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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz 08 Processo nº: 5057947-34.2026.8.09.0051 Exequente(s): Carlos Jefferson Timoteo Da Silva Executado(s): Sky Servicos De Banda Larga Ltda. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Carlos Jefferson Timoteo Da Silva em desfavor de Sky Servicos De Banda Larga Ltda., no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (evento 66). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no presente caso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo, DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo (R$ 2.073,42) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada pela parte credora na petição de mov. 68 (SATURNINO & RICHELLY ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o número 52.806.416/0001-03, Banco do Brasil – Agência: 1841-4, Conta Corrente: 68.960-2). Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “ Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003). ” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, pela parte executada .Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2.104/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz 08 Processo nº: 5057947-34.2026.8.09.0051 Exequente(s): Carlos Jefferson Timoteo Da Silva Executado(s): Sky Servicos De Banda Larga Ltda. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Carlos Jefferson Timoteo Da Silva em desfavor de Sky Servicos De Banda Larga Ltda., no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (evento 66). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no presente caso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo, DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo (R$ 2.073,42) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada pela parte credora na petição de mov. 68 (SATURNINO & RICHELLY ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o número 52.806.416/0001-03, Banco do Brasil – Agência: 1841-4, Conta Corrente: 68.960-2). Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “ Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003). ” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, pela parte executada .Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2.104/2026)
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