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TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057775-12.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: KARLINSKI CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA - ME ADVOGADO(A): RAUL DAMO (OAB RS051581) ADVOGADO(A): CLAUDIR DAMO (OAB RS053282) EXECUTADO: QUETLIN KARLINSKI ADVOGADO(A): RAUL DAMO (OAB RS051581) ADVOGADO(A): CLAUDIR DAMO (OAB RS053282) EXECUTADO: ANA REVERS KARLINSKI ADVOGADO(A): RAUL DAMO (OAB RS051581) ADVOGADO(A): CLAUDIR DAMO (OAB RS053282) DESPACHO/DECISÃO Instadas a se manifestarem sobre o prosseguimento do feito após ser reativado, tanto a parte-exequente (evento 171, PET1) quanto a parte-executada (evento 168, PET1) formularam requerimentos. No evento 168, PET1 a parte-executada requereu, em síntese: o saneamento do feito para desvincular definitivamente a presente execução do processo extinto nº 5066176-63.2020.4.04.7100, o levantamento das restrições judiciais e das penhoras incidentes sobre veículos e o reconhecimento da prescrição intercorrente das constrições incidentes sobre tais bens em face da inércia da exequente por período superior a cinco anos. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da CEF para manifestar interesse na adjudicação ou alienação dos bens, ou que sejam avaliados e levados a leilão na condição de sucata com baixa perante o DETRAN e, sucessivamente, a intimação da exequente para extinção do feito em razão da falência de fato da pessoa jurídica ou a apresentação de planilha atualizada com proposta de quitação com descontos pelo programa "Desenrola Brasil", oferecendo-se os automóveis em adjudicação para quitação integral do débito. A parte-exequente requereu a utilização dos sistemas CNIB, Infoseg e Serasajud, bem como a expedição de ofício ao Serpro e CAGED. 1. Associação dos feitos no sistema processual: A parte-executada requer a desvinculação e exclusão de qualquer anotação de dependência ou relação com o processo nº 5066176-63.2020.4.04.7100, sob a justificativa de que este já se encontra extinto. O fato de os processos relacionados estarem extintos não constitui óbice a que permaneçam vinculados ou associados no sistema eletrônico (eproc), sem qualquer prejuízo às partes. As anotações de dependência constituem atividade eminentemente administrativa e de gestão cartorária, não cabendo às partes qualquer tipo de ingerência processual sobre tais registros. Portanto, indefiro o pedido. 2. Constrições sobre veículos e alegação de prescrição intercorrente: A parte-executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente das constrições sobre os veículos de placas IUD4445 e IRZ8F17. A prescrição intercorrente atinge a pretensão de cobrança do crédito em si, obstada pela inércia prolongada do credor em impulsionar o processo. Não há previsão legal que autorize a declaração de prescrição intercorrente autônoma voltada de forma exclusiva a determinados atos constritivos ou de penhora de veículos, mantendo-se hígida a cobrança do débito. Por outro lado, defiro o pedido de liberação das restrições ainda ativas sobre os veículos de placas IUD4445 e IRZ8F17 no feito relacionado (processo n° 5066176-63.2020.4.04.7100), já extinto por sentença definitiva. No tocante à manutenção da penhora sobre os mesmos veículos na presente ação, determino a intimação da parte-exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse na manutenção das constrições sobre eles. Saliente-se que ausente manifestação, serão liberadas as restrições (evento 84, RENAJUD3 e evento 85, RENAJUD3). 3. Alegação de "Falência de Fato" da empresa executada e propostas de acordo: A alegada "falência de fato" do CNPJ executado não é causa legal de extinção da presente execução, persistindo a responsabilidade patrimonial da empresa e de seus coexecutados pessoas físicas inseridos no polo passivo. Ademais, não pode o Judiciário impor descontos unilaterais ou determinar a adesão compulsória da credora a programas de transação, como o "Desenrola Brasil". A conciliação e a renegociação da dívida constituem atos de liberalidade e autonomia privada das partes, motivo pelo qual indefiro o pedido de quitação do débito com 95% de desconto. 4. Medidas executivas requeridas pela parte-exequente: 4.1. Dos sistemas CNIB e SERASAJUD Primeiramente, indefiro o pedido de utilização da CNIB, pois a ordem de indisponibilidade de bens imóveis, regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, é destinada ao devedor tributário, conforme previsão do art. 185-A do CTN. Desta forma, a possibilidade de utilização deste sistema não alcança o(s) contrato(s) bancário(s) objeto da presente demanda, inclusive por falta de amparo legal. Quanto ao pedido de inscrição do nome da parte-executada no sistema SERASAJUD, cumpre salientar que não se trata de ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando ele não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro. Todavia, tal situação não se verifica no presente caso, em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual da parte-exequente quanto ao pedido de inclusão do nome da parte-executada no SERASA. Outrossim, ressalte-se que, conforme julgados do TRF-4, a inclusão da parte-executada em cadastros de inadimplentes, por determinação judicial, há de ser utilizada, a princípio, somente nas execuções de títulos judiciais, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, não sendo aplicável ordinariamente aos títulos extrajudiciais. Nesse sentido, as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A insurgência recursal diz respeito à possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por determinação do Juízo, nas execuções fiscais. Ainda que se trate de medida prevista na legislação processual (art. 782, § 3º, do CPC) e, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o art. 782, § 5º, do CPC. Deveras, em se tratando de título executivo extrajudicial, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida, que, aliás, é realizada corriqueiramente por empresas de todo o País. A intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. Portanto, tratando-se de execução fiscal, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. (TRF4, AG 5031181-52.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 25/09/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, não é cabível a utilização do SERASAJUD em execução fiscal. (TRF4, AG 5039216-98.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS,Data da decisão: 15/05/2019). No caso dos autos não há demonstração pela parte-exequente da impossibilidade de realizar, por meios próprios, a inscrição pretendida, impondo-se, portanto, que o próprio credor busque formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do exequente quanto ao pedido de inclusão do nome da parte-executada no SERASAJUD. 4.2. Do INFOSEG: Indefiro a realização de pesquisa junto ao sistema INFOSEG para consulta de arma de fogo registrada, com o intuito de que venha a ser penhorada para garantir o pagamento de parte do débito, pois tal plataforma se destina a prestar informações voltadas à segurança pública, sendo que o Juízo não possui acesso aos seus dados. Ainda que assim não fosse, a aquisição de arma de fogo depende do atendimento dos requisitos do art. 4° da Lei 10.826/03, que inviabiliza a penhora e alienação do bem com a ampla oferta que permeia a alienação judicial no procedimento da execução. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A edição do Decreto 9.685/2019 não alterou de forma significativa o suficiente para alterar o entendimento de que é inviável a penhora de tal bem, mormente tendo em vista que não alterou os requisitos previstos na lei de regência para a aquisição. (TRF4, AG 5011813-86.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/07/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. A Primeira Turma desta Corte manifestou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora sobre arma de fogo, tendo em vista que sua aquisição deve atender os requisitos do art. 4º da L 10.825/2003. (TRF4, AG 5006264-32.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020) 4.3. Do Serpro: Quanto à expedição de ofício ao SERPRO, registro que a informação postulada pela credora pode facilmente ser obtida através da busca pelo nome dos devedores junto ao site www.google.com.br, razão pela qual indefiro o pedido. 4.4. Do CAGED: Não visualizo utilidade no pedido, pois o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) verifica empresas em nome da parte-executada ou contratos de trabalho, cujas informações estarão disponíveis mediante a consulta ao Infojud (declarações de renda entregues à Receita Federal). Intime-se a parte-exequente pelo prazo de 15 dias, inclusive para que se manifeste sobre possibilidade de acordo com descontos. No silêncio, suspenda-se conforme determinado na parte final do despacho do evento 5.
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