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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5057571-52.2024.8.09.0040
COMARCA DE EDÉIA
RECORRENTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE EDEALINA – FUNPREDEALINA
RECORRIDA: MARIA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 123 pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE EDEALINA – FUNPREDEALINA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 104 pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. TEMA 1.324 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RISCO ATUARIAL GENÉRICO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, em ação que discute a extensão do piso nacional do magistério aos proventos de aposentadoria de servidora inativa, com fundamento na garantia constitucional da paridade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a afetação da matéria ao Tema 1.324 do Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito e demonstra a probabilidade de provimento do recurso de apelação, para fins de concessão do efeito suspensivo; (ii) o alegado risco de desequilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social configura perigo de dano grave ou de difícil reparação, apto a justificar a suspensão dos efeitos da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses em que a sentença concede ou confirma tutela provisória, exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, por si só, é insuficiente para acarretar a suspensão dos processos em curso no território nacional, providência que depende de determinação expressa do relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. A extensão do piso nacional do magistério aos servidores inativos, fundada na garantia da paridade, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI n.º 4.167/DF, circunstância que reduz a plausibilidade jurídica da pretensão recursal.
6. O alegado comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário foi suscitado de forma genérica, sem respaldo em elementos concretos que evidenciem impacto relevante decorrente da adequação dos proventos de uma única servidora, circunstância insuficiente para demonstrar perigo de dano grave ou de difícil reparação.
7. A verba objeto da controvérsia possui natureza alimentar, circunstância que reclama especial tutela, diante dos reflexos imediatos sobre a subsistência da agravada. Nesse contexto, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida revela potencial de dano inverso mais gravoso, em descompasso com os postulados da adequação e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º; 1.021, § 4º; 1.035, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 4.167/DF; STF, ARE 1.502.069/SP (decisão monocrática, j. 10/06/2025 – indeferimento de suspensão nacional do Tema 1.324)."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, conforme acórdão visto na mov. 116.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas na mov. 130, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
A análise de eventual violação ao dispositivo apontado como violado, notadamente no que concerne à tese de ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria, por certo, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, para o fim de verificar a inexistência de intuito protelatório que ensejou a aplicação da multa ao recorrente, situação que inviabiliza o trânsito deste recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/02
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5057571-52.2024.8.09.0040
COMARCA DE EDÉIA
RECORRENTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE EDEALINA – FUNPREDEALINA
RECORRIDA: MARIA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 123 pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE EDEALINA – FUNPREDEALINA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 104 pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. TEMA 1.324 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RISCO ATUARIAL GENÉRICO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, em ação que discute a extensão do piso nacional do magistério aos proventos de aposentadoria de servidora inativa, com fundamento na garantia constitucional da paridade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a afetação da matéria ao Tema 1.324 do Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito e demonstra a probabilidade de provimento do recurso de apelação, para fins de concessão do efeito suspensivo; (ii) o alegado risco de desequilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social configura perigo de dano grave ou de difícil reparação, apto a justificar a suspensão dos efeitos da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses em que a sentença concede ou confirma tutela provisória, exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, por si só, é insuficiente para acarretar a suspensão dos processos em curso no território nacional, providência que depende de determinação expressa do relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. A extensão do piso nacional do magistério aos servidores inativos, fundada na garantia da paridade, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI n.º 4.167/DF, circunstância que reduz a plausibilidade jurídica da pretensão recursal.
6. O alegado comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário foi suscitado de forma genérica, sem respaldo em elementos concretos que evidenciem impacto relevante decorrente da adequação dos proventos de uma única servidora, circunstância insuficiente para demonstrar perigo de dano grave ou de difícil reparação.
7. A verba objeto da controvérsia possui natureza alimentar, circunstância que reclama especial tutela, diante dos reflexos imediatos sobre a subsistência da agravada. Nesse contexto, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida revela potencial de dano inverso mais gravoso, em descompasso com os postulados da adequação e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º; 1.021, § 4º; 1.035, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 4.167/DF; STF, ARE 1.502.069/SP (decisão monocrática, j. 10/06/2025 – indeferimento de suspensão nacional do Tema 1.324)."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, conforme acórdão visto na mov. 116.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas na mov. 130, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
A análise de eventual violação ao dispositivo apontado como violado, notadamente no que concerne à tese de ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria, por certo, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, para o fim de verificar a inexistência de intuito protelatório que ensejou a aplicação da multa ao recorrente, situação que inviabiliza o trânsito deste recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/02