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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057728-88.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO Do SIGEN/CIDASC. Diante da existência do Convênio CIDASC nº 1121 (TJSC nº 32/2021), viável a consulta aos registros de animais sob responsabilidade da parte executada, senão veja-se o objeto do referido convênio de cooperação: Cláusula primeira. O presente convênio tem por objeto firmar parceria entre os convenentes a fim de viabilizar o acesso de servidores e magistrados do PJSC, previamente autorizados, ao banco de dados de animais do Estado de Santa Catarina constante no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), mantido pela CIDASC. Parágrafo único. O acesso permitirá consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros, além do cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial, nos termos do plano de trabalho anexo. ANTE O EXPOSTO, defere-se a consulta aos registros de animais sob responsabilidade da parte executada, por intermédio da ferramenta SIGEN+ (CIDASC). Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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