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5058037-15.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058037-15.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LISIANE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO COTIAN FILHO (OAB SP545837) AUTOR: ALEXANDER BENDER ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO COTIAN FILHO (OAB SP545837) DESPACHO/DECISÃO Os Autores invocam a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que foi objeto de contrato de financiamento habitacional, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes. Este Juízo, na decisão presente no evento 4, DESPADEC1, determinou que os Autores emendassem a petição inicial, para que efetuar a juntada de cópia da matrícula atualizada do imóvel e promover o ingresso na lide dos adquirentes do imóvel. Em resposta, os Autores juntaram cópia do documento, apresentando, porém, pedido de reconsideração, em relação à inclusão na lide dos adquirentes do imóvel. Este, o breve relato. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão que determinou a emenda à peça de entrada de maneira fundamentada justificou a necessidade de ingresso dos adquirentes no polo passivo da lide, dada a potencial repercussão que a decisão a ser proferida nestes autos poderá ocasionar. Desta feita, haja vista a natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença a ser proferida depende também da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114, do CPC. À vista disso, mantenho a decisão impugnada, devendo os Autores promoverem a adequação do polo passivo, informando os dados para qualificação e citação dos Réus, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo para regularização: 15 (quinze) dias. Pena, no caso de descumprimento: indeferimento da peça. Base legal: Código de Processo Civil, artigos 104; 105; 291; 292; 320; 321, caput e parágrafo único. Cumprido, retornem conclusos para análise da inicial; caso contrário, façam-se conclusos para extinção.

  2. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058037-15.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LISIANE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO COTIAN FILHO (OAB SP545837) AUTOR: ALEXANDER BENDER ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO COTIAN FILHO (OAB SP545837) DESPACHO/DECISÃO Os Autores invocam a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que foi objeto de contrato de financiamento habitacional, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes. Compulsando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que o feito não se encontra em condições de ter regular prosseguimento. O primeiro vício reside na ausência de cópia da matrícula atualizada do imóvel, considerando que o documento apresentado com a inicial não enuncia o registro da alienação ocorrida após a consolidação da propriedade. À vista disso, impende que seja colacionada aos autos documento atualizado, a fim de ter certeza quanto à propriedade registral do bem objeto da lide. O segundo vício é que, dada a potencial repercussão que a decisão a ser proferida nestes autos poderá ocasionar ao direito dos novos adquirentes do imóvel, ANA MARY CEZAR SCHEIDT e CLOVES RONALDO SCHEIDT, é imperiosa a participação deles na ação. No caso, haja vista a natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença a ser proferida depende também da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114, do CPC. À vista disso, intime-se o Autor para que requeira a inclusão de ANA MARY CEZAR SCHEIDT e CLOVES RONALDO SCHEIDT no polo passivo da ação, informando os dados para sua qualificação e citação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Destarte, as falhas devem ser sanadas. Diante do exposto, determino à Parte Autora que – com vistas à correção dos vícios – adote as seguintes providências: 1) efetue a juntada da matrícula atualizada do imóvel, a fim de ter certeza quanto à propriedade registral do bem objeto da lide. 2) promova a inclusão dos Adquirentes do imóvel no polo passivo da lide. Prazo para regularização: 15 (quinze) dias. Pena, no caso de descumprimento: indeferimento da peça. Base legal: Código de Processo Civil, artigos 104; 105; 291; 292; 320; 321, caput e parágrafo único. Cumprido, retornem conclusos para análise da inicial; caso contrário, façam-se conclusos para extinção.

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