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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5057559-71.2026.8.09.0168
Requerente: Ana Maria Da Costa E Silva
Requerido: Banco Pan S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de defesa do consumidor ajuizada por ANA MARIA DA COSTA E SILVA em face de BANCO PAN S.A., qualificados.
Alega, em síntese, que, ao analisar os documentos relacionados a cartão de crédito consignado, constatou a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais), lançado em parcela única na fatura do cartão.
Sustenta que não foi devidamente esclarecida acerca da inclusão do produto securitário e que não lhe foi oportunizada a escolha da seguradora, razão pela qual a contratação configuraria venda casada, em desacordo com o entendimento firmado no Tema n.º 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro do valor de R$ 91,00 (noventa e um reais) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida, conforme decisões das movs. 6 e 7.
Regularmente citada nas movs. 8 e 9, a parte requerida apresentou contestação na mov. 10.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a seguradora responsável pelo produto seria a Too Seguros S.A.; ausência de interesse processual, em razão da demora da autora em questionar a contratação; irregularidade do comprovante de endereço; vício da procuração; conexão com outras demandas; litigância de má-fé e litigância abusiva.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi livre e expressamente aceito pela autora, mediante procedimento eletrônico individualizado. Sustentou que a documentação contratual informa a natureza facultativa do produto, suas coberturas, custo e possibilidade de cancelamento, inexistindo imposição ou venda casada. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica na mov. 14, refutando as preliminares e reiterando que teria sido compelida a aderir ao seguro oferecido pela instituição financeira.
Intimadas para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide na mov. 20. A parte requerida permaneceu inerte, conforme decurso de prazo certificado na mov. 21.
Os processos nº 5816655-10.2025.8.09.0168 e nº 5816355-48.2025.8.09.0168, mencionados pelas partes, foram extintos sem resolução do mérito após homologação das desistências formuladas pela autora e encontram-se arquivados.
É o relatório. Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado e a requerida deixou transcorrer o prazo para especificação de provas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui ao Banco PAN a disponibilização, intermediação e cobrança do seguro inserido na fatura do cartão por ele administrado, o que basta para caracterizar sua pertinência subjetiva para responder à demanda.
Ademais, a própria documentação apresentada na mov. 10 indica o Banco PAN S.A. como estipulante do seguro, a PAN Corretora de Seguros Ltda. como intermediária e a cobrança do prêmio por meio do cartão consignado administrado pela requerida. O fato de a Too Seguros S.A. figurar como seguradora não exclui a participação do banco na cadeia de fornecimento.
Rejeito, também, a alegação de ausência de interesse processual.
A demora entre a contratação e o ajuizamento da ação não elimina, por si só, a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional. A autora pretende o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a repetição do indébito e a reparação por danos morais, pretensões expressamente resistidas pela requerida.
A eventual demora na adoção de providências pode ser considerada na apreciação da existência e da extensão do alegado dano, mas não conduz à extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Igualmente não prosperam as alegações referentes ao comprovante de endereço e à procuração.
A ausência de código de barras no documento apresentado não demonstra falsidade do endereço declarado nem impede o regular exercício do contraditório. Por sua vez, a procuração juntada contém poderes gerais para o foro, suficientes à representação processual, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil.
Também não há conexão que justifique a reunião de processos.
Os processos nº 5816655-10.2025.8.09.0168 e nº 5816355-48.2025.8.09.0168 foram extintos sem resolução do mérito, em razão da homologação das desistências formuladas pela autora, e encontram-se arquivados. Não há, portanto, processos simultaneamente pendentes que possam ser reunidos para julgamento conjunto.
A extinção decorrente da desistência produz apenas coisa julgada formal, não impedindo o exame do mérito desta demanda, que possui objeto específico relacionado ao seguro prestamista.
Por fim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé ou litigância abusiva.
A aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta dolosa, alteração consciente da verdade, resistência injustificada, utilização do processo para finalidade ilegal ou prática de algum dos demais comportamentos expressamente previstos em lei.
O ajuizamento de outras demandas, posteriormente extintas por desistência, bem como a utilização de teses semelhantes pelo mesmo escritório de advocacia, não comprovam, isoladamente, má-fé processual.
Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação destinada ao reconhecimento da ilegalidade da contratação de seguro prestamista, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, ainda, as regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia deve ser examinada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
O precedente não estabelece uma proibição absoluta à oferta ou à contratação de seguro associado a produto bancário. A abusividade pressupõe a comprovação de que a contratação do produto securitário foi imposta como condição para a celebração do negócio principal ou realizada sem manifestação de vontade livre e informada do consumidor.
No caso concreto, a requerida apresentou documentação individualizada e suficiente para demonstrar a contratação do seguro.
A mov. 10 contém proposta específica de adesão ao produto denominado “Seguro PAN Cartão Consignado Protegido”, vinculada à proposta nº 772828827 e aos dados pessoais da autora.
O documento discrimina a seguradora Too Seguros S.A., o Banco PAN S.A. como estipulante, a PAN Corretora de Seguros Ltda. como intermediária, as coberturas contratadas, a validade do seguro, o custo correspondente a 4,8% do limite do cartão, a forma de pagamento em parcela única e a possibilidade de cancelamento.
A proposta prevê expressamente: “Estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado.”
Também registra que a contratação é opcional, assegurando ao segurado a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do custo referente ao período ainda não decorrido, se houver.
O dossiê eletrônico demonstra, ainda, que os atos foram praticados de maneira individualizada na mesma sessão, em 26/04/2023, constando: aceite do termo de adesão do cartão às 13h00min41s; aceite do termo de consentimento às 13h00min49s; aceite da autorização de saque às 13h00min59s; aceite específico do seguro às 13h01min08s; aceite da declaração de residência às 13h01min13s; aceite do contrato às 13h01min55s; captura da imagem facial às 13h04min02s.
Todos os registros estão vinculados à mesma identificação de sessão, dispositivo, sistema operacional, geolocalização e endereços de IP.
O aceite específico do seguro, realizado em etapa própria e em horário distinto dos demais instrumentos contratuais, aliado à proposta autônoma, à indicação expressa de facultatividade e aos dados de rastreabilidade do procedimento eletrônico, afasta a alegação genérica de inclusão automática ou imposição do produto.
A autora não impugnou especificamente a autenticidade da fotografia facial, a geolocalização, os endereços de IP, a identificação do dispositivo ou os registros temporais. Tampouco alegou que o aparelho, os dados cadastrais ou a imagem pertencessem a terceiro, nem requereu prova pericial destinada a demonstrar adulteração ou inconsistência do procedimento eletrônico.
Ao contrário, após a juntada dos documentos pela requerida, a autora afirmou que o conjunto probatório era suficiente e requereu o julgamento antecipado da lide na mov. 20.
A mera afirmação de que a seguradora foi indicada pela instituição financeira não caracteriza venda casada. Para a incidência do Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, seria necessário demonstrar que a autora não poderia celebrar o contrato principal sem aderir ao seguro, circunstância que não se extrai dos autos.
Também não procede o argumento de ausência de utilidade do seguro em razão da condição de aposentada da autora. A proposta apresentada não se restringe à cobertura por desemprego, prevendo proteção para morte e invalidez permanente total por acidente, além de eventual pagamento de saldo remanescente aos beneficiários.
Além disso, a documentação juntada pela própria autora demonstra que o valor objeto da demanda foi integralmente creditado.
A fatura apresenta o lançamento “AJUSTE SEGURO - R$ 91,00”, com sinal negativo, constituindo crédito em favor da consumidora. Após a contabilização do referido ajuste, a fatura resultou em saldo credor de R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos), constando expressamente que não havia qualquer valor a ser pago e que o crédito poderia ser utilizado em despesas posteriores ou transferido para conta corrente.
Desse modo, além de não ter sido demonstrada a abusividade da contratação, inexiste prejuízo patrimonial remanescente relacionado ao valor de R$ 91,00 indicado na inicial.
A repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido não restituído. Havendo crédito integral do montante questionado antes mesmo do ajuizamento desta ação, não subsiste valor passível de restituição, simples ou em dobro.
O acolhimento do pedido importaria pagamento novamente de quantia já creditada, ocasionando enriquecimento sem causa da parte autora.
O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento.
Não comprovada a imposição do seguro ou qualquer outra falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito imputável à requerida.
Ainda que se considerasse isoladamente o lançamento do prêmio na fatura, houve crédito integral do valor, sem demonstração de negativação, privação de verba alimentar, recusa de crédito, constrangimento público ou qualquer outra repercussão concreta capaz de atingir os direitos da personalidade da autora.
A cobrança seguida de ajuste integral, desacompanhada de consequência relevante, não ultrapassa os limites dos dissabores inerentes às relações contratuais e não justifica compensação por danos morais.
Assim, ausentes a venda casada, o indébito não restituído e o dano extrapatrimonial, os pedidos iniciais devem ser rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás-GO, data da assinatura digital.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5057559-71.2026.8.09.0168
Requerente: Ana Maria Da Costa E Silva
Requerido: Banco Pan S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de defesa do consumidor ajuizada por ANA MARIA DA COSTA E SILVA em face de BANCO PAN S.A., qualificados.
Alega, em síntese, que, ao analisar os documentos relacionados a cartão de crédito consignado, constatou a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais), lançado em parcela única na fatura do cartão.
Sustenta que não foi devidamente esclarecida acerca da inclusão do produto securitário e que não lhe foi oportunizada a escolha da seguradora, razão pela qual a contratação configuraria venda casada, em desacordo com o entendimento firmado no Tema n.º 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro do valor de R$ 91,00 (noventa e um reais) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida, conforme decisões das movs. 6 e 7.
Regularmente citada nas movs. 8 e 9, a parte requerida apresentou contestação na mov. 10.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a seguradora responsável pelo produto seria a Too Seguros S.A.; ausência de interesse processual, em razão da demora da autora em questionar a contratação; irregularidade do comprovante de endereço; vício da procuração; conexão com outras demandas; litigância de má-fé e litigância abusiva.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi livre e expressamente aceito pela autora, mediante procedimento eletrônico individualizado. Sustentou que a documentação contratual informa a natureza facultativa do produto, suas coberturas, custo e possibilidade de cancelamento, inexistindo imposição ou venda casada. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica na mov. 14, refutando as preliminares e reiterando que teria sido compelida a aderir ao seguro oferecido pela instituição financeira.
Intimadas para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide na mov. 20. A parte requerida permaneceu inerte, conforme decurso de prazo certificado na mov. 21.
Os processos nº 5816655-10.2025.8.09.0168 e nº 5816355-48.2025.8.09.0168, mencionados pelas partes, foram extintos sem resolução do mérito após homologação das desistências formuladas pela autora e encontram-se arquivados.
É o relatório. Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado e a requerida deixou transcorrer o prazo para especificação de provas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui ao Banco PAN a disponibilização, intermediação e cobrança do seguro inserido na fatura do cartão por ele administrado, o que basta para caracterizar sua pertinência subjetiva para responder à demanda.
Ademais, a própria documentação apresentada na mov. 10 indica o Banco PAN S.A. como estipulante do seguro, a PAN Corretora de Seguros Ltda. como intermediária e a cobrança do prêmio por meio do cartão consignado administrado pela requerida. O fato de a Too Seguros S.A. figurar como seguradora não exclui a participação do banco na cadeia de fornecimento.
Rejeito, também, a alegação de ausência de interesse processual.
A demora entre a contratação e o ajuizamento da ação não elimina, por si só, a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional. A autora pretende o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a repetição do indébito e a reparação por danos morais, pretensões expressamente resistidas pela requerida.
A eventual demora na adoção de providências pode ser considerada na apreciação da existência e da extensão do alegado dano, mas não conduz à extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Igualmente não prosperam as alegações referentes ao comprovante de endereço e à procuração.
A ausência de código de barras no documento apresentado não demonstra falsidade do endereço declarado nem impede o regular exercício do contraditório. Por sua vez, a procuração juntada contém poderes gerais para o foro, suficientes à representação processual, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil.
Também não há conexão que justifique a reunião de processos.
Os processos nº 5816655-10.2025.8.09.0168 e nº 5816355-48.2025.8.09.0168 foram extintos sem resolução do mérito, em razão da homologação das desistências formuladas pela autora, e encontram-se arquivados. Não há, portanto, processos simultaneamente pendentes que possam ser reunidos para julgamento conjunto.
A extinção decorrente da desistência produz apenas coisa julgada formal, não impedindo o exame do mérito desta demanda, que possui objeto específico relacionado ao seguro prestamista.
Por fim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé ou litigância abusiva.
A aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta dolosa, alteração consciente da verdade, resistência injustificada, utilização do processo para finalidade ilegal ou prática de algum dos demais comportamentos expressamente previstos em lei.
O ajuizamento de outras demandas, posteriormente extintas por desistência, bem como a utilização de teses semelhantes pelo mesmo escritório de advocacia, não comprovam, isoladamente, má-fé processual.
Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação destinada ao reconhecimento da ilegalidade da contratação de seguro prestamista, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, ainda, as regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia deve ser examinada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
O precedente não estabelece uma proibição absoluta à oferta ou à contratação de seguro associado a produto bancário. A abusividade pressupõe a comprovação de que a contratação do produto securitário foi imposta como condição para a celebração do negócio principal ou realizada sem manifestação de vontade livre e informada do consumidor.
No caso concreto, a requerida apresentou documentação individualizada e suficiente para demonstrar a contratação do seguro.
A mov. 10 contém proposta específica de adesão ao produto denominado “Seguro PAN Cartão Consignado Protegido”, vinculada à proposta nº 772828827 e aos dados pessoais da autora.
O documento discrimina a seguradora Too Seguros S.A., o Banco PAN S.A. como estipulante, a PAN Corretora de Seguros Ltda. como intermediária, as coberturas contratadas, a validade do seguro, o custo correspondente a 4,8% do limite do cartão, a forma de pagamento em parcela única e a possibilidade de cancelamento.
A proposta prevê expressamente: “Estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado.”
Também registra que a contratação é opcional, assegurando ao segurado a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do custo referente ao período ainda não decorrido, se houver.
O dossiê eletrônico demonstra, ainda, que os atos foram praticados de maneira individualizada na mesma sessão, em 26/04/2023, constando: aceite do termo de adesão do cartão às 13h00min41s; aceite do termo de consentimento às 13h00min49s; aceite da autorização de saque às 13h00min59s; aceite específico do seguro às 13h01min08s; aceite da declaração de residência às 13h01min13s; aceite do contrato às 13h01min55s; captura da imagem facial às 13h04min02s.
Todos os registros estão vinculados à mesma identificação de sessão, dispositivo, sistema operacional, geolocalização e endereços de IP.
O aceite específico do seguro, realizado em etapa própria e em horário distinto dos demais instrumentos contratuais, aliado à proposta autônoma, à indicação expressa de facultatividade e aos dados de rastreabilidade do procedimento eletrônico, afasta a alegação genérica de inclusão automática ou imposição do produto.
A autora não impugnou especificamente a autenticidade da fotografia facial, a geolocalização, os endereços de IP, a identificação do dispositivo ou os registros temporais. Tampouco alegou que o aparelho, os dados cadastrais ou a imagem pertencessem a terceiro, nem requereu prova pericial destinada a demonstrar adulteração ou inconsistência do procedimento eletrônico.
Ao contrário, após a juntada dos documentos pela requerida, a autora afirmou que o conjunto probatório era suficiente e requereu o julgamento antecipado da lide na mov. 20.
A mera afirmação de que a seguradora foi indicada pela instituição financeira não caracteriza venda casada. Para a incidência do Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, seria necessário demonstrar que a autora não poderia celebrar o contrato principal sem aderir ao seguro, circunstância que não se extrai dos autos.
Também não procede o argumento de ausência de utilidade do seguro em razão da condição de aposentada da autora. A proposta apresentada não se restringe à cobertura por desemprego, prevendo proteção para morte e invalidez permanente total por acidente, além de eventual pagamento de saldo remanescente aos beneficiários.
Além disso, a documentação juntada pela própria autora demonstra que o valor objeto da demanda foi integralmente creditado.
A fatura apresenta o lançamento “AJUSTE SEGURO - R$ 91,00”, com sinal negativo, constituindo crédito em favor da consumidora. Após a contabilização do referido ajuste, a fatura resultou em saldo credor de R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos), constando expressamente que não havia qualquer valor a ser pago e que o crédito poderia ser utilizado em despesas posteriores ou transferido para conta corrente.
Desse modo, além de não ter sido demonstrada a abusividade da contratação, inexiste prejuízo patrimonial remanescente relacionado ao valor de R$ 91,00 indicado na inicial.
A repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido não restituído. Havendo crédito integral do montante questionado antes mesmo do ajuizamento desta ação, não subsiste valor passível de restituição, simples ou em dobro.
O acolhimento do pedido importaria pagamento novamente de quantia já creditada, ocasionando enriquecimento sem causa da parte autora.
O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento.
Não comprovada a imposição do seguro ou qualquer outra falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito imputável à requerida.
Ainda que se considerasse isoladamente o lançamento do prêmio na fatura, houve crédito integral do valor, sem demonstração de negativação, privação de verba alimentar, recusa de crédito, constrangimento público ou qualquer outra repercussão concreta capaz de atingir os direitos da personalidade da autora.
A cobrança seguida de ajuste integral, desacompanhada de consequência relevante, não ultrapassa os limites dos dissabores inerentes às relações contratuais e não justifica compensação por danos morais.
Assim, ausentes a venda casada, o indébito não restituído e o dano extrapatrimonial, os pedidos iniciais devem ser rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás-GO, data da assinatura digital.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)