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5057495-40.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057495-40.2025.4.04.7000/PRAUTOR: LETICIA COSTA BRAMBILLA POWROSNEK ADVOGADO(A): KLAUS SCHNITZLER (OAB PR038218) SENTENÇA DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora uma nova cota da pensão pela morte de Everson Powrosnek (NB 235.069.852-6), com DIB na data do óbito (28/06/2025) e duração de 15 anos, na forma da fundamentação; b) pagar as prestações que se venceram entre a data estabelecida para o início de sua cota do benefício e o de sua implantação equivalentes a 10% do valor da renda mensal, mediante requisição deste Juízo, com incidência de juros e correção, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido. Do cumprimento do julgado As sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, uma vez que o recurso terá somente efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). No entanto, a legislação permite ao magistrado conferir efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável à parte. No presente caso, a prudência recomenda aguardar o trânsito em julgado para evitar o risco de reversibilidade e o consequente tumulto processual diante de eventual reforma da decisão pela Turma Recursal. Portanto, caberá à CEAB-DJ-SR3, implantar o benefício apenas após a formação da coisa julgada, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO". O valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art.3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescida de uma parcela anual (art. 291 e seguintes do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá o autor receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tratando-se de benefício cuja implantação será realizada na vigência da EC 103/2019, a parte autora deverá informar se possui outra aposentadoria ou pensão por morte em regime próprio de previdência, detalhando qual sua data de início e sua renda mensal, conforme anexo I da Portaria nº 450/2020-INSS, disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-251287830

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