Publicações do processo

5057513-80.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5057513-80.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Rogerio Sao Jose De Souza Polo Passivo: Banco Agibank S.a Trata-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito consignado, atualmente suspensa em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. No curso do feito, a parte autora alegou incapacidade civil decorrente de quadro de esquizofrenia, tendo sido determinada a apresentação de sentença de interdição e/ou certidão de curatela. Posteriormente, foram juntados documentos relativos à concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, sem apresentação, contudo, de prova da alegada interdição ou curatela. A própria parte consignou que tais documentos não substituem a documentação específica de interdição. Decido. A documentação apresentada comprova a condição de pessoa com deficiência, mas não demonstra incapacidade civil. Nos termos da lei, a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, sendo eventual curatela medida extraordinária e dependente de adequada comprovação. Assim, inexistindo sentença de interdição ou certidão de curatela, não restou comprovada a incapacidade civil da parte autora, devendo prevalecer, para fins deste processo, a presunção de plena capacidade, ressalvada eventual comprovação em sentido contrário dentro do prazo anteriormente concedido. De outro lado, permanece hígida a suspensão anteriormente determinada, uma vez que a matéria discutida nos autos está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Ante o exposto, RECONHEÇO que, até o momento, não restou demonstrada sua incapacidade civil, consignando que a condição de pessoa com deficiência não implica, por si só, incapacidade para os atos da vida civil; MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ; Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5057513-80.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Rogerio Sao Jose De Souza Polo Passivo: Banco Agibank S.a Trata-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito consignado, atualmente suspensa em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. No curso do feito, a parte autora alegou incapacidade civil decorrente de quadro de esquizofrenia, tendo sido determinada a apresentação de sentença de interdição e/ou certidão de curatela. Posteriormente, foram juntados documentos relativos à concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, sem apresentação, contudo, de prova da alegada interdição ou curatela. A própria parte consignou que tais documentos não substituem a documentação específica de interdição. Decido. A documentação apresentada comprova a condição de pessoa com deficiência, mas não demonstra incapacidade civil. Nos termos da lei, a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, sendo eventual curatela medida extraordinária e dependente de adequada comprovação. Assim, inexistindo sentença de interdição ou certidão de curatela, não restou comprovada a incapacidade civil da parte autora, devendo prevalecer, para fins deste processo, a presunção de plena capacidade, ressalvada eventual comprovação em sentido contrário dentro do prazo anteriormente concedido. De outro lado, permanece hígida a suspensão anteriormente determinada, uma vez que a matéria discutida nos autos está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Ante o exposto, RECONHEÇO que, até o momento, não restou demonstrada sua incapacidade civil, consignando que a condição de pessoa com deficiência não implica, por si só, incapacidade para os atos da vida civil; MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ; Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.