Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058260-65.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: GEORGI MACEDO BARRETO
ADVOGADO(A): JULIANA ROCHA LUDWIG BATISTA (OAB RS131093)
DESPACHO/DECISÃO
GEORGI MACEDO BARRETO ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal e da Cooperativa Mista de Produção, Consumo e Trabalho Metalúrgico Ltda., objetivando: (i) a declaração judicial da conclusão fática e jurídica da obra de sua unidade habitacional; (ii) a condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em alterar o status do contrato para a fase de amortização; (iii) a adjudicação compulsória do imóvel; e (iv) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.
Relata que, em 2 de setembro de 2014, celebrou junto às Rés o "Contrato para Construção de Unidade Habitacional em Terreno de Terceiros - Responsabilidade Solidária" nº 655553189752; que o objeto da avença consistiu na construção de uma unidade habitacional no Lote 14 da Quadra H do "Loteamento Coometal", situado na Rua Três Mil Cento e Treze, nº 155, Bairro Rubem Berta contrato firmado com as Rés, no âmbito do PMCMV - Entidades - FDS, e previa o pagamento de 120 parcelas mensais subsidiadas de R$ 50,00 durante a fase de amortização; que a COOMETAL paralisou oficialmente a medição da obra em 13/01/2017, registrando 97,96% de conclusão, e abandonou a emissão do "Habite-se"; que essa paralisação impediu sistemicamente que o contrato migrasse para a fase de amortização, impossibilitando o Autor de pagar as parcelas do financiamento; que a COOMETAL justificou a paralisação alegando que o lote não estava desmembrado, mas o Autor comprova que o imóvel já possui matrícula individualizada (nº 30.602) e cobrança de IPTU autônoma. Refere ainda que já reside no imóvel com sua família, exercendo a posse mansa e pacífica e arcando com as despesas do bem.
Ao final, pede a declaração judicial da conclusão fática e jurídica da obra, suprindo a exigência do "Habite-se"; a condenação da CEF a alterar o status do contrato para a "Fase de Amortização", emitindo os boletos para o pagamento das 120 parcelas de R$ 50,00 ou autorizando o depósito judicial; a adjudicação compulsória do imóvel em favor do Autor, com a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para transferência definitiva da propriedade; e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Da Emenda à Inicial
Verifico que a inicial carece ajustes a fim de ter seu regular processamento.
Da Matrícula Atualizada
Em primeiro lugar, a matrícula atualizada do bem descrito na exordial não veio à colação.
Em se tratando de elemento essencial à demanda que objetiva a regularização da propriedade, notadamente, para que se possa verificar a situação do imóvel.
Logo, deverá a parte Autora juntar aos autos a cópia da matrícula n.º 30.602 do Registro de Imóveis da 6ªZona de Porto Alegre (com data de emissão não superior a 03 meses), documento que atesta, com segurança, as condições e a situação jurídica do bem e da unidade do autor.
Da Necessidade de Adequação dos Pedidos à Causa de Pedir
A Parte Autora pretende, dentre outros provimentos, a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor. Todavia, a causa de pedir deduzida na inicial não parece sustentar, nos termos em que formulado, o referido pedido.
Com efeito, a pretensão narrada está fundada, essencialmente, na alegada paralisação da obra e na ausência de regularização documental e contratual do imóvel. Não se extrai, contudo, da narrativa inicial que a Parte Autora tenha cumprido integralmente as obrigações que lhe incumbiriam no âmbito do negócio jurídico, tampouco que tenha quitado o preço ou o saldo contratual necessário à transferência da propriedade.
Ao contrário, consta dos autos que o contrato sequer avançou para a fase de amortização e que a Parte Autora não efetuou o pagamento das prestações, circunstância que se mostra incompatível, em princípio, com a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel sem a correspondente contraprestação.
A adjudicação compulsória não constitui, por si só, instrumento destinado a compelir a transferência da propriedade como consequência da paralisação da obra ou da irregularidade documental, devendo estar amparada em obrigação de transferir o imóvel decorrente do negócio jurídico e no correspondente cumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto.
Assim, há necessidade de que a Parte Autora esclareça e adeque os pedidos formulados à causa de pedir deduzida, especificando, de forma objetiva, qual obrigação pretende ver judicialmente satisfeita e qual é o fundamento contratual e jurídico para a transferência do imóvel em seu favor, especialmente diante da alegação de inexistência de pagamentos e de ausência de ingresso do contrato na fase de amortização.
Do Valor da Causa
A adequação dos pedidos repercute, igualmente, na definição do valor da causa.
Caso mantida a pretensão de transferência do imóvel, deverá a Parte Autora indicar expressamente o conteúdo econômico do pedido de adjudicação, considerando que o imóvel possui valor indicado nos autos de R$ 62.688,14 e que não consta, até o momento, o cumprimento das obrigações financeiras relacionadas ao contrato.
No caso, o provimento jurisdicional não alcançará a transferência imobiliária, mas apenas a averbação do contrato constante na matrícula.
Do mesmo modo, deverá ser revisto o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais.
Isso porque o montante de R$ 200.000,00 atribuído à pretensão indenizatória mostra-se manifestamente desproporcional às circunstâncias concretas da demanda.
Embora a Parte Autora sustente a ocorrência de lesão prolongada, invoca, como parâmetro para a quantificação do dano moral, precedentes nos quais foram fixadas indenizações de R$ 10.000,00, inclusive em hipóteses nas quais considerada a duração extraordinária da lesão por aproximadamente 9 (nove) anos, além da gravidade da conduta e da natureza do direito à moradia.
O valor atribuído aos danos morais mostra-se, em princípio, dissociado dos parâmetros apresentados na própria inicial, correspondendo a vinte vezes o montante indicado nos precedentes utilizados como referência e superando em mais de três vezes o valor do próprio imóvel.
Além disso, a prolongada pendência documental e contratual não se confunde necessariamente com privação da moradia durante todo o período, uma vez que a Parte Autora vem residindo no imóvel sem o pagamento de contraprestação, por período cuja extensão não foi precisamente delimitada.
Diante disso, intime-se a Parte Autora para, no prazo legal, emendar a petição inicial, a fim de:
(1) juntar a matrícula atualizada do bem;
(2) adequar os pedidos à causa de pedir, esclarecendo especificamente o fundamento da pretensão de adjudicação compulsória e a obrigação cuja satisfação pretende; e
(3) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos efetivamente formulados, discriminando os valores atribuídos à pretensão de natureza patrimonial e à indenização por danos morais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida ordem, retornem os autos para análise da peça de emenda; caso contrário, venham conclusos para prolação de sentença de extinção.