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TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5058189-63.2024.8.13.0079/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE: CRISTINA MARIA AMARO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FILIPE VINICIUS APARECIDO FERREIRA (OAB MG113319) ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção às orientações expedidas pelo NUMOPED/TJMG, destinadas ao enfrentamento de demandas predatórias, determinei a intimação pessoal autora/apelante, por meio de Oficial de Justiça, para que informe se possui conhecimento do ajuizamento da presente ação, de seu conteúdo e, em caso positivo, do alcance da representação processual conferida aos advogados George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612) e Filipe Vinícius Aparecido Ferreira (OAB/MG 113.319) O mandado retornou sem o efetivo cumprimento tendo em vista que o autor não foi encontrado pelo oficial de justiça: CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado anexo, dirigi-me à Rua D, 33, Bernardo Monteiro, Contagem/MG, nos dias 03/08/2026, 11/08/2026 e 13/08/2026, respectivamente às 10hrs e 19min, 07hrs e 14min e 14hrs, e em todas as ocasiões, não encontrei a intimanda. Apesar de deixar recado solicitando contato, a Sra. Cristina Maria quedou-se inerte. Também tentei contato pelo telefone 99286-1513, mas até a presente data, não obtive sucesso em contatá-la. Diante disso, DEIXEI DE INTIMAR CRISTINA MARIA AMARO DA SILVA pelos motivos acima. O referido é verdade, dou fé. Com fulcro no princípio da cooperação, converto o feito em diligência e determino sejam os procuradores da autora intimados na instância de origem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a demandante compareça na secretaria do juízo, munida de documento de identificação e esclareça se possui conhecimento do ajuizamento da presente ação, de seu conteúdo e, em caso positivo, do alcance da representação processual conferida aos advogados George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612) e Filipe Vinícius Aparecido Ferreira (OAB/MG 113.319), devendo as informações prestadas serem certificadas nos autos, sob pena de inadmissão do recurso e extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Após, conclusos.
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