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5057679-86.2025.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 11/06/2026 A 15/06/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057679-86.2025.8.21.7000/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER PRESIDENTE: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA PROCURADOR(A): ROBERTO DIVINO ROLIM NEUMANN AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A 12ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER Votante: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER Votante: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR Votante: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

  2. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057679-86.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto pela OI S.A. em face do acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. II. O recurso deve ser sobrestado. A seguinte questão jurídica – "Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta". –, objeto de análise nos autos, foi destacada pelo Ministro Raul Araújo, ao exame dos Recursos Especiais ns. 2.235.680/PE e 2.258.899/MG, para julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), originando o Tema 1448 do STJ. Nada obstante não haja determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, na hipótese em exame, tal situação processual não impede o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista que, com a afetação de determinado tema pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional", tal como preconiza o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, medida que não se confunde com aquela suspensão, prevista no art. 1.037, inc. II, do mesmo diploma legal1, destinada a processos que estejam em fases menos avançadas do procedimento. A ilustrar, colaciono o seguinte entendimento da Presidência da Corte Superior: "com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil [...]" (AREsp n. 2.949.911, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 04/07/2025). Assim, de acordo com o art. 1.030, inc. III, do CPC, necessário o aguardo do pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o Tema 1448 do STJ. III. Do efeito suspensivo postulado. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, impende ressaltar que, nos termos do art. 995 do CPC, “toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção (...). Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal (...). No entanto, essa petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par. ún.)”. Nesse norte, cito: AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. 1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais está condicionada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão) e do periculum in mora (perigo da demora na prestação jurisdicional). [...] 3 - Requisitos para o deferimento da tutela de urgência demonstrados. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 13.676/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. [...] 2. No caso em tela, ainda não realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem. Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre deverá, portanto, ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (art. 1.029, § 5º, do CPC/2015). 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da presença concomitante da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do perigo da demora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, requisitos não demonstrados no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 847/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.) Em tal contexto, quanto ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, entendo estar caracterizado neste momento processual em razão da relevância da matéria, que foi objeto de afetação a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1448/STJ). Assim, prudente aguardar a definição da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de se ter maior segurança quanto à solução a ser adotada nos autos. Da mesma forma, no que pertine ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (“periculum in mora”), tenho como igualmente presente tal requisito na situação dos autos, bem analisando as particularidades do caso em tela, sobretudo a exigibilidade imediata da obrigação de fazer cumulada com multa "fixada para R$ 10.000,00, por hora de inoperância dos números de emergência da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros na cidade de Rio Grande/RS" (evento 71, DOC1 - Grifei), cuja execução provisória pode acarretar grave prejuízo financeiro e desfalque ao patrimônio da parte recorrente antes do julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal Superior. Assim, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido no que tange à exigibilidade da multa cominatória fixada na sentença revela-se indispensável para salvaguardar o resultado útil do recurso especial e evitar prejuízo de difícil ou impossível reparação. Assim, presentes os requisitos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe. IV. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso e DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos supra. Registre o Departamento Processual a vinculação ao Tema Repetitivo 1448 do STJ – Recursos Especiais ns. 2.235.680/PE e 2.258.899/MG, de forma a ser oportunamente processado. Comunique-se com urgência o juízo de 1º grau sobre a presente decisão. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se. 1. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [...].

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