2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057568-06.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREIA CRISTINA GONCALVES CPF: 626.257.642-87 RÉU: JULIANA APARECIDA SILVA CPF: 081.381.776-59 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais ajuizada por ANDREIA CRISTINA GONÇALVES em face de JULIANA APARECIDA SILVA ME - MIRO AUTO PEÇAS. Alega a autora, em síntese, que adquiriu da requerida um câmbio automotivo usado, mediante pagamento de R$ 6.500,00 e entrega de seu câmbio antigo na modalidade de troca. Afirma que a peça apresentou defeito e que suportou despesas de R$ 1.130,00 com mão de obra e óleo, além de R$ 1.500,00 com avaliação da parte elétrica do veículo. Requer a restituição de R$ 9.130,00 e a devolução do câmbio entregue na negociação. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 10574300176). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual e decadência. No mérito, sustenta ausência de prova do vício, destaca que se trata de peça usada e impugna a responsabilidade pelas despesas realizadas pela autora. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja condicionada à devolução do câmbio adquirido. No mais, não há nulidade ou vícios a serem sanados. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las. De antemão, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois não houve efetivo desfazimento do negócio, permanecendo controvertidos tanto o direito à restituição quanto o ressarcimento das despesas reclamadas. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de decadência. A compra ocorreu em 31/08/2024 e a reclamação foi formulada em 11/11/2024, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. Ademais, a reclamação formulada perante o fornecedor obsta a decadência, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. A priori, reconheço que a relação existente entre as partes litigantes retrata típica relação de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º do CDC respectivamente. Assim, a solução da presente demanda deve ser resolvida conforme as normas e princípios da legislação consumerista. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu da requerida uma peça de câmbio automotivo, mediante pagamento de R$ 6.500,00 e entrega de seu câmbio antigo como parte do negócio. A documentação juntada demonstra que, após a instalação, a autora passou a relatar problemas no funcionamento da peça, mantendo diversos contatos com a requerida para buscar solução, sem que houvesse solução definitiva. Posteriormente, ao requerer o desfazimento do negócio, a autora informou que o câmbio havia sido avaliado e apresentava problema. Em resposta, a própria requerida reconheceu a possibilidade de devolução da peça, afirmando que, mediante sua restituição, faria o estorno do valor pago e devolveria o câmbio recebido na troca. Nesse contexto, mostra-se cabível o desfazimento da contratação, com retorno das partes ao estado anterior. Com efeito, nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. No caso, além das sucessivas reclamações apresentadas pela autora, a própria conduta da requerida demonstra que admitiu o desfazimento do negócio, condicionando-o apenas à devolução do câmbio vendido. Assim, deve a requerida restituir a quantia de R$ 6.500,00 e devolver o câmbio anteriormente recebido, mediante devolução, pela autora, da peça adquirida. A restituição deve ocorrer de forma recíproca, de modo a recompor a situação anterior à contratação e evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Diversa, contudo, é a conclusão quanto às despesas adicionais. O documento emitido pela Mecânica Fonseca demonstra que os R$ 1.130,00 reclamados correspondem a R$ 680,00 relativos a óleo de câmbio, R$ 170,00 ao óleo do motor e R$ 450,00 referentes à mão de obra (ID 10532882993, pág. 2). Tais despesas correspondem à instalação do câmbio e seriam suportadas pela autora independentemente da existência do vício. Não constituem, portanto, prejuízo diretamente causado pelo vício posteriormente verificado, inexistindo nexo causal que autorize seu ressarcimento. Também não merece acolhimento o pedido referente à quantia de R$ 1.500,00. Embora comprovada a realização do serviço na autoelétrica, o documento apresentado apenas discrimina os serviços e valores cobrados, sem indicar diagnóstico que relacione a intervenção ao defeito do câmbio. Além disso, o comprovante contempla serviços ligados à parte elétrica do veículo, não sendo possível concluir que a despesa decorreu necessariamente do vício da peça fornecida pela requerida. Assim, embora seja cabível o desfazimento da compra e venda, não há prova suficiente para transferir à requerida os gastos adicionais de R$ 1.130,00 e R$ 1.500,00. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de restituição de quantia paga, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405), mediante devolução, pela autora, do câmbio adquirido; II) Determinar que, simultaneamente à restituição do câmbio adquirido pela autora, a requerida devolva o câmbio anteriormente recebido como parte da negociação; Não há condenação, nesta fase, em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia