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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n°: 5058091-45.2026.8.09.0168 Requerente: Anderson Godois Silva Requerido: Itau Unibanco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais ajuizada por ANDERSON GODOIS SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados. Alega o autor que, ao consultar o Bacen, constatou a existência de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), vinculada ao réu, sem que tivesse sido previamente notificado, o que lhe teria causado recusas de crédito por diversas instituições financeiras. Sustenta que a ausência de comunicação prévia configura ato ilícito, apto a ensejar a exclusão do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de indenização por desvio produtivo do consumidor. A petição inicial foi recebida, ocasião em que também foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que o autor não questiona a existência do débito, tampouco alega erro na informação prestada ao Banco Central, de modo que a mera ausência de notificação prévia não demonstra, por si só, a probabilidade do direito, tendo-se observado, ainda, a existência de outras anotações do autor no SCR vinculadas a instituições financeiras diversas (mov. 16). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 23), na qual sustentou que o débito decorre de operação regular de crédito celebrada com o autor e que o instrumento contratual firmado entre as partes ("Condições Gerais de Conta Universal") contém cláusula expressa autorizando a instituição financeira tanto a consultar quanto a fornecer ao SCR informações sobre o montante de suas dívidas, vincendas e vencidas, o que supriria a exigência de comunicação prévia. Impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova e requereu a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de outras anotações no nome do autor vinculadas a instituições diversas. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 39), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos (mov. 45). O réu, por sua vez, em manifestação sobre provas (mov. 46), informou não possuir outras provas a produzir além das já carreadas aos autos, reiterando a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, não houve êxito na composição entre as partes, tendo o réu, naquele ato, requerido a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 61). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito. Muito embora o réu tenha requerido, por ocasião da audiência de conciliação, a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor (mov. 61), a matéria controvertida nos autos é eminentemente documental, não havendo necessidade de prova oral para o deslinde da controvérsia. O depoimento pessoal do autor não se presta a suprir a ausência de prova documental de fato constitutivo de seu direito — notadamente a demonstração de recusa de crédito atribuída especificamente ao apontamento impugnado —, cujo ônus lhe competia desde a petição inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu (mov. 61) e, encontrando-se a causa suficientemente instruída por prova documental, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pelo réu (art. 2º do CDC), e este fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia em saber se a inscrição do nome do autor no SCR decorreu de conduta ilícita do réu, apta a ensejar a exclusão do registro e a reparação por danos morais. É incontroverso que o autor não impugna a existência do débito, tampouco alega fraude na contratação, erro na informação prestada ao Banco Central ou quitação da dívida; sua insurgência cinge-se, exclusivamente, à alegada ausência de comunicação prévia sobre a inscrição — tal como já observado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 16). O SCR é sistema de informações de crédito administrado pelo Banco Central, de acesso restrito às instituições financeiras autorizadas, cuja alimentação é obrigatória, não se equiparando, em sua essência, aos cadastros públicos de proteção ao crédito como SPC e Serasa, conquanto guarde, sob certos aspectos, caráter restritivo. No caso dos autos, o réu comprovou, por meio do documento de Condições Gerais de Conta Universal (mov. 23), a existência de cláusula contratual expressa — item 7, alínea "b", reiterada no item 11 das condições do Limite Itaú Simplificado (LIS) — autorizando a instituição financeira tanto a consultar o Sistema de Informações de Crédito organizado pelo Banco Central quanto a fornecer a esse mesmo sistema informações sobre o montante de suas dívidas, vincendas e vencidas. Tal cláusula, subscrita no momento da contratação, satisfaz o dever de comunicação prévia exigido pela regulamentação do Banco Central, porquanto a exigência normativa se contenta com uma única comunicação, realizada antes da primeira remessa dos dados, não sendo exigível nova notificação a cada atualização subsequente do status da operação, inclusive quando o débito passa à condição de vencido, por se tratar de desdobramento automático da própria relação creditícia originalmente informada ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento . Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002259143 RS 2026/0053862-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido. (TJGO, Apelação Cível 5281421-21.2024.8.09.0051, Rel. Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 - grifei) Reconhecida a autorização do cliente no momento da contratação, não se configura ato ilícito indenizável. Ademais, ainda que se cogitasse eventual insuficiência da comunicação prévia, o autor possui outras anotações no SCR vinculadas a instituições financeiras diversas, conforme já observado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 16) e conforme documentos juntados pelo réu (mov. 23), circunstância que, por si só, afastaria o reconhecimento de dano moral, à luz do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de dano concreto, como eventual recusa de crédito atribuída especificamente ao apontamento aqui impugnado, limitando-se a relatar, de forma genérica, prejuízo decorrente de recusas de crédito por parte de instituições diversas. O dano moral pressupõe efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do ofendido, não bastando o mero descumprimento formal de dever regulamentar quando a informação subjacente é verdadeira e a dívida, incontroversa — tampouco a alegação genérica de prejuízo, desacompanhada de prova documental que a vincule ao apontamento específico. Por conseguinte, não se vislumbra ato ilícito na conduta do réu, tampouco dano moral indenizável, sendo de rigor a improcedência dos pedidos de cancelamento do registro, de indenização por danos morais e de indenização por desvio produtivo do consumidor. Da inversão do ônus da prova. Prejudicado o exame do pedido de inversão do ônus da prova, porquanto a solução da controvérsia prescindiu da aplicação de tal regra de julgamento, tendo a causa sido decidida com base em fatos incontroversos e em prova documental já produzida nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 16, art. 98, § 3º, do CPC). Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n°: 5058091-45.2026.8.09.0168 Requerente: Anderson Godois Silva Requerido: Itau Unibanco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais ajuizada por ANDERSON GODOIS SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados. Alega o autor que, ao consultar o Bacen, constatou a existência de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), vinculada ao réu, sem que tivesse sido previamente notificado, o que lhe teria causado recusas de crédito por diversas instituições financeiras. Sustenta que a ausência de comunicação prévia configura ato ilícito, apto a ensejar a exclusão do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de indenização por desvio produtivo do consumidor. A petição inicial foi recebida, ocasião em que também foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que o autor não questiona a existência do débito, tampouco alega erro na informação prestada ao Banco Central, de modo que a mera ausência de notificação prévia não demonstra, por si só, a probabilidade do direito, tendo-se observado, ainda, a existência de outras anotações do autor no SCR vinculadas a instituições financeiras diversas (mov. 16). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 23), na qual sustentou que o débito decorre de operação regular de crédito celebrada com o autor e que o instrumento contratual firmado entre as partes ("Condições Gerais de Conta Universal") contém cláusula expressa autorizando a instituição financeira tanto a consultar quanto a fornecer ao SCR informações sobre o montante de suas dívidas, vincendas e vencidas, o que supriria a exigência de comunicação prévia. Impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova e requereu a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de outras anotações no nome do autor vinculadas a instituições diversas. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 39), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos (mov. 45). O réu, por sua vez, em manifestação sobre provas (mov. 46), informou não possuir outras provas a produzir além das já carreadas aos autos, reiterando a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, não houve êxito na composição entre as partes, tendo o réu, naquele ato, requerido a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 61). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito. Muito embora o réu tenha requerido, por ocasião da audiência de conciliação, a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor (mov. 61), a matéria controvertida nos autos é eminentemente documental, não havendo necessidade de prova oral para o deslinde da controvérsia. O depoimento pessoal do autor não se presta a suprir a ausência de prova documental de fato constitutivo de seu direito — notadamente a demonstração de recusa de crédito atribuída especificamente ao apontamento impugnado —, cujo ônus lhe competia desde a petição inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu (mov. 61) e, encontrando-se a causa suficientemente instruída por prova documental, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pelo réu (art. 2º do CDC), e este fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia em saber se a inscrição do nome do autor no SCR decorreu de conduta ilícita do réu, apta a ensejar a exclusão do registro e a reparação por danos morais. É incontroverso que o autor não impugna a existência do débito, tampouco alega fraude na contratação, erro na informação prestada ao Banco Central ou quitação da dívida; sua insurgência cinge-se, exclusivamente, à alegada ausência de comunicação prévia sobre a inscrição — tal como já observado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 16). O SCR é sistema de informações de crédito administrado pelo Banco Central, de acesso restrito às instituições financeiras autorizadas, cuja alimentação é obrigatória, não se equiparando, em sua essência, aos cadastros públicos de proteção ao crédito como SPC e Serasa, conquanto guarde, sob certos aspectos, caráter restritivo. No caso dos autos, o réu comprovou, por meio do documento de Condições Gerais de Conta Universal (mov. 23), a existência de cláusula contratual expressa — item 7, alínea "b", reiterada no item 11 das condições do Limite Itaú Simplificado (LIS) — autorizando a instituição financeira tanto a consultar o Sistema de Informações de Crédito organizado pelo Banco Central quanto a fornecer a esse mesmo sistema informações sobre o montante de suas dívidas, vincendas e vencidas. Tal cláusula, subscrita no momento da contratação, satisfaz o dever de comunicação prévia exigido pela regulamentação do Banco Central, porquanto a exigência normativa se contenta com uma única comunicação, realizada antes da primeira remessa dos dados, não sendo exigível nova notificação a cada atualização subsequente do status da operação, inclusive quando o débito passa à condição de vencido, por se tratar de desdobramento automático da própria relação creditícia originalmente informada ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento . Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002259143 RS 2026/0053862-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido. (TJGO, Apelação Cível 5281421-21.2024.8.09.0051, Rel. Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 - grifei) Reconhecida a autorização do cliente no momento da contratação, não se configura ato ilícito indenizável. Ademais, ainda que se cogitasse eventual insuficiência da comunicação prévia, o autor possui outras anotações no SCR vinculadas a instituições financeiras diversas, conforme já observado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 16) e conforme documentos juntados pelo réu (mov. 23), circunstância que, por si só, afastaria o reconhecimento de dano moral, à luz do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de dano concreto, como eventual recusa de crédito atribuída especificamente ao apontamento aqui impugnado, limitando-se a relatar, de forma genérica, prejuízo decorrente de recusas de crédito por parte de instituições diversas. O dano moral pressupõe efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do ofendido, não bastando o mero descumprimento formal de dever regulamentar quando a informação subjacente é verdadeira e a dívida, incontroversa — tampouco a alegação genérica de prejuízo, desacompanhada de prova documental que a vincule ao apontamento específico. Por conseguinte, não se vislumbra ato ilícito na conduta do réu, tampouco dano moral indenizável, sendo de rigor a improcedência dos pedidos de cancelamento do registro, de indenização por danos morais e de indenização por desvio produtivo do consumidor. Da inversão do ônus da prova. Prejudicado o exame do pedido de inversão do ônus da prova, porquanto a solução da controvérsia prescindiu da aplicação de tal regra de julgamento, tendo a causa sido decidida com base em fatos incontroversos e em prova documental já produzida nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 16, art. 98, § 3º, do CPC). Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)
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