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5057647-79.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5057647-79.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: LACADOR DE OFERTAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRA SEBBEN BASTOS (OAB RS055510) ADVOGADO(A): DEBORA DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS081130) ADVOGADO(A): LUCIANA MALINOWSKI MEIRA (OAB RS057335) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI 14.859/2024. CUSTO FISCAL. LIMITE ATINGIDO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. 1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC, basta que haja o enfrentamento de todos os argumentos que sejam, de fato, relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. Os benefícios fiscais estabelecidos sem condições onerosas podem ser revogados ou modificados por lei a qualquer tempo, conforme expressa previsão contida no art. 178 do CTN. 3. Considerando que a fruição do benefício fiscal do PERSE não dependia do cumprimento de nenhuma condição onerosa — assim compreendidas as condições que exigem do contribuinte determinadas ações concretas (contrapartidas) — foi legítima a antecipação da extinção do benefício fiscal do PERSE operada pelo art. 4º-A da Lei nº 14.859, de 2024. 4. A extinção do benefício fiscal do PERSE não violou o princípio da anterioridade tributária, uma vez que a Lei nº 14.859, que previu o seu encerramento, foi publicada em 22 de maio de 2024, enquanto o aumento indireto da carga tributária decorrente de sua efetiva extinção ocorreu apenas em 1º de abril de 2025, após a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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