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5058192-55.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058192-55.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO GOMES SOUZA ADVOGADO(A): TIAGO BOA PEREIRA (OAB RJ214771) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO As telas sistêmicas juntadas aos autos não esclarecem, de forma suficiente, a origem do débito que ensejou a negativação, tampouco permitem verificar a quitação decorrente do acordo celebrado ou a evolução do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil. Diante disso, mostra-se necessária a complementação da prova documental, a fim de esclarecer os pontos controvertidos e possibilitar o adequado julgamento da demanda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e em observância ao princípio da cooperação. Dessa forma, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, com documentos: a) junte documentos que permitam verificar que o pagamento do boleto realizado em 31/01/2024, no valor de R$ 7.642,26 (Evento 1, Doc. 13), corresponde, de fato, ao acordo celebrado no âmbito do programa “Desenrola Brasil”/“Desenrola FIES”; b) apresente o termo de adesão, a proposta aceita ou outro documento idôneo que demonstre que a repactuação realizada importou na quitação integral do contrato de financiamento estudantil, e não apenas no abatimento de parcelas vencidas ou na regularização parcial do débito; c) esclareça a existência de registro de parcela em atraso, com vencimento em outubro de 2024, no valor de R$ 1.148,18, constante dos documentos juntados com a petição inicial, indicando, se possível, a que título foi lançada (Evento 1, Doc. 8). Intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, com documentos: a) esclareça expressamente se o débito de R$ 15.350,95, com vencimento em 05/10/2024, que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorre do contrato de financiamento estudantil (FIES) discutido nestes autos ou de relação jurídica diversa; b) junte o extrato analítico e o demonstrativo completo de débitos do contrato de financiamento estudantil, com a discriminação das parcelas vencidas, pagas e vincendas, da composição do saldo devedor e dos respectivos lançamentos; c) apresente o histórico da renegociação realizada em janeiro de 2024, com a indicação dos valores envolvidos e dos efeitos da repactuação sobre o saldo do contrato; d) esclareça e, se existente, comprove documentalmente a alegada inconsistência cadastral relacionada à “retificação de CPF”, indicando de que forma essa ocorrência teria repercutido no contrato e ensejado a retomada das cobranças. Com a juntada das respostas e documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Assinatura Digital Juiz Federal indicado no rodapé.

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