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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058254-76.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: POTIGUARA MORAIS MAFALDO ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) EXECUTADO: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO: PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada opôs embargos de declaração (Evento 123), sustentando omissão quanto ao art. 28 do Regulamento do Plano e requerendo a inclusão, na perícia, de cálculo relativo à recomposição da reserva matemática. O exequente apresentou manifestação contrária (Evento 128). Os embargos não merecem acolhimento. A decisão do Evento 114 delimitou expressamente o objeto da perícia à apuração das diferenças individuais decorrentes da revisão do benefício, não havendo omissão a ser sanada. A pretensão de incluir, nesta fase, a recomposição de reserva matemática ou eventual déficit do plano extrapola os limites do título executivo. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito do exequente à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças devidas, não estabelecendo qualquer obrigação de recomposição de reserva matemática pelo participante. A matéria também não pode ser introduzida em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC. Eventual discussão acerca de reservas matemáticas ou déficits sistêmicos não integra o objeto desta execução. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão do Evento 114, inclusive o item “g”. Intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos, observados os parâmetros já fixados. Apresentado o laudo, voltem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se.
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