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5057870-71.2025.8.09.0144

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5057870-71.2025.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE VAZ MATOS RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 112 por PEDRO HENRIQUE VAZ MATOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 107 pela Quarta Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. CIÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL. MORA NÃO AFASTADA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXCUSSÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária. A parte recorrente alegou nulidade do procedimento expropriatório por irregularidade da notificação extrajudicial, ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, realização de depósitos judiciais em ação revisional, prejuízo ao direito de preferência e proteção do imóvel como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação pode ser conhecido quando formulado nas próprias razões recursais; (ii) saber se a constituição em mora do devedor fiduciante observou os requisitos legais; (iii) saber se a ausência de intimação pessoal específica para os leilões extrajudiciais causa nulidade do procedimento, diante da ciência inequívoca do devedor; (iv) saber se depósitos judiciais parciais realizados em ação revisional afastam a mora e impedem a excussão da garantia fiduciária; e (v) saber se a natureza de bem de família do imóvel impede a execução extrajudicial da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não comporta conhecimento quando apresentado apenas nas razões recursais, pois o CPC exige requerimento próprio, dirigido ao Tribunal ou ao relator, em petição autônoma. 4. A constituição em mora foi regular, pois houve notificação extrajudicial do devedor fiduciante para pagamento da dívida no prazo legal, com presunção de validade dos atos praticados por oficial de cartório, dotados de fé pública. 5. A validade da notificação para purgação da mora não depende de planilha minuciosa ou demonstrativo analítico do débito, bastando a ciência do inadimplemento e a concessão de prazo para pagamento integral da obrigação. 6. A ausência de intimação pessoal específica acerca das datas dos leilões não gera nulidade automática quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor sobre os atos expropriatórios, sobretudo se não comprovado prejuízo concreto. 7. Os depósitos judiciais parciais, em valor inferior ao pactuado contratualmente, não purgam a mora nem impedem a consolidação da propriedade e a realização dos atos de excussão da garantia fiduciária, salvo ordem judicial expressa em sentido contrário. 8. A proteção legal do bem de família não impede a execução do imóvel quando o próprio bem foi oferecido em garantia fiduciária no contrato de financiamento, hipótese em que prevalece a disciplina própria da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de efeito suspensivo à apelação formulado nas razões recursais não deve ser conhecido quando ausente petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao relator. 2. A constituição em mora do devedor fiduciante é válida quando realizada notificação extrajudicial apta a cientificá-lo do inadimplemento e a conceder prazo para pagamento. 3. A ausência de intimação pessoal específica para o leilão extrajudicial não causa nulidade se comprovada a ciência inequívoca do devedor e ausente prejuízo concreto. 4. O depósito judicial parcial não purga a mora nem impede a excussão da garantia fiduciária. 5. A natureza de bem de família não afasta a execução extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.013; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 8.935/1994, art. 3º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5274351-94.2017.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 6142998-97.2024.8.09.0137, 1ª Câmara Cível, j. 18.11.2025." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e aos arts. 300 e 833, V, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 107). Contrarrazões apresentadas na mov. 121, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de condenação do recorrente em custas e honorários recursais. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isso, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação em custas e honorários recursais, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Com efeito, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em primeiro lugar, o recurso especial esbarra no juízo de admissibilidade em razão de deficiência na fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. É que o acórdão recorrido afastou a nulidade do leilão com base em fundamentos autônomos e suficientes, que não foram especificamente atacados nas razões recursais. O órgão colegiado diferenciou o regime da intimação para purgação da mora (art. 26 da Lei nº 9.514/1997) do regime da comunicação das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A), assentando que esta última, nos contratos firmados após a Lei nº 13.465/2017, prescinde de intimação pessoal — e, ainda, baseou-se na ciência inequívoca do devedor quanto à realização do certame. As razões do recurso, contudo, limitam-se a reiterar a tese genérica de ausência de intimação pessoal, sem impugnar tais fundamentos de forma específica, o que configura a deficiência de fundamentação apontada. Ademais, o recurso encontra o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, tanto no que tange à validade da comunicação dos leilões nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, quanto em relação à inaplicabilidade da proteção do bem de família na hipótese de dívida decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel dado em garantia fiduciária (art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990). A título exemplificativo, reproduzo os seguintes precedentes da Corte Superior: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a consolidação da propriedade fiduciária e a validade do leilão extrajudicial. 2. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ e reitera as razões do recurso especial.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária e se a consolidação da propriedade fiduciária impede a purgação da mora. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.5. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem caráter constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.6. A consolidação da propriedade ocorreu após a vigência da Lei n. 13.465/2017, aplicando-se suas disposições, que não permitem a purgação da mora após a consolidação.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte.8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (STJ - AgInt no REsp: 2112217 SP 2023/0430950-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97. 4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). 5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2573041 RS 2024/0053990-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário. 2. O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor. 3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária. 4. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ). 5. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020). 6. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7 . Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1559348 DF 2015/0245983-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário). Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico." (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1909470 PR 2021/0170109-6, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Por fim, a análise da pretensão recursal, como aliás se extrai da atenta leitura das ementas supracitadas, no sentido de infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a regularidade das notificações e a ciência inequívoca do devedor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5057870-71.2025.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE VAZ MATOS RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 112 por PEDRO HENRIQUE VAZ MATOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 107 pela Quarta Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. CIÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL. MORA NÃO AFASTADA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXCUSSÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária. A parte recorrente alegou nulidade do procedimento expropriatório por irregularidade da notificação extrajudicial, ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, realização de depósitos judiciais em ação revisional, prejuízo ao direito de preferência e proteção do imóvel como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação pode ser conhecido quando formulado nas próprias razões recursais; (ii) saber se a constituição em mora do devedor fiduciante observou os requisitos legais; (iii) saber se a ausência de intimação pessoal específica para os leilões extrajudiciais causa nulidade do procedimento, diante da ciência inequívoca do devedor; (iv) saber se depósitos judiciais parciais realizados em ação revisional afastam a mora e impedem a excussão da garantia fiduciária; e (v) saber se a natureza de bem de família do imóvel impede a execução extrajudicial da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não comporta conhecimento quando apresentado apenas nas razões recursais, pois o CPC exige requerimento próprio, dirigido ao Tribunal ou ao relator, em petição autônoma. 4. A constituição em mora foi regular, pois houve notificação extrajudicial do devedor fiduciante para pagamento da dívida no prazo legal, com presunção de validade dos atos praticados por oficial de cartório, dotados de fé pública. 5. A validade da notificação para purgação da mora não depende de planilha minuciosa ou demonstrativo analítico do débito, bastando a ciência do inadimplemento e a concessão de prazo para pagamento integral da obrigação. 6. A ausência de intimação pessoal específica acerca das datas dos leilões não gera nulidade automática quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor sobre os atos expropriatórios, sobretudo se não comprovado prejuízo concreto. 7. Os depósitos judiciais parciais, em valor inferior ao pactuado contratualmente, não purgam a mora nem impedem a consolidação da propriedade e a realização dos atos de excussão da garantia fiduciária, salvo ordem judicial expressa em sentido contrário. 8. A proteção legal do bem de família não impede a execução do imóvel quando o próprio bem foi oferecido em garantia fiduciária no contrato de financiamento, hipótese em que prevalece a disciplina própria da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de efeito suspensivo à apelação formulado nas razões recursais não deve ser conhecido quando ausente petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao relator. 2. A constituição em mora do devedor fiduciante é válida quando realizada notificação extrajudicial apta a cientificá-lo do inadimplemento e a conceder prazo para pagamento. 3. A ausência de intimação pessoal específica para o leilão extrajudicial não causa nulidade se comprovada a ciência inequívoca do devedor e ausente prejuízo concreto. 4. O depósito judicial parcial não purga a mora nem impede a excussão da garantia fiduciária. 5. A natureza de bem de família não afasta a execução extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.013; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 8.935/1994, art. 3º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5274351-94.2017.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 6142998-97.2024.8.09.0137, 1ª Câmara Cível, j. 18.11.2025." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e aos arts. 300 e 833, V, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 107). Contrarrazões apresentadas na mov. 121, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de condenação do recorrente em custas e honorários recursais. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isso, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação em custas e honorários recursais, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Com efeito, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em primeiro lugar, o recurso especial esbarra no juízo de admissibilidade em razão de deficiência na fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. É que o acórdão recorrido afastou a nulidade do leilão com base em fundamentos autônomos e suficientes, que não foram especificamente atacados nas razões recursais. O órgão colegiado diferenciou o regime da intimação para purgação da mora (art. 26 da Lei nº 9.514/1997) do regime da comunicação das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A), assentando que esta última, nos contratos firmados após a Lei nº 13.465/2017, prescinde de intimação pessoal — e, ainda, baseou-se na ciência inequívoca do devedor quanto à realização do certame. As razões do recurso, contudo, limitam-se a reiterar a tese genérica de ausência de intimação pessoal, sem impugnar tais fundamentos de forma específica, o que configura a deficiência de fundamentação apontada. Ademais, o recurso encontra o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, tanto no que tange à validade da comunicação dos leilões nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, quanto em relação à inaplicabilidade da proteção do bem de família na hipótese de dívida decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel dado em garantia fiduciária (art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990). A título exemplificativo, reproduzo os seguintes precedentes da Corte Superior: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a consolidação da propriedade fiduciária e a validade do leilão extrajudicial. 2. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ e reitera as razões do recurso especial.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária e se a consolidação da propriedade fiduciária impede a purgação da mora. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.5. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem caráter constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.6. A consolidação da propriedade ocorreu após a vigência da Lei n. 13.465/2017, aplicando-se suas disposições, que não permitem a purgação da mora após a consolidação.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte.8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (STJ - AgInt no REsp: 2112217 SP 2023/0430950-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97. 4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). 5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2573041 RS 2024/0053990-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário. 2. O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor. 3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária. 4. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ). 5. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020). 6. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7 . Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1559348 DF 2015/0245983-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário). Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico." (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1909470 PR 2021/0170109-6, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Por fim, a análise da pretensão recursal, como aliás se extrai da atenta leitura das ementas supracitadas, no sentido de infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a regularidade das notificações e a ciência inequívoca do devedor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/01

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