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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058237-59.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: REJANE GAMA PACHA ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REJANE GAMA PACHA em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa idosa. Em atenção ao contido na capa dos autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, tendo em vista ter sido cadastrada a informação de requerimento de antecipação de tutela, o qual não consta da petição inicial. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo, em 19/03/2026, ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar; b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito.
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