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TRF2 · 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058086-93.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS FABIANO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o benefício foi indeferido sob a alegação de que o requerente estava preso em regime fechado na data da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea que demonstre a inexistência de reclusão em regime fechado (certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual). Cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
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