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5057716-27.2020.4.02.5101

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3322602/RJ (2026/0235258-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CARLA DE FARIA BARBOSA ADVOGADO:YURI ROSARIO DUARTE - RJ186924 AGRAVADO:UNIÃO TERCEIRO INTERESSADO:PEDRO DE LIMA BANDEIRA ADVOGADO:PEDRO DE LIMA BANDEIRA - RJ150353 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por CARLA DE FARIA BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA GRAVE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 215 e 217, inciso IV, alínea c, da Lei 8.112/1990, no que concerne ao reconhecimento do direito à pensão por morte no regime próprio dos servidores federais em favor de filha com deficiência grave, em razão de ser pessoa com visão monocular e de haver laudos complementares e parecer ministerial que atestam gravidade da deficiência, trazendo a seguinte argumentação: Vale ressaltar que, o presente recurso visa reformar decisão que contrariou Lei federal, qual seja, a Lei 8112/1990, em especial o art. 215 e 217 inciso IV alinea c (fls. 323). Importante mencionar que o voto do Relator apenas considerou o laudo pericial sem se atentar para o laudo complementar que conforme Acrescentou o parecer do Ministério Publico Federal é suficientemente claro e cristalino, ao dizer que a recorrente possui deficiência grave, conforme laudo pericial complementar (fls. 328). Portanto como se vê na leitura do voto do desembargador relator não se vislumbra o laudo complementar requerido pela defesa (fls. 328). Ademais o brilhante parecer do Ministério Publico Federal refuta que a Recorrente tem deficiência sensorial grave, sendo grave (fls. 328). Os laudos acostados no presente recurso ( DOC 03 e DOC 04 ), asseveram categoricamente, que a Recorrente, vem perdendo a sua visão desde a sua adolescência, e vem sendo acompanhada pelos médicos que custeados pela sua genitora. Os laudos atestam, sem sombra de duvidas a sua deficiência, hoje a Recorrente usa olho de vidro, no lado direito e já perdeu 60 % da visão do olho esquerdo, conforme laudos acostados (fls. 329). Diante do exposto necessita de recursos para dar continuidade aos tratamentos que são dispendiosos, e eram totalmente custeados pela sua genitora. Com a morte de sua genitora, a Recorrente ficou impossibilitada de dar continuidade aos tratamentos, e hoje corre risco iminente de perder totalmente a visão, que vinha tratando com os recursos provenientes de sua genitora (fls. 330). Diante de todo o exposto, é imperativo concluir a condição de pessoa com deficiência grave do Recorrente uma vez que a mesmo possui cegueira que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. Ademais, sua condição de vulnerabilidade socioeconômica agrava ainda mais sua situação, pois impede o acesso ao tratamento adequado de suas patologias. Aliás, o simples fato de estar acometido de tão grave patologia, conforme diagnóstico médico ( DOC 03 e DOC 04 ), já demonstra os obstáculos que a Recorrente enfrenta e enfrentará, não sendo crível presumir que ela possa competir em igualdade de condições com as demais pessoas na busca por emprego! (fls. 330). Com edição da Lei 1426 de 22 de Março de 2021, ficou estabelecida que a visão monocular foi classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, inclusive para os benefícios previdenciários. Segundo o critério técnico da Organização Mundial de Saúde (OMS), a visão monocular ocorre quando o indivíduo possui 20% ou menos de eficiência visual em um olho. As dificuldades para uma pessoa com visão monocular vão além do fato de não enxergar com um dos olhos. A pessoa com visão monocular sofre uma “perda da noção de profundidade (visão em 3D) e uma piora na acuidade visual binocular, bem como diminuição significativa (em torno de 25%) do campo visual periférico. (…) A visão monocular provoca determinadas limitações nas atividades diárias da pessoa afetada. Isso ocorre, principalmente, pela dificuldade de localização espacial.” Vimos acima que, o entendimento já era pacífico no sentido de que o indivíduo com visão monocular poderia ser enquadrado como pessoa com deficiência (fls. 330). A Lei nº 14.126/2021 terá maior impacto sob dois aspectos jurídicos: aposentadoria e amparo assistencial. Assim, a pessoa com visão monocular, desde que cumpridos os demais requisitos, terá direito: 1) à aposentadoria com base no art. 201, § 1º, I, da CF/88 e LC 142/2013; 2) ao amparo assistencial (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93. Desta forma claramente incluída no rol das variedades de deficiências elencadas no artigo 20, § 2º, da LOAS, bem como definidas no Decreto nº 6.214/07, art. 16, § 5º, II. As quais, somadas ou não, impedem a longo prazo o ser humano de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, comprava-se que a deficiência da Recorrente, de caráter sensorial grave - além da deficiência física - atende aos critérios para recebimento da pensão por morte requerida (fls. 331). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, é imprescindível para a concessão da pensão estatutária que a filha do instituidor da pensão tenha deficiência grave comprovada. Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial confirmou que a parte Autora não possui doença grave. Transcrevo abaixo parte do laudo pericial (evento 123, LAUDO1): [...] Dessa forma, em que pese a parte Autora tenha alguma deterioração visual, ela não é considerada grave e inclusive é reversível através de tratamento, conforme o aludido laudo pericial (fls. 313-314, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, em relação à ausência de debate quanto aos laudos complementares e parecer ministerial, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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