Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5058116-03.2025.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Reis Carvalho Ltda Polo Passivo: Caixa Vida E Previdencia S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ESTRELLA CAVALCANTI LTDA, representada por seu sócio-administrador EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra a petição inicial que a empresa autora celebrou contrato de seguro prestamista empresarial (apólice nº 107700000056, proposta nº 83369760001251, produto 7725 - Prestamista PJ), com vigência de 23/06/2020 a 23/06/2023, mediante prêmio único de R$ 2.754,00 e capital segurado fixado em R$ 50.000,00, vinculado a contrato de mútuo bancário perante a instituição financeira credora. Sustenta que o sócio administrador, Sr. Eduardo Estrella de Alcantara Cavalcanti, foi acometido por cardiopatia dilatada isquêmica grave, o que acarretou sua incapacidade laborativa total e permanente, ensejando a concessão de benefício previdenciário e o encerramento das atividades empresariais. Aduz que requereu administrativamente o acionamento da cobertura securitária, o qual foi recusado pela seguradora sob o argumento de inexistência de garantia para invalidez decorrente de doença, tendo a instituição financeira credora ajuizado ação monitória autônoma. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender a ação monitória e obstar anotações restritivas de crédito e, no mérito, a condenação solidária das rés à quitação do saldo devedor do empréstimo principal, além da inversão do ônus probatório e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Cristalina/GO. Distribuído o feito perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Cristalina/GO, determinou-se esclarecimento sobre prevenção (mov. 7), tendo a autora demonstrado a desistência e a extinção de feito conexo prévio (mov. 9). Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 12), a parte autora juntou declarações de inatividade contábil (mov. 14). A decisão de mov. 17 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. A audiência conciliatória restou infrutífera. A ré Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contestação (mov. 36). Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a estrita validade das cláusulas limitativas, sustentando que a apólice contratada prevê expressamente cobertura apenas para os eventos de "Morte por causas naturais e acidentais" e "Invalidez Permanente Total por Acidente", inexistindo contratação ou cobertura para "Invalidez Permanente por Doença". Argumentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e postulou a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40), invocando o Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação, a redação do certificado individual e a função social do seguro prestamista. Instadas a especificarem provas (mov. 41), a ré requereu perícia médica (mov. 46), enquanto a autora defendeu a suficiência da prova pré-constituída (mov. 49). A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50) rejeitou a preliminar contra a gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de perícia médica cardiológica. Nomeada perita médica em substituição (mov. 59), a profissional aceitou o encargo e os honorários foram depositados. O autor apresentou prontuários hospitalares e exames complementares (mov. 91). O laudo médico pericial foi juntado aos autos no evento 93. A seguradora ré manifestou-se sobre o laudo no evento 99, sustentando que a conclusão pericial ratificou a origem patológica/isquêmica da incapacidade, sem natureza acidental. A parte autora apresentou manifestação no evento 100, afirmando que a incapacidade total e permanente foi atestada e que a redação do certificado individual ("MIP/ Morte Inval. Perm.") gerou legítima expectativa de cobertura ampla, reiterando o pedido de procedência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. As questões processuais pendentes e a impugnação à gratuidade de justiça já foram examinadas e superadas por ocasião da decisão de saneamento da mov. 50, que fixou os pontos controvertidos e organizou a instrução. Estando a matéria fática devidamente elucidada pela prova documental e pericial técnica, impõe-se o julgamento do mérito da causa. A apólice contratada sob o nº 107700000056 (produto 7725 - Prestamista PJ, proposta nº 83369760001251) disciplina com clareza as garantias securitárias avençadas. A contratação abrangeu estritamente as coberturas de Morte por Causas Naturais e Acidentais (Cláusula 3.1.1) e Invalidez Permanente Total por Acidente (Cláusula 3.2.1), com capital segurado de R$ 50.000,00. Nas Condições Gerais do produto, o conceito de acidente pessoal é delineado como o evento de data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física. De igual modo, o item 4.1, alínea "k", das Condições Gerais estabelece de forma expressa que estão excluídos de cobertura os casos de "Invalidez por Doença do Segurado: considerada como tal a incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas", bem como o item 1.1.2, alínea "a", que exclui expressamente do conceito de acidente pessoal "as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas". O certificado emitido e a proposta de adesão foram devidamente validados e assinados eletronicamente pelo sócio da pessoa jurídica autora, não se vislumbrando defeito formal ou vício de consentimento na contratação. A menção abreviada no certificado à garantia "MIP/ Morte Inval. Perm." decorre da terminologia securitária padrão do produto, cujas especificações e exclusões constam de forma ostensiva nas cláusulas da apólice e das condições gerais entregues e integradas à avença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a invalidez permanente decorrente de enfermidade/doença não se confunde com acidente pessoal e não autoriza a imposição de indenização quando a cobertura foi contratada apenas para morte ou invalidez acidental: Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA LIMITADA A MORTE NATURAL OU ACIDENTAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. RISCO NÃO CONTRATADO. CLÁUSULA LIMITATIVA CLARA E OBJETIVA. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de doença e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de previsão contratual para tal cobertura no seguro prestamista firmado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a invalidez permanente por doença estaria abrangida pela cobertura do seguro prestamista contratado, bem como a existência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O seguro prestamista contratado contempla cobertura restrita aos riscos de morte natural ou acidental, não abrangendo a hipótese de invalidez permanente por doença.4. A cláusula limitativa é clara, objetiva e não enseja interpretação dúbia, não havendo violação ao princípio da boa-fé contratual ou aos direitos do consumidor. 5. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar o equilíbrio e o conteúdo efetivamente contratado, não podendo ser imposto à seguradora o pagamento de indenização por risco não assumido. 6. Inexistente ato ilícito na recusa da cobertura securitária, porquanto baseada no exercício regular de um direito amparado na literalidade do contrato, não se configurando, assim, o alegado dano moral. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a validade das cláusulas que restringem a cobertura aos eventos expressamente pactuados, quando redigidas de forma clara e precisa. 8. Sentença mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.Tese de Julgamento: ?1. A invalidez permanente por doença não está abrangida pela cobertura do seguro prestamista, quando expressamente limitada aos eventos de morte natural ou acidental. 2. Cláusula restritiva redigida de forma clara e objetiva possui plena validade e eficácia, não cabendo ao Judiciário impor à seguradora obrigação não contratada. 3. Recusa de cobertura amparada em cláusula contratual não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais.?Dispositivos relevantes citados: Art. 757, caput, e 760, caput, do Código Civil; Art. 47 do CDC; Art. 85, §11, e 98, §3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5578818-67.2018.8.09.0064, Rel. Des. Norival Santomé, DJe 10/10/2022; TJMG, AC 1000020-551019-0/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, DJe 03/12/2020; TJCE, AC 0160620-14.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, DJe 30/08/2023; TJMS, AC 0824934-44.2021.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 20/08/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5150488-51.2025.8.09.0074, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2025) Grifei. A prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 93) esclareceu a causa e a natureza da incapacidade que acomete o autor Eduardo Estrella de Alcantara Cavalcanti. O laudo médico pericial concluiu de maneira segura que o periciando apresenta quadro de cardiopatia isquêmica grave, evoluindo com cardiomiopatia dilatada isquêmica e insuficiência cardíaca crônica sintomática, quadro patológico que enseja incapacidade laborativa. Ao analisar a gênese do comprometimento funcional e responder aos quesitos judiciais, a perita médica oficial consignou expressamente que o quadro clínico decorreu de doença cardiovascular progressiva, inexistindo qualquer nexo com evento externo, violento, súbito ou acidental. Assim, conquanto seja inegável a gravidade do estado de saúde do segurado e a existência de incapacidade laboral por ele suportada, o evento gerador da invalidez enquadra-se estritamente como doença, e não como acidente pessoal coberto. A concessão prévia de benefício por incapacidade ou aposentadoria perante a Justiça Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social não vincula a relação jurídica securitária privada. A cobertura previdenciária atende a requisitos legais próprios da Seguridade Social, ao passo que a cobertura de seguro privado submete-se aos riscos predeterminados na apólice contratada. Conclui-se, por conseguinte, que o sinistro noticiado não possui amparo nas condições contratuais da apólice prestamista, configurando a recusa administrativa da seguradora exercício regular de direito, o que impõe a improcedência integral da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em atenção à gratuidade da justiça anteriormente concedida e mantida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários periciais devidos à perita médica judicial (mov. 102), expeça-se alvará judicial dos valores depositados em conta judicial em prol da profissional. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5058116-03.2025.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Reis Carvalho Ltda Polo Passivo: Caixa Vida E Previdencia S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ESTRELLA CAVALCANTI LTDA, representada por seu sócio-administrador EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra a petição inicial que a empresa autora celebrou contrato de seguro prestamista empresarial (apólice nº 107700000056, proposta nº 83369760001251, produto 7725 - Prestamista PJ), com vigência de 23/06/2020 a 23/06/2023, mediante prêmio único de R$ 2.754,00 e capital segurado fixado em R$ 50.000,00, vinculado a contrato de mútuo bancário perante a instituição financeira credora. Sustenta que o sócio administrador, Sr. Eduardo Estrella de Alcantara Cavalcanti, foi acometido por cardiopatia dilatada isquêmica grave, o que acarretou sua incapacidade laborativa total e permanente, ensejando a concessão de benefício previdenciário e o encerramento das atividades empresariais. Aduz que requereu administrativamente o acionamento da cobertura securitária, o qual foi recusado pela seguradora sob o argumento de inexistência de garantia para invalidez decorrente de doença, tendo a instituição financeira credora ajuizado ação monitória autônoma. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender a ação monitória e obstar anotações restritivas de crédito e, no mérito, a condenação solidária das rés à quitação do saldo devedor do empréstimo principal, além da inversão do ônus probatório e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Cristalina/GO. Distribuído o feito perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Cristalina/GO, determinou-se esclarecimento sobre prevenção (mov. 7), tendo a autora demonstrado a desistência e a extinção de feito conexo prévio (mov. 9). Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 12), a parte autora juntou declarações de inatividade contábil (mov. 14). A decisão de mov. 17 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. A audiência conciliatória restou infrutífera. A ré Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contestação (mov. 36). Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a estrita validade das cláusulas limitativas, sustentando que a apólice contratada prevê expressamente cobertura apenas para os eventos de "Morte por causas naturais e acidentais" e "Invalidez Permanente Total por Acidente", inexistindo contratação ou cobertura para "Invalidez Permanente por Doença". Argumentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e postulou a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40), invocando o Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação, a redação do certificado individual e a função social do seguro prestamista. Instadas a especificarem provas (mov. 41), a ré requereu perícia médica (mov. 46), enquanto a autora defendeu a suficiência da prova pré-constituída (mov. 49). A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50) rejeitou a preliminar contra a gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de perícia médica cardiológica. Nomeada perita médica em substituição (mov. 59), a profissional aceitou o encargo e os honorários foram depositados. O autor apresentou prontuários hospitalares e exames complementares (mov. 91). O laudo médico pericial foi juntado aos autos no evento 93. A seguradora ré manifestou-se sobre o laudo no evento 99, sustentando que a conclusão pericial ratificou a origem patológica/isquêmica da incapacidade, sem natureza acidental. A parte autora apresentou manifestação no evento 100, afirmando que a incapacidade total e permanente foi atestada e que a redação do certificado individual ("MIP/ Morte Inval. Perm.") gerou legítima expectativa de cobertura ampla, reiterando o pedido de procedência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. As questões processuais pendentes e a impugnação à gratuidade de justiça já foram examinadas e superadas por ocasião da decisão de saneamento da mov. 50, que fixou os pontos controvertidos e organizou a instrução. Estando a matéria fática devidamente elucidada pela prova documental e pericial técnica, impõe-se o julgamento do mérito da causa. A apólice contratada sob o nº 107700000056 (produto 7725 - Prestamista PJ, proposta nº 83369760001251) disciplina com clareza as garantias securitárias avençadas. A contratação abrangeu estritamente as coberturas de Morte por Causas Naturais e Acidentais (Cláusula 3.1.1) e Invalidez Permanente Total por Acidente (Cláusula 3.2.1), com capital segurado de R$ 50.000,00. Nas Condições Gerais do produto, o conceito de acidente pessoal é delineado como o evento de data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física. De igual modo, o item 4.1, alínea "k", das Condições Gerais estabelece de forma expressa que estão excluídos de cobertura os casos de "Invalidez por Doença do Segurado: considerada como tal a incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas", bem como o item 1.1.2, alínea "a", que exclui expressamente do conceito de acidente pessoal "as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas". O certificado emitido e a proposta de adesão foram devidamente validados e assinados eletronicamente pelo sócio da pessoa jurídica autora, não se vislumbrando defeito formal ou vício de consentimento na contratação. A menção abreviada no certificado à garantia "MIP/ Morte Inval. Perm." decorre da terminologia securitária padrão do produto, cujas especificações e exclusões constam de forma ostensiva nas cláusulas da apólice e das condições gerais entregues e integradas à avença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a invalidez permanente decorrente de enfermidade/doença não se confunde com acidente pessoal e não autoriza a imposição de indenização quando a cobertura foi contratada apenas para morte ou invalidez acidental: Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA LIMITADA A MORTE NATURAL OU ACIDENTAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. RISCO NÃO CONTRATADO. CLÁUSULA LIMITATIVA CLARA E OBJETIVA. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de doença e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de previsão contratual para tal cobertura no seguro prestamista firmado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a invalidez permanente por doença estaria abrangida pela cobertura do seguro prestamista contratado, bem como a existência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O seguro prestamista contratado contempla cobertura restrita aos riscos de morte natural ou acidental, não abrangendo a hipótese de invalidez permanente por doença.4. A cláusula limitativa é clara, objetiva e não enseja interpretação dúbia, não havendo violação ao princípio da boa-fé contratual ou aos direitos do consumidor. 5. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar o equilíbrio e o conteúdo efetivamente contratado, não podendo ser imposto à seguradora o pagamento de indenização por risco não assumido. 6. Inexistente ato ilícito na recusa da cobertura securitária, porquanto baseada no exercício regular de um direito amparado na literalidade do contrato, não se configurando, assim, o alegado dano moral. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a validade das cláusulas que restringem a cobertura aos eventos expressamente pactuados, quando redigidas de forma clara e precisa. 8. Sentença mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.Tese de Julgamento: ?1. A invalidez permanente por doença não está abrangida pela cobertura do seguro prestamista, quando expressamente limitada aos eventos de morte natural ou acidental. 2. Cláusula restritiva redigida de forma clara e objetiva possui plena validade e eficácia, não cabendo ao Judiciário impor à seguradora obrigação não contratada. 3. Recusa de cobertura amparada em cláusula contratual não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais.?Dispositivos relevantes citados: Art. 757, caput, e 760, caput, do Código Civil; Art. 47 do CDC; Art. 85, §11, e 98, §3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5578818-67.2018.8.09.0064, Rel. Des. Norival Santomé, DJe 10/10/2022; TJMG, AC 1000020-551019-0/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, DJe 03/12/2020; TJCE, AC 0160620-14.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, DJe 30/08/2023; TJMS, AC 0824934-44.2021.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 20/08/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5150488-51.2025.8.09.0074, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2025) Grifei. A prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 93) esclareceu a causa e a natureza da incapacidade que acomete o autor Eduardo Estrella de Alcantara Cavalcanti. O laudo médico pericial concluiu de maneira segura que o periciando apresenta quadro de cardiopatia isquêmica grave, evoluindo com cardiomiopatia dilatada isquêmica e insuficiência cardíaca crônica sintomática, quadro patológico que enseja incapacidade laborativa. Ao analisar a gênese do comprometimento funcional e responder aos quesitos judiciais, a perita médica oficial consignou expressamente que o quadro clínico decorreu de doença cardiovascular progressiva, inexistindo qualquer nexo com evento externo, violento, súbito ou acidental. Assim, conquanto seja inegável a gravidade do estado de saúde do segurado e a existência de incapacidade laboral por ele suportada, o evento gerador da invalidez enquadra-se estritamente como doença, e não como acidente pessoal coberto. A concessão prévia de benefício por incapacidade ou aposentadoria perante a Justiça Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social não vincula a relação jurídica securitária privada. A cobertura previdenciária atende a requisitos legais próprios da Seguridade Social, ao passo que a cobertura de seguro privado submete-se aos riscos predeterminados na apólice contratada. Conclui-se, por conseguinte, que o sinistro noticiado não possui amparo nas condições contratuais da apólice prestamista, configurando a recusa administrativa da seguradora exercício regular de direito, o que impõe a improcedência integral da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em atenção à gratuidade da justiça anteriormente concedida e mantida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários periciais devidos à perita médica judicial (mov. 102), expeça-se alvará judicial dos valores depositados em conta judicial em prol da profissional. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.