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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058037-15.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: LISIANE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO COTIAN FILHO (OAB SP545837)
AUTOR: ALEXANDER BENDER
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO COTIAN FILHO (OAB SP545837)
DESPACHO/DECISÃO
Os Autores invocam a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que foi objeto de contrato de financiamento habitacional, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes.
Este Juízo, na decisão presente no evento 4, DESPADEC1, determinou que os Autores emendassem a petição inicial, para que efetuar a juntada de cópia da matrícula atualizada do imóvel e promover o ingresso na lide dos adquirentes do imóvel.
Em resposta, os Autores juntaram cópia do documento, apresentando, porém, pedido de reconsideração, em relação à inclusão na lide dos adquirentes do imóvel.
Este, o breve relato.
O pedido de reconsideração não comporta acolhimento.
A decisão que determinou a emenda à peça de entrada de maneira fundamentada justificou a necessidade de ingresso dos adquirentes no polo passivo da lide, dada a potencial repercussão que a decisão a ser proferida nestes autos poderá ocasionar. Desta feita, haja vista a natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença a ser proferida depende também da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114, do CPC.
À vista disso, mantenho a decisão impugnada, devendo os Autores promoverem a adequação do polo passivo, informando os dados para qualificação e citação dos Réus, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo para regularização: 15 (quinze) dias.
Pena, no caso de descumprimento: indeferimento da peça.
Base legal: Código de Processo Civil, artigos 104; 105; 291; 292; 320; 321, caput e parágrafo único.
Cumprido, retornem conclusos para análise da inicial; caso contrário, façam-se conclusos para extinção.
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058037-15.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: LISIANE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO COTIAN FILHO (OAB SP545837)
AUTOR: ALEXANDER BENDER
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO COTIAN FILHO (OAB SP545837)
DESPACHO/DECISÃO
Os Autores invocam a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que foi objeto de contrato de financiamento habitacional, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes.
Compulsando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que o feito não se encontra em condições de ter regular prosseguimento.
O primeiro vício reside na ausência de cópia da matrícula atualizada do imóvel, considerando que o documento apresentado com a inicial não enuncia o registro da alienação ocorrida após a consolidação da propriedade.
À vista disso, impende que seja colacionada aos autos documento atualizado, a fim de ter certeza quanto à propriedade registral do bem objeto da lide.
O segundo vício é que, dada a potencial repercussão que a decisão a ser proferida nestes autos poderá ocasionar ao direito dos novos adquirentes do imóvel, ANA MARY CEZAR SCHEIDT e CLOVES RONALDO SCHEIDT, é imperiosa a participação deles na ação. No caso, haja vista a natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença a ser proferida depende também da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114, do CPC.
À vista disso, intime-se o Autor para que requeira a inclusão de ANA MARY CEZAR SCHEIDT e CLOVES RONALDO SCHEIDT no polo passivo da ação, informando os dados para sua qualificação e citação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Destarte, as falhas devem ser sanadas.
Diante do exposto, determino à Parte Autora que – com vistas à correção dos vícios – adote as seguintes providências:
1) efetue a juntada da matrícula atualizada do imóvel, a fim de ter certeza quanto à propriedade registral do bem objeto da lide.
2) promova a inclusão dos Adquirentes do imóvel no polo passivo da lide.
Prazo para regularização: 15 (quinze) dias.
Pena, no caso de descumprimento: indeferimento da peça.
Base legal: Código de Processo Civil, artigos 104; 105; 291; 292; 320; 321, caput e parágrafo único.
Cumprido, retornem conclusos para análise da inicial; caso contrário, façam-se conclusos para extinção.