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TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057850-07.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MARLI DA SILVA TEOTONIO ADVOGADO(A): BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A): LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Retificação da Autuação Considerando que o valor atribuído à causa não supera sessenta salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal Cível. Ainda, não há óbice à tramitação do feito pelo rito do JEF, uma vez que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Assim, impõe-se a conversão do rito, com a necessária reautuação do processo, fazendo constar como classe Procedimento do Juizado Especial Cível. 2. Analisando a procuração e a declaração de pobreza juntadas aos autos, verifico que tais documentos foram assinados digitalmente, mas sem a comprovação de que a assinatura da Parte Autora foi emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme previsto no art. 105, § 1º, do CPC; art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006; art. 1º da MP 2.200-2/2001 e art. 1º da Resolução n. 17/2010 do TRF4: Lei 13.105/2015 (CPC): Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico): Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. MP 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil): Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Resolução n. 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região) Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: (...) V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução. Especificamente quanto ao Zapsign, o site da própria empresa afirma que a assinatura digital não tem homologação ou registro junto ao ICP-Brasil, mas estaria de acordo com a MP 2.200-2/2001 (art. 10, §1°), mas tal dispositivo é expresso ao admitir outros meios de comprovação de autoria e integridade "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, ou seja, pode ser considerado válido entre as partes envolvidas na assinatura do documento ou se for aceito perante quem for aposto o documento, mas não possui validade legal perante terceiros ou o Poder Público, como no caso de utilização em processo judicial. De fato, ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/) a assinatura que é certificada é da empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ 37.058.073/0001-44, e não do Outorgante (Parte Autora). 3. Assim, intime-se a Parte Requerente para que, no prazo de 10 dias, junte, sob pena de indeferimento da inicial: 3.1 procuração atualizada e assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital da Parte Autora, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil, ou através do Gov.br; 3.2 declaração de hipossuficiência econômica, igualmente atualizada e assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital da Parte Autora, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, ou através do Gov.br. 4. Cumprido, retornem os autos conclusos.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros
Processo 5057850-07.2026.4.04.7100 distribuido para 6ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 28/08/2026.
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