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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5057982-64.2026.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: GELMI COLUSSI
ADVOGADO(A): DIOGO MIOTTO (OAB RS064362)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra decisão proferida por este Juízo (processo 5004300-13.2011.4.04.7104/RS, evento 99, DESPADEC1), que indeferiu a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação de proposta de acordo, em ação que é postulada a recomposição das perdas financeiras sofridas com aplicação de índices de correção monetária incorretos nas cadernetas de poupança em decorrência do Plano Verão:
Os autos encontram-se nesta instância recursal para julgamento do recurso inominado interposto pela CEF contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral referente ao Plano Verão.
A CEF informou que o processo é inelegível para acordo em razão da Prescrição evento 95, MANIF1.
Deste modo, retornem os autos ao sobrestamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
A impetrante sustenta que a decisão impugnada, ao determinar o retorno dos autos ao sobrestamento, incorreu em abuso de poder, pois, em suma, o Juízo não apreciou a formação de coisa julgada quanto à discussão sobre prescrição - a qual foi afastada em sentença e não foi devidamente impugnada pela instituição financeira no momento de interposição do recurso - bem como não observou os parâmetros definidos pelo STF no julgamento da ADPF 165.
Contudo, preambularmente, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disciplina o art. 17, Código Processo Civil, pois o impetrante carece de legitimidade para apresentar a corrente impetração, já que os bancos de dados disponíveis ao sistema Eproc apontam o falecimento da parte autora há mais de nove anos e seis meses:
Nesse sentido, ressalta-se os seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO.
1. Considerando que o autor havia falecido mais de 2 anos antes do ajuizamento da presente ação, inexiste pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
2. Como o óbito do autor ocorreu antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao mandatário (artigo 682, II, do Código Civil), não sendo possível ao advogado postular em juízo sem procuração, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil.
(TRF4, 5035633-72.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Relator(a) ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/12/2024)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA. FALECIMENTO. CAPACIDADE. FORMAÇÃO DO PROCESSO.
A falta de capacidade do autor para ser parte, diante de seu falecimento anterior ao ajuizamento da ação, afeta a formação válida da relação processual. (TRF4, 5005144-30.2015.4.04.7004, 1ª Turma, Relator(a) ROGER RAUPP RIOS, julgado em 06/09/2017)
Aliás, cumpre destacar que o mandado de segurança abrange direito personalíssimo que se extingue a partir do óbito do impetrante, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011.
2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.415.781/PR Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a segurança sem resolução do mérito."
(EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)
Por conta disso, observa-se a ausência de legitimidade da impetrante postular em Juízo, uma vez que falecida no momento da impetração aliado ao caráter intransmissível do direito veiculado nesta ação mandamental.
Nesse contexto, entendo que a petição inicial merece ser indeferida, conforme autorizado pelo art. 10 da Lei n. 12.016/09 e art. 10, IX c/c art 34, caput, da Resolução nº 721/2026 de 17 de julho de 2026 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região).
Assim, INDEFIRO A INICIAL da presente ação de segurança.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.