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5058032-54.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5058032-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A AGRAVADA : ANA KARLA NAVES MACEDO DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 99 pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão (mov. 94) que negou seguimento, em parte, ao recurso especial e o inadmitiu quanto ao mais sob a incidência de óbices sumulares. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, o desacerto da decisão agravada, pugnando por sua reforma. As contrarrazões da parte agravada ANA KARLA NAVES MACEDO foram apresentadas na mov. 104, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida neste processo. Destarte, mantenho a decisão atacada e, uma vez já apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo, para as providências que julgar cabíveis quanto à sua admissibilidade e mérito (art. 1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5058032-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A AGRAVADA : ANA KARLA NAVES MACEDO DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 99 pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão (mov. 94) que negou seguimento, em parte, ao recurso especial e o inadmitiu quanto ao mais sob a incidência de óbices sumulares. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, o desacerto da decisão agravada, pugnando por sua reforma. As contrarrazões da parte agravada ANA KARLA NAVES MACEDO foram apresentadas na mov. 104, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida neste processo. Destarte, mantenho a decisão atacada e, uma vez já apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo, para as providências que julgar cabíveis quanto à sua admissibilidade e mérito (art. 1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/03

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