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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Vara de Família e Sucessões
Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Processo n°: 5057519-12.2024.8.09.0087
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento n.º 256, que homologou o plano de partilha dos bens deixados por Neilton Costa Diniz.
A inventariante, Leila Alves de Andrade Diniz, opôs embargos no evento n.º 267, argumentando que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a restituição de todas as despesas processuais por ela antecipadas, deferindo o reembolso de apenas R$ 11.352,81 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) relativos às custas iniciais.
Os herdeiros, Lucas Augusto Lemes Martins Diniz e João Pedro Lemes Martins Diniz, por sua vez, opuseram embargos no evento n.º 274, nos quais sustentaram a existência de diversas contradições, omissões e erros materiais na sentença.
Alegaram, em síntese, que a sentença contraditoriamente homologou um plano de partilha apresentado unilateralmente pela inventariante, sem a concordância expressa de todas as partes, o que violaria o artigo 665 do CPC, especialmente pela presença de herdeiro incapaz.
Apontaram omissão quanto à administração dos saldos bancários remetidos à sobrepartilha, questionando quem seria responsável por sua guarda e recuperação.
Aduziram obscuridade no dispositivo que determinou a exclusão do "valor da meação" da base de cálculo das custas finais, visto que o próprio plano de partilha reconhece a inexistência de bens comuns e, portanto, de meação.
Referiram, ainda, a existência de erros materiais, como a grafia incorreta do nome do falecido e uma divergência de R$ 10,00 (dez reais) no saldo de uma das contas do Banco C6.
Por fim, requereram a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para desconstituir parcialmente a sentença e a suspensão da eficácia do julgado, especialmente quanto à expedição de alvarás.
A inventariante apresentou contrarrazões no evento n.º 278, rechaçando os argumentos dos herdeiros e pugnando pela manutenção da sentença, com a ressalva da correção dos erros materiais e o acolhimento de seus próprios embargos.
O Ministério Público manifestou-se no evento n.º 289, opinando pela homologação do plano de partilha, com ressalvas quanto à transferência de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), e pelo deferimento dos pedidos de expedição de alvarás e ofícios.
É o relatório. Decido.
De início, conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Passo, então, à análise dos vícios apontados pelas partes.
1. Dos Embargos dos Herdeiros (mov. 274)
Quanto à alegada contradição na homologação do plano de partilha sem a concordância expressa dos herdeiros, entendo que não assiste razão aos embargantes. A decisão do evento n.º 55 converteu o rito para arrolamento comum e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o plano a ser apresentado pela inventariante. Nos eventos n.º 245 a 250, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos herdeiros. O silêncio, nesse contexto processual, após regular intimação para a prática de um ato, é interpretado como concordância tácita, operando-se a preclusão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, e não a suposta dissonância entre a decisão e a interpretação da parte sobre os fatos ou o direito.
No que tange à omissão sobre a administração dos bens remetidos à sobrepartilha (saldos bancários), observo que a alegação procede. A sentença, ao relegar os valores para sobrepartilha, deveria ter deliberado sobre sua administração, conforme o artigo 669, parágrafo único, do CPC. Na ausência de disposição em contrário, a administração permanece a cargo da inventariante, a quem incumbe zelar pela conservação e eventual recuperação dos valores, prestando contas oportunamente.
Referente à obscuridade na condenação em custas, com a menção à "exclusão da meação", a insurgência é pertinente. De fato, o acervo é composto exclusivamente por bens particulares do falecido, inexistindo meação. A redação do dispositivo deve ser aclarada para determinar que as custas finais serão rateadas igualmente entre os três herdeiros (cônjuge supérstite e os dois descendentes), na proporção de seus quinhões (1/3 para cada), sem qualquer menção à meação.
Finalmente, os erros materiais apontados – a grafia "Neilton Costa Dinis" em vez de "Neilton Costa Diniz" e a divergência de R$ 10,00 (dez reais) no saldo do Banco C6 (R$ 24.227,90 na sentença vs. R$ 24.237,90 nos extratos) – são passíveis de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, o que ora promovo para constar o nome correto e o valor documentalmente comprovado.
2. Dos Embargos da Inventariante (mov. 267)
A inventariante aponta omissão no que se refere ao reembolso das demais despesas processuais que antecipou.
A sentença (evento n.º 256, item VI) deferiu o reembolso de apenas R$ 11.352,81 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), relativos às custas iniciais. Contudo, a inventariante demonstrou nos autos o pagamento de outras despesas em benefício do espólio, como a taxa de serviço de R$ 299,91 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), custas do processo de declaração de negativa de propriedade no valor de R$ 768,43 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), e custas dos alvarás para venda das armas e do veículo, nos valores de R$ 650,18 (seiscentos e cinquenta reais e dezoito centavos) e R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), respectivamente. Tais valores, devidamente comprovados, constituem dívidas do espólio e, por terem sido adiantados pela inventariante, devem ser a ela restituídos, nos termos do artigo 2.020 do Código Civil. A omissão, portanto, deve ser sanada para incluir tais valores no montante a ser reembolsado.
Ante o exposto:
a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos herdeiros no evento n.º 274 para, com efeitos integrativos:
a.1) Corrigir o erro material na sentença do evento n.º 256, para que onde se lê "Neilton Costa Dinis", leia-se "Neilton Costa Diniz", e onde se lê saldo do Banco C6 de R$ 24.227,90, leia-se R$ 24.237,90 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa centavos);
a.2) Aclarar o item IX do dispositivo da sentença, para estabelecer que as custas finais serão rateadas na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos três herdeiros, sem menção à exclusão de meação;
a.3) Sanar a omissão para determinar que a administração e as diligências para recuperação dos valores remetidos à sobrepartilha permanecem sob responsabilidade da inventariante, que deverá prestar contas em momento oportuno.
b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela inventariante no evento n.º 267 para, sanando a omissão, integrar o item VI do dispositivo da sentença do evento n.º 256, determinando que o reembolso à inventariante abranja, além das custas iniciais, as demais despesas processuais comprovadamente antecipadas, totalizando o valor de R$ 13.720,82 (treze mil, setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos).
No mais, mantenho integralmente os demais termos da sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, expeçam-se os alvarás e formais de partilha, observadas as condições já estabelecidas.
Itumbiara, data da assinatura eletrônica.
LORENA PRUDENTE MENDES
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 4.081/2026)
A9
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Vara de Família e Sucessões
Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Processo n°: 5057519-12.2024.8.09.0087
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento n.º 256, que homologou o plano de partilha dos bens deixados por Neilton Costa Diniz.
A inventariante, Leila Alves de Andrade Diniz, opôs embargos no evento n.º 267, argumentando que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a restituição de todas as despesas processuais por ela antecipadas, deferindo o reembolso de apenas R$ 11.352,81 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) relativos às custas iniciais.
Os herdeiros, Lucas Augusto Lemes Martins Diniz e João Pedro Lemes Martins Diniz, por sua vez, opuseram embargos no evento n.º 274, nos quais sustentaram a existência de diversas contradições, omissões e erros materiais na sentença.
Alegaram, em síntese, que a sentença contraditoriamente homologou um plano de partilha apresentado unilateralmente pela inventariante, sem a concordância expressa de todas as partes, o que violaria o artigo 665 do CPC, especialmente pela presença de herdeiro incapaz.
Apontaram omissão quanto à administração dos saldos bancários remetidos à sobrepartilha, questionando quem seria responsável por sua guarda e recuperação.
Aduziram obscuridade no dispositivo que determinou a exclusão do "valor da meação" da base de cálculo das custas finais, visto que o próprio plano de partilha reconhece a inexistência de bens comuns e, portanto, de meação.
Referiram, ainda, a existência de erros materiais, como a grafia incorreta do nome do falecido e uma divergência de R$ 10,00 (dez reais) no saldo de uma das contas do Banco C6.
Por fim, requereram a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para desconstituir parcialmente a sentença e a suspensão da eficácia do julgado, especialmente quanto à expedição de alvarás.
A inventariante apresentou contrarrazões no evento n.º 278, rechaçando os argumentos dos herdeiros e pugnando pela manutenção da sentença, com a ressalva da correção dos erros materiais e o acolhimento de seus próprios embargos.
O Ministério Público manifestou-se no evento n.º 289, opinando pela homologação do plano de partilha, com ressalvas quanto à transferência de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), e pelo deferimento dos pedidos de expedição de alvarás e ofícios.
É o relatório. Decido.
De início, conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Passo, então, à análise dos vícios apontados pelas partes.
1. Dos Embargos dos Herdeiros (mov. 274)
Quanto à alegada contradição na homologação do plano de partilha sem a concordância expressa dos herdeiros, entendo que não assiste razão aos embargantes. A decisão do evento n.º 55 converteu o rito para arrolamento comum e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o plano a ser apresentado pela inventariante. Nos eventos n.º 245 a 250, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos herdeiros. O silêncio, nesse contexto processual, após regular intimação para a prática de um ato, é interpretado como concordância tácita, operando-se a preclusão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, e não a suposta dissonância entre a decisão e a interpretação da parte sobre os fatos ou o direito.
No que tange à omissão sobre a administração dos bens remetidos à sobrepartilha (saldos bancários), observo que a alegação procede. A sentença, ao relegar os valores para sobrepartilha, deveria ter deliberado sobre sua administração, conforme o artigo 669, parágrafo único, do CPC. Na ausência de disposição em contrário, a administração permanece a cargo da inventariante, a quem incumbe zelar pela conservação e eventual recuperação dos valores, prestando contas oportunamente.
Referente à obscuridade na condenação em custas, com a menção à "exclusão da meação", a insurgência é pertinente. De fato, o acervo é composto exclusivamente por bens particulares do falecido, inexistindo meação. A redação do dispositivo deve ser aclarada para determinar que as custas finais serão rateadas igualmente entre os três herdeiros (cônjuge supérstite e os dois descendentes), na proporção de seus quinhões (1/3 para cada), sem qualquer menção à meação.
Finalmente, os erros materiais apontados – a grafia "Neilton Costa Dinis" em vez de "Neilton Costa Diniz" e a divergência de R$ 10,00 (dez reais) no saldo do Banco C6 (R$ 24.227,90 na sentença vs. R$ 24.237,90 nos extratos) – são passíveis de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, o que ora promovo para constar o nome correto e o valor documentalmente comprovado.
2. Dos Embargos da Inventariante (mov. 267)
A inventariante aponta omissão no que se refere ao reembolso das demais despesas processuais que antecipou.
A sentença (evento n.º 256, item VI) deferiu o reembolso de apenas R$ 11.352,81 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), relativos às custas iniciais. Contudo, a inventariante demonstrou nos autos o pagamento de outras despesas em benefício do espólio, como a taxa de serviço de R$ 299,91 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), custas do processo de declaração de negativa de propriedade no valor de R$ 768,43 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), e custas dos alvarás para venda das armas e do veículo, nos valores de R$ 650,18 (seiscentos e cinquenta reais e dezoito centavos) e R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), respectivamente. Tais valores, devidamente comprovados, constituem dívidas do espólio e, por terem sido adiantados pela inventariante, devem ser a ela restituídos, nos termos do artigo 2.020 do Código Civil. A omissão, portanto, deve ser sanada para incluir tais valores no montante a ser reembolsado.
Ante o exposto:
a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos herdeiros no evento n.º 274 para, com efeitos integrativos:
a.1) Corrigir o erro material na sentença do evento n.º 256, para que onde se lê "Neilton Costa Dinis", leia-se "Neilton Costa Diniz", e onde se lê saldo do Banco C6 de R$ 24.227,90, leia-se R$ 24.237,90 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa centavos);
a.2) Aclarar o item IX do dispositivo da sentença, para estabelecer que as custas finais serão rateadas na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos três herdeiros, sem menção à exclusão de meação;
a.3) Sanar a omissão para determinar que a administração e as diligências para recuperação dos valores remetidos à sobrepartilha permanecem sob responsabilidade da inventariante, que deverá prestar contas em momento oportuno.
b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela inventariante no evento n.º 267 para, sanando a omissão, integrar o item VI do dispositivo da sentença do evento n.º 256, determinando que o reembolso à inventariante abranja, além das custas iniciais, as demais despesas processuais comprovadamente antecipadas, totalizando o valor de R$ 13.720,82 (treze mil, setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos).
No mais, mantenho integralmente os demais termos da sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, expeçam-se os alvarás e formais de partilha, observadas as condições já estabelecidas.
Itumbiara, data da assinatura eletrônica.
LORENA PRUDENTE MENDES
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 4.081/2026)
A9
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.