade de todo o procedimento administrativo anteriormente desenvolvido, especialmente quando demonstrado que a instauração do processo, as notificações e o exercício do direito de defesa ocorreram de forma regular.
Conforme corretamente assinalado pelo magistrado de origem, eventual mora administrativa pode justificar a intervenção jurisdicional para determinar a apreciação do recurso em prazo razoável, mas não implica, por si só, a invalidação dos atos regularmente praticados nem autoriza o reconhecimento da nulidade integral do processo administrativo.
Importa salientar que o objeto do presente mandado de segurança sempre esteve destinado à pretendida anulação do procedimento de cassação por alegada ausência de notificação. Todavia, essa alegação restou expressamente desmentida pelos próprios registros administrativos constantes dos autos.
Não se identifica, portanto, ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da segurança.
Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença denegatória da ordem.
Acrescento, ainda, que no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO VIRTUAL OU CORRELATA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O início do prazo da penalidade de suspensão do direito de dirigir dá-se com o encerramento do prazo dado ao condutor para a entrega da CNH, sendo sua entrega o marco inicial do cumprimento da penalidade, forte no art. 19, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, vigente ao tempo do PSDD. Em suma, a proibição do condutor de conduzir veículos vigorará a partir do encerramento do prazo de 48 horas para a entrega da CNH, não se confundindo, portanto, com o início do prazo do efetivo cumprimento da penalidade, que se dá com o recolhimento ou entrega da habilitação. In casu, dos documentos carreados pela autoridade coatora, verifica-se que a inclusão do impedimento (suspensão do direito de dirigir) se deu em 04/04/2015, após notificação para entrega da habilitação até 18/03/2015; por sua vez a outra infração (excesso de velocidade) e ensejadora do tipo administrativo do art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo com o direito de dirigir suspenso) foi cometida em 26/05/2016, embora tão somente entre 09/08/2016 e 09/09/2016 tenha ocorrido o efetivo cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir - com a entrega da CNH. Sob esse prisma, quando da infração de excesso de velocidade, efetivamente o impetrante encontrava-se com o direito de dirigir suspenso, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na instauração do processo de cassação de seu direito de dirigir frente à não apresentação do condutor.
2. Possibilidade da chamada “infração virtual ou correlata” confirmada pelo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública, também amplamente aplicada pelas Câmaras desta Corte. Uma vez decorrido o prazo de 15 dias sem a apresentação do condutor do veículo infrator, será o proprietário do automóvel responsabilizado pela infração. Inteligência do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Dado provimento ao recurso ao efeito de denegar a segurança, mantendo-se, pois, hígido o processo de cassação do direito de dirigir do impetrante. Prejudicada a remessa necessária frente ao presente resultado. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.
(AC-RN nº 70082916040, 2ª Câmara Cível, relª Desª Laura Louzada Jaccottet, j. em 29JAN20);
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR. ART. 257, §7º, DO CTB. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUTUAÇÃO VIRTUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 162, II, DO CTB. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 257, §7º, do CTB, o proprietário do veículo possui quinze dias, após a notificação da autuação, para indicar o condutor, sob pena de responsabilização do proprietário.
2. É possibilitado ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) disciplinar questões específicas atinentes à matéria em debate, não havendo falar em sobreposição de resolução à lei.
3. Legítima a autuação “virtual” por violação ao art. 162, II, do CTB, lavrada em nome do impetrante, haja vista não ter cumprido com a determinação consignada nos preceitos legais. Orientação consolidada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
4. Ausente violação a direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança pleiteada, porquanto correto o procedimento adotado pelo DETRAN.
5. Custas pelo impetrante. Sem honorários em razão da vedação legal constante no artigo 25 da Lei 12.016/09. RECURSO PROVIDO.
(AC nº 70083036483, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck, j. em 13NOV19);
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. “INFRAÇÃO VIRTUAL OU CORRELATA”. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Nos termos do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário do veículo dispõe de prazo de 15 dias para indicar o condutor infrator, sendo que, em não o fazendo, será ele próprio responsabilizado pela infração.
2. Hipótese em que a infração foi praticada durante período em que o proprietário/condutor estava com a CNH suspensa, gerando, automaticamente, autuação com base no art. 162, II, do CTB.
3. Validade da “infração virtual ou correlata” confirmada pelo julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública, cujo entendimento deve prevalecer, inclusive, nos julgados do Tribunal de Justiça, sob pena de violação à segurança jurídica. APELO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
(AC-RN nº 70082476847, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 25SET19).
De maneira que, na espécie, não há direito líquido e certo a ser tutelado, na medida em que o procedimento adotado pela autarquia revela-se correto.
Tais as razões pelas quais nego provimento à apelação.
Intimem-se.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(Súmula 568, Corte Especial, j. em 16MAR16, DJe 17MAR16).
2. Art. 206. Compete ao Relator:(...).XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...).
3. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 1142