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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5058171-34.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: TAIARA SILVA DA CRUZ
ADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos formulados pela parte autora possuem natureza essencialmente conjectural, pois dependem da futura produção de prova documental, notadamente a exibição do contrato mencionado. Tanto a pretensão de aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central quanto o pleito de restituição de valores supostamente pagos a maior carecem de elementos concretos atualmente disponíveis nos autos, de modo que permanecem condicionados à complementação da inicial após eventual juntada do instrumento contratual pela instituição financeira.
Embora o art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil admita, em hipóteses justificadas, a formulação de pedidos genéricos, a ausência de dados mínimos aptos a delimitar o objeto litigioso representa obstáculo à adequada instauração da relação processual. Essa insuficiência inicial compromete a regularidade formal da demanda e, simultaneamente, inviabiliza o pleno exercício do contraditório.
Nessa mesma linha, o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, ainda que sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a necessidade de que a parte autora identifique, de forma clara e objetiva, os pontos efetivamente controvertidos. Somente com a delimitação precisa da pretensão é possível permitir à parte ré o enfrentamento adequado das alegações e garantir a atuação jurisdicional dentro dos limites da causa.
De outra perspectiva igualmente relevante, não se mostra admissível, no âmbito da presente ação revisional, o pedido de exibição incidental dos instrumentos contratuais. Quando a exibição de documentos constitui condição prévia para a própria formação da causa de pedir, deve ser manejada mediante procedimento autônomo, conforme disciplinam os arts. 381 a 383 do CPC. O pedido exibitório formulado diretamente no processo principal, sem base fática minimamente definida, desvirtua a finalidade da ação revisional e amplia indevidamente o seu escopo, comprometendo a congruência e o devido processo legal.
Registre-se, ainda, que, embora anteriormente tenha sido determinada a exibição do contrato pela instituição financeira, tal decisão deve ser revista. A interlocutória não preclui para o magistrado, que pode se retratar a qualquer tempo, com fundamento no poder geral de direção do processo previsto no art. 139 do CPC e no princípio da retratabilidade que informa o sistema processual civil. A reavaliação se impõe justamente porque a determinação de exibição não se mostra cabível no caso, considerando que incumbe à parte autora individualizar seus pedidos com base nos elementos de que dispõe antes de ajuizar a ação.
Assim posta a questão, e com fundamento nos arts. 321 e 324 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os elementos indispensáveis à precisa individualização do pedido, sob pena de indeferimento.
Intime-se.