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5058017-61.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5058017-61.2020.8.09.0051 A2 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Mercedes Honorato Pereira Costa; 015.509.251-05 Endereço: FAZENDA BALSAMO, , , ZONA RURAL, AGUA LIMPA, GO, 75665000, -- Parte Ré: Goiás Previdência Goiásprev, 015.509.251-05 Endereço: Avenida Primeira Radial, 586, Blocos 3 e 4 – 5º andar e Bloco 1 – 2º andar, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74820300, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi noticiado o falecimento de AUGUSTA RODRIGUES DA ROCHA em 11/08/2025. Diante do óbito, foi determinada a indicação de seu espólio, inventariante ou sucessores. A parte interessada informou que a falecida não deixou bens a inventariar e indicou, como seus sucessores, HELIONE RODRIGUES DA ROCHA, BRUNES CÉZAR DA ROCHA, ELEUZA RODRIGUES DA ROCHA, ELIZETH RODRIGUES DA ROCHA MARTINS, ELEUDA RODRIGUES ROCHA SILVA e LÁZARO ROCHA FILHO, com os respectivos dados para localização. II. SUCESSÃO PROCESSUAL No caso, consta dos autos que Augusta Rodrigues da Rocha faleceu em 11/08/2025 e não deixou bens a inventariar. Foram indicados como seus sucessores os seis filhos relacionados na mov. 140, acompanhados dos respectivos dados de qualificação e localização. A inexistência de bens a inventariar afasta, no caso, a necessidade de representação por espólio ou inventariante, mostrando-se adequada a sucessão diretamente pelos herdeiros. Todavia, a alteração definitiva do polo processual pressupõe sua prévia integração à relação processual, com oportunidade de manifestação acerca da habilitação e do prosseguimento do feito. Dessa forma, a indicação apresentada permite o regular prosseguimento do procedimento de sucessão, mediante citação dos herdeiros para manifestação, após o que poderá ser definitivamente regularizado o polo processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO a indicação dos sucessores apresentada na mov. 140 e DETERMINO a citação de HELIONE RODRIGUES DA ROCHA, BRUNES CÉZAR DA ROCHA, ELEUZA RODRIGUES DA ROCHA, ELIZETH RODRIGUES DA ROCHA MARTINS, ELEUDA RODRIGUES ROCHA SILVA e LÁZARO ROCHA FILHO, nos endereços ali informados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da sucessão processual de Augusta Rodrigues da Rocha e do prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Habilitem-se os sucessores no respectivo polo do sistema projudi. Expeçam-se os atos de citação necessários. Por fim, façam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5058017-61.2020.8.09.0051 A2 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Mercedes Honorato Pereira Costa; 015.509.251-05 Endereço: FAZENDA BALSAMO, , , ZONA RURAL, AGUA LIMPA, GO, 75665000, -- Parte Ré: Goiás Previdência Goiásprev, 015.509.251-05 Endereço: Avenida Primeira Radial, 586, Blocos 3 e 4 – 5º andar e Bloco 1 – 2º andar, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74820300, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi noticiado o falecimento de AUGUSTA RODRIGUES DA ROCHA em 11/08/2025. Diante do óbito, foi determinada a indicação de seu espólio, inventariante ou sucessores. A parte interessada informou que a falecida não deixou bens a inventariar e indicou, como seus sucessores, HELIONE RODRIGUES DA ROCHA, BRUNES CÉZAR DA ROCHA, ELEUZA RODRIGUES DA ROCHA, ELIZETH RODRIGUES DA ROCHA MARTINS, ELEUDA RODRIGUES ROCHA SILVA e LÁZARO ROCHA FILHO, com os respectivos dados para localização. II. SUCESSÃO PROCESSUAL No caso, consta dos autos que Augusta Rodrigues da Rocha faleceu em 11/08/2025 e não deixou bens a inventariar. Foram indicados como seus sucessores os seis filhos relacionados na mov. 140, acompanhados dos respectivos dados de qualificação e localização. A inexistência de bens a inventariar afasta, no caso, a necessidade de representação por espólio ou inventariante, mostrando-se adequada a sucessão diretamente pelos herdeiros. Todavia, a alteração definitiva do polo processual pressupõe sua prévia integração à relação processual, com oportunidade de manifestação acerca da habilitação e do prosseguimento do feito. Dessa forma, a indicação apresentada permite o regular prosseguimento do procedimento de sucessão, mediante citação dos herdeiros para manifestação, após o que poderá ser definitivamente regularizado o polo processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO a indicação dos sucessores apresentada na mov. 140 e DETERMINO a citação de HELIONE RODRIGUES DA ROCHA, BRUNES CÉZAR DA ROCHA, ELEUZA RODRIGUES DA ROCHA, ELIZETH RODRIGUES DA ROCHA MARTINS, ELEUDA RODRIGUES ROCHA SILVA e LÁZARO ROCHA FILHO, nos endereços ali informados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da sucessão processual de Augusta Rodrigues da Rocha e do prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Habilitem-se os sucessores no respectivo polo do sistema projudi. Expeçam-se os atos de citação necessários. Por fim, façam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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