Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5058032-54.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A
AGRAVADA : ANA KARLA NAVES MACEDO
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 99 pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão (mov. 94) que negou seguimento, em parte, ao recurso especial e o inadmitiu quanto ao mais sob a incidência de óbices sumulares.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, o desacerto da decisão agravada, pugnando por sua reforma.
As contrarrazões da parte agravada ANA KARLA NAVES MACEDO foram apresentadas na mov. 104, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida neste processo.
Destarte, mantenho a decisão atacada e, uma vez já apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo, para as providências que julgar cabíveis quanto à sua admissibilidade e mérito (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5058032-54.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A
AGRAVADA : ANA KARLA NAVES MACEDO
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 99 pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão (mov. 94) que negou seguimento, em parte, ao recurso especial e o inadmitiu quanto ao mais sob a incidência de óbices sumulares.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, o desacerto da decisão agravada, pugnando por sua reforma.
As contrarrazões da parte agravada ANA KARLA NAVES MACEDO foram apresentadas na mov. 104, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida neste processo.
Destarte, mantenho a decisão atacada e, uma vez já apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo, para as providências que julgar cabíveis quanto à sua admissibilidade e mérito (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/03