2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058012-56.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: JOSE VITOR CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO(A): ALCEMIR JOSÉ KAMMLER (OAB RS034105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Deferida a realização da pesquisa pelo sistema RENAJUD e localizado o veículo I/DODGE JOURNEY SE 2.7, placas IRI5G07, sobre o qual vai anotada a restrição pelo sistema Renajud, servindo o comprovante de restrição como termo de penhora do bem. Nomeio a parte executada depositária do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, uma vez que não houve indicação de depositário pelo exequente. A avaliação foi apresentada, cujo propósito atende ao disposto no art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. A penhora vai realizada apenas sobre os direitos e ações. Intime-se o executado da penhora e da avaliação, por meio de carta AR. 2. O exequente deverá nominar a instituição financeira credora do contrato de financiamento do veículo, com garantia de alienação fiduciária. Prestada a informação, intime-se o credor fiduciário da penhora, na forma do art. 799, inc. I, do CPC, bem como para prestar informações acerca do contrato de financiamento. 3. Considerando que existem diversas restrições sobre o veículo, em caso de eventual alienação judicial do bem, o produto da alienação será distribuído na ordem das penhoras e das respectivas preferências, na forma do art. 908 do CPC. 3. O pedido de inclusão imediata de restrição de circulação não merece acolhimento, visto que se trata de medida excepcional que demanda a demonstração de perigo de dissipação do patrimônio, o que não se verifica no caso concreto. Dainte do exposto, indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre o veículo penhorado nesta decisão. Agendada intimação eletrônica.