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TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057542-05.2025.4.04.7100/RSINTERESSADO: LUIS CARLOS MARTINS URBANO ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANHUDO ALVES ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL ADVOGADO(A): TANISE PEREIRA HAINZENREDER SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no art. 76, caput e § 1º, I, e no art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista a cobrança de Encargo-Legal de 20% (vinte por cento) na CDA embargada (evento 1 da EF 5012766-59.2017.4.04.7112). Custas não incidentes (art. 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução originária. Anote-se na autuação a tramitação do feito com prioridade absoluta, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso, considerando a idade do autor. Intime-se eletronicamente a embargada e expeça-se mandado para intimação pessoal do embargante. Se interposta apelação, remetam-se os autos ao TRF4. Ao trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa nos autos.
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