Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos n.º: 5057513-80.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Rogerio Sao Jose De Souza
Polo Passivo: Banco Agibank S.a
Trata-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito consignado, atualmente suspensa em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. No curso do feito, a parte autora alegou incapacidade civil decorrente de quadro de esquizofrenia, tendo sido determinada a apresentação de sentença de interdição e/ou certidão de curatela.
Posteriormente, foram juntados documentos relativos à concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, sem apresentação, contudo, de prova da alegada interdição ou curatela. A própria parte consignou que tais documentos não substituem a documentação específica de interdição.
Decido.
A documentação apresentada comprova a condição de pessoa com deficiência, mas não demonstra incapacidade civil.
Nos termos da lei, a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, sendo eventual curatela medida extraordinária e dependente de adequada comprovação. Assim, inexistindo sentença de interdição ou certidão de curatela, não restou comprovada a incapacidade civil da parte autora, devendo prevalecer, para fins deste processo, a presunção de plena capacidade, ressalvada eventual comprovação em sentido contrário dentro do prazo anteriormente concedido.
De outro lado, permanece hígida a suspensão anteriormente determinada, uma vez que a matéria discutida nos autos está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.
Ante o exposto, RECONHEÇO que, até o momento, não restou demonstrada sua incapacidade civil, consignando que a condição de pessoa com deficiência não implica, por si só, incapacidade para os atos da vida civil;
MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ;
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
.510
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos n.º: 5057513-80.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Rogerio Sao Jose De Souza
Polo Passivo: Banco Agibank S.a
Trata-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito consignado, atualmente suspensa em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. No curso do feito, a parte autora alegou incapacidade civil decorrente de quadro de esquizofrenia, tendo sido determinada a apresentação de sentença de interdição e/ou certidão de curatela.
Posteriormente, foram juntados documentos relativos à concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, sem apresentação, contudo, de prova da alegada interdição ou curatela. A própria parte consignou que tais documentos não substituem a documentação específica de interdição.
Decido.
A documentação apresentada comprova a condição de pessoa com deficiência, mas não demonstra incapacidade civil.
Nos termos da lei, a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, sendo eventual curatela medida extraordinária e dependente de adequada comprovação. Assim, inexistindo sentença de interdição ou certidão de curatela, não restou comprovada a incapacidade civil da parte autora, devendo prevalecer, para fins deste processo, a presunção de plena capacidade, ressalvada eventual comprovação em sentido contrário dentro do prazo anteriormente concedido.
De outro lado, permanece hígida a suspensão anteriormente determinada, uma vez que a matéria discutida nos autos está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.
Ante o exposto, RECONHEÇO que, até o momento, não restou demonstrada sua incapacidade civil, consignando que a condição de pessoa com deficiência não implica, por si só, incapacidade para os atos da vida civil;
MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ;
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
.510