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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5057577-02.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: ROSIMERI MARIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA BRAZ PINHEIRO (OAB RJ225673) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO ATENDE AO PARÂMETRO TEMPORAL DEFINIDO NO § 5º DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991. NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIMENTE TESTEMUNHAL, DE TODO MODO MUITO FRÁGIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez deferido o benefício processual da gratuidade da justiça à devedora (ev. 6). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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