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TJRS · JEFAZ Adjunto à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5057601-84.2018.8.21.0001/RS REQUERENTE: RINALDO GUERRA BERTACCO ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726) ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359) REQUERIDO: OSORIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FETTER NUNES (OAB RS032221) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FERRÃO THOMAZ (OAB RS027222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença para cobrança de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos exequentes, Rinaldo Guerra Bertacco e Município de Porto Alegre. O executado, Osório Ferreira dos Santos, intimado para pagamento, apresentou manifestação no Evento 44, na qual impugnou o valor cobrado, afirmando que o débito correto seria de R$ 633,87 para cada credor. Requereu, ainda, o parcelamento do total em quatro vezes, sob a justificativa de ser pessoa idosa e viver de sua aposentadoria. Intimados, os exequentes manifestaram-se nos Eventos 52 e 54, sendo que mbos concordaram com o parcelamento, mas condicionaram a medida à atualização monetária de cada parcela. Além disso, rejeitaram a impugnação do executado e apresentaram seus próprios cálculos atualizados. Decido. Da impugnação ao cálculo A impugnação apresentada pelo executado no Evento 44 deve ser rejeitada. O requerido limitou-se a indicar um valor que entende correto, sem, contudo, apresentar uma memória de cálculo discriminada e detalhada. A ausência de um demonstrativo que permita aferir os critérios e índices utilizados para alcançar o montante de R$ 633,87 inviabiliza a análise da sua alegação de excesso. Conforme a sistemática processual civil, ao impugnar a execução por excesso, é ônus do executado apontar o valor que considera devido e apresentar o respectivo cálculo, o que não ocorreu. A impugnação genérica não tem o poder de desconstituir os cálculos apresentados pelos exequentes, que vieram acompanhados das respectivas planilhas (Eventos 52 e 54). Deste modo, rejeito a impugnação do executado. Do parcelamento do débito Os exequentes concordaram expressamente com o pedido de parcelamento em quatro vezes mensais e sucessivas (Eventos 52 e 54). Dessa forma, defiro o pagamento parcelado da dívida em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas; e que cada parcela seja devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Os pagamentos deverão ser realizados por depósito ou transferência diretamente nas contas bancárias informadas pelos credores nos Eventos 52 e 54. DESTE MODO: 1. REJEITO a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado no Evento 44. 2. DEFIRO o pagamento parcelado do débito, nos termos da fundamentação. 3. HOMOLOGO os cálculos de evento 52, CALC2 e evento 54, PET1. 4. INTIME-SE o executado, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inicie o pagamento da primeira parcela, depositando os valores diretamente nas contas indicadas pelos credores nos Eventos 52 e 54. As demais parcelas deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes. 5. Decorrido o prazo das quatro parcelas, INTIMEM-SE os exequentes para que informem sobre a satisfação de seus créditos, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como quitação. 6. Cumpridas as determinações e confirmado o pagamento, retornem para extinção. Agendadas intimações eletrônicas.
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