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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5057698-30.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
PARTE AUTORA: MARIA DO ROSARIO GOULART VICTORINO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK MARINS BARRETO QUADROS (OAB RJ235025)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TEMA 250 DO E. STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária da r. sentença que (i) declarou o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria; e (ii) condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o direito à isenção de IRPF dos portadores de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e os consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Remessa não conhecida quanto ao pedido de isenção de IRPF do portador de moléstia grave, objeto do Tema 250 do E. STJ, na forma do art. 496, §4º, II, do CPC.
4. A restituição dos valores indevidamente retidos deve ser apurada através da recomposição da base de cálculo anual do Imposto Renda, pelo refazimento das declarações anuais.
5. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice, a partir de cada pagamento indevido (retenção), na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. Tema 145 do E. STJ.
6. O art. 16 da Lei nº 9.250/95 trata exclusivamente da restituição administrativa voluntária, realizada pela Receita Federal, e não se aplica à repetição de indébito pleiteada judicialmente. A atualização do indébito, que visa a recomposição monetária, deve ocorrer desde quando o contribuinte sofreu o prejuízo - ou seja, desde a retenção -, e não desde a data prevista para a entrega da declaração do Imposto de Renda, sob pena de enriquecimento sem causa da União Federal.
7. A União deve arcar com os ônus da sucumbência, pois ofereceu resistência à pretensão autoral ao exigir perícia judicial para confirmar o diagnóstico e a condição de ser a autora portadora de moléstia grave, restando afastada a isenção de honorários prevista no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
8. Reforma parcial da sentença para determinar que a restituição dos valores indevidamente retidos seja apurada através da recomposição da base de cálculo anual do Imposto Renda, pelo refazimento das declarações anuais.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa Necessária parcialmente provida, na parte conhecida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, 496, §4º, II; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, arts. 16 e 39, §4º; Lei nº 10.522/02, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 705.244/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 18/9/2007; STJ, REsp n. 2.023.326/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 15/08/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5072457-67.2023.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 15/05/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5065141-66.2024.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, j. 27/11/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5016224-84.2022.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 05/10/2025; TRF2, Apelação Cível nº 0007213-24.2005.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 16/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, DA REMESSA NECESSÁRIA e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.