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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5057954-53.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FREITAS TERRES
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a ausência de documentação essencial à propositura da ação, determino a intimação da autora, nos termos do art. 321 do CPC, para proceder com a emenda da petição inicial, suprindo os seguintes documentos e informações:
a) Planta, assinada por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RT);
b) Certidões atualizadas de ônus reais e de ações reipersecutórias (vintenária ou trintenária), expedidas pelo Registro de Imóveis;
c) Certidões fiscais ou de valor venal do imóvel;
d) Comprovantes da posse contínua (tais como contas de consumo atualizadas, recibos de benfeitorias, indicação de testemunhas, fotografias datadas, etc.);
e) Certidão de inexistência de bem público expedida pelos entes federativos competentes;
f) Matrícula do imóvel que pretende usucapir atualizada e completa;
g) Certidão para fins de usucapião; e
h) Certidão de inexistência de bem imóvel em sua titularidade nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca.
Recorda-se que a parte autora também deve qualificar e incluir no polo passivo da ação os proprietários registrais do imóvel.
Nesse sentido, ressalta-se que os documentos acima mencionados revelam-se imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia, sem os quais o prosseguimento da demanda torna-se inviável.
Dessa forma, deve a parte autora juntar aos autos os referidos documentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise.
Agendada a intimação eletrônica.