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5057954-53.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5057954-53.2025.8.21.0010/RS AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FREITAS TERRES ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a ausência de documentação essencial à propositura da ação, determino a intimação da autora, nos termos do art. 321 do CPC, para proceder com a emenda da petição inicial, suprindo os seguintes documentos e informações: a) Planta, assinada por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RT); b) Certidões atualizadas de ônus reais e de ações reipersecutórias (vintenária ou trintenária), expedidas pelo Registro de Imóveis; c) Certidões fiscais ou de valor venal do imóvel; d) Comprovantes da posse contínua (tais como contas de consumo atualizadas, recibos de benfeitorias, indicação de testemunhas, fotografias datadas, etc.); e) Certidão de inexistência de bem público expedida pelos entes federativos competentes; f) Matrícula do imóvel que pretende usucapir atualizada e completa; g) Certidão para fins de usucapião; e h) Certidão de inexistência de bem imóvel em sua titularidade nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca. Recorda-se que a parte autora também deve qualificar e incluir no polo passivo da ação os proprietários registrais do imóvel. Nesse sentido, ressalta-se que os documentos acima mencionados revelam-se imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia, sem os quais o prosseguimento da demanda torna-se inviável. Dessa forma, deve a parte autora juntar aos autos os referidos documentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise. Agendada a intimação eletrônica.

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