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TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057914-17.2026.4.04.7100/RS EMBARGANTE: GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS (OAB RS072760) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos à execução, deixando de lhes atribuir efeito suspensivo, à falta dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, dada, notadamente, a insuficiência da garantia do juízo. Nada obstante, a transformação do valor penhorado em pagamento definitivo deverá aguardar a solução definitiva destes embargos de devedor (LEF, art. 32, § 2º). 2. A justiça gratuita deferida no processo executivo é extensível para esta ação incidental. 3. Ressalto que na ação de embargos o ônus da prova é do contribuinte, diante do quanto determina o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/1980. Portanto, cabe ao embargante anexar os documentos que entender úteis à comprovação de suas alegações, tal qual a cópia integral do processo administrativo que originou a CDA embargada e de sua corresponsabilização. Friso que tais documentos são acessíveis ao contribuinte, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80, justificando-se eventual intervenção do Juízo apenas em hipóteses que esse acesso seja comprovadamente impedido pelo exequente. Nesse contexto, concedo ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos administrativos que entender pertinente às suas alegações. 4. Após, intime-se a embargada a, querendo, apresentar impugnação.
TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros
Processo 5057914-17.2026.4.04.7100 distribuido para 16ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 28/08/2026.
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