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5057703-25.2019.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5057703-25.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE: INES MATA ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ev. 112.1) contra a decisão do ev. 105.1. A autarquia alega, em síntese, que a decisão do ev. 56.1 reconheceu como devidos os valores indicados pelo NCJ (ev.35.1), tendo havido obscuridade na decisão embargada ao determinar a requisição dos valores apurados pela parte autora, requerendo a retificação da requisição de pagamento expedida. No ev. 114.1, a parte exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos e requereu a retificação da requisição de pagamento para que conste a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência determinada em sede de Agravo de Instrumento. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou existir erro material a ser corrigido. No caso em análise, não há obscuridade a ser sanada. A decisão proferida no ev. 56.1 afastou expressamente a tese de prescrição alegada pelo INSS, reconhecendo a interrupção do prazo pelo ajuizamento da Ação Civil Pública. A menção ao cálculo do NCJ naquela decisão referiu-se exclusivamente ao afastamento da tese de inexigibilidade do título, servindo apenas para constatar a existência de diferenças devidas mesmo após a revisão judicial do IRSM, conforme apurado pelo órgão auxiliar do Juízo. Em nenhum momento a decisão adotou os parâmetros prescricionais utilizados pelo NCJ, os quais foram expressamente rechaçados na fundamentação. Portanto, o cálculo correto a embasar a execução é o apresentado pela exequente (ev. 1.10), conforme já determinado no ev. 105.1. Por outro lado, defiro o requerido pela parte exequente no ev. 114.1. O acórdão proferido pelo Egrégio TRF/4ª Região em sede de Agravo de Instrumento efetivamente majorou os honorários advocatícios fixados inicialmente (10%) em 20%, resultando no percentual definitivo de 12% sobre o valor da execução, "in verbis": "Com base no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% os honorários fixados na decisão agravada" (ev. 12.1. do AI). Nessas condições, cabível a retificação da RPV nos termos pretendidos. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração do INSS (ev. 112.1); e b) ACOLHO o pedido da parte exequente (ev. 114.1) para reconhecer como devidos a título de honorários de cumprimento o montante equivalente a 12% do valor devido ao credor. Intimem-se. 2. Preclusa, retifique-se o requisitório, intimando-se as partes, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal 3. Transmitido o requisitório, aguarde-se o pagamento. 4. Comprovado o pagamento integral, intime-se parte autora para que diga da satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias. Caso o crédito esteja satisfeito, é desnecessário o protocolo de petição, bastando o lançamento do movimento 'ciência, com renúncia ao prazo' para garantir o fluxo automatizado da extinção do processo. 5. Não havendo requerimentos ou diligências pendentes, volte concluso para sentença de extinção da execução.

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