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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058252-80.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DANIELE SOARES ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB MS012809) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DANIELE SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 5.394,93, quantia posteriormente depositada nos autos (eventos 16 e 17). Intimada para manifestação, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento do feito quanto ao saldo controvertido (evento 18). 2. Considerando que o valor depositado corresponde à quantia expressamente reconhecida pela parte executada como devida, defere-se a liberação do montante incontroverso em favor da parte exequente. 3. Expeça-se alvará, independente de trânsito. Dados no ev.18. 4. Com o pagamento do alvará, diante da divergência instaurada entre as partes quanto ao valor remanescente do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do débito, observados os parâmetros definidos no título executivo judicial. 5. Após a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
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