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5057704-03.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5057704-03.2025.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE: JOHN PEDRO ALVES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB SP421920) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA E RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA - CAUSA DE PEDIR NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - CRITÉRIO MATEMÁTICO ISOLADO - INSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958 DO STJ - VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDIVIDUALIZADO - COBRANÇA INDEVIDA - EXCLUSÃO DO VALOR FINANCIADO - RECÁLCULO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A apelação não comporta conhecimento quanto à questão de fato e à causa de pedir não apresentadas ao juízo de origem, uma vez que o art. 1.014 do Código de Processo Civil somente admite a suscitação de questão fática nova quando demonstrado motivo de força maior. A referência genérica ao seguro como componente do custo efetivo total não equivale à impugnação da contratação securitária por venda casada ou restrição à escolha da seguradora. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas sua superação, ainda que em uma vez e meia, no dobro ou no triplo, não autoriza automaticamente a revisão do contrato, porquanto devem ser consideradas as peculiaridades da operação e demonstrada concretamente a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, conforme a tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente laudo, relatório, ordem de serviço ou outro documento individualizado que demonstre a efetiva avaliação do veículo, mostra-se abusiva a cobrança da tarifa, não bastando a previsão contratual ou a afirmação genérica de realização de consultas administrativas. Incorporado o encargo ao financiamento, impõe-se sua exclusão do capital financiado e o recálculo das prestações, com compensação ou restituição simples dos valores pagos a maior. O acolhimento de parcela de reduzida expressão econômica em relação ao conjunto das pretensões caracteriza sucumbência mínima da instituição financeira, devendo o autor responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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