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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na AREsp 2905778/SC (2025/0125918-0)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE:ANDRE LUIZ ALVES LUNARDELLI
ADVOGADO:MOYSES BORGES FURTADO NETO - SC015428
REQUERIDO:LEO PEREIRA OLIVEIRA MELO
ADVOGADOS:ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO - SC029700
JÚLIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SC062888
DECISÃO
Por meio da Petição nº 00921987/2026 (e-STJ fls. 317/330), ANDRE LUIZ ALVES LUNARDELLI noticia o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade mercantil nº 0800367-56.2013.8.24.0045/SC, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos para acolher a pretensão de retirada do requerente da sociedade Betaville Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., fixando, como termo, sessenta dias após a citação da ré Ruth (sócia remanescente), e condenou a sociedade empresária a promover a indenização referente às suas cotas.
De fato, examinando-se os autos, constata-se que a pretensão deduzida no agravo de instrumento na origem visava à incidência da penalidade do art. 400 do CPC ante a não exibição de documentos contábeis destinados a instruir a fase cognitiva da dissolução societária.
A superveniência de sentença de mérito na ação principal, já acobertada pela autoridade da coisa julgada material, esvaziou a utilidade prática da medida probatória incidental e retirou do recorrente o interesse no pronunciamento desta Corte Superior, ensejando a manifesta perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA