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5057477-13.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057477-13.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VINICIUS PINHEIRO DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO contra VINICIUS PINHEIRO DE OLIVEIRA LTDA, visando a cobrança de tributos no valor de R$ 207.395,28, em maio/2026. Petição inicial acostada com documentos (evento 1). Decisão que: i. deferiu a inicial; ii. determinou a citação da parte executada; iii. ordenou a penhora de bens caso o prazo para pagamento decorra sem manifestação (evento 3). O Oficial de Justiça certificou que, em 21/07/2026, compareceu ao endereço indicado e realizou a citação de VINICIUS PINHEIRO DE OLIVEIRA LTDA, na pessoa de seu representante, que tomou ciência do conteúdo do mandado (evento 9). VINICIUS PINHEIRO DE OLIVEIRA LTDA apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que: Defendeu o cabimento do incidente processual para discutir matérias de ordem pública e nulidades absolutas que dispensam dilação probatória, independentemente de garantia do Juízo. Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa e tumulto processual em razão da reunião de 16 Certidões de Dívida Ativa em um único processo, com naturezas, períodos e fatos geradores distintos. Sustentou que o volume excessivo de documentos e a desorganização da cobrança impossibilitam a identificação individualizada de cada débito e a verificação de eventuais pagamentos ou prescrição. Afirmou que as Certidões de Dívida Ativa são nulas por possuírem fundamentação legal genérica, omitindo informações essenciais sobre a origem, a natureza do crédito e o detalhamento da base de cálculo. Argumentou que a ausência dos requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional retira a liquidez e a certeza dos títulos executivos. Juntou documentos (evento 10). Despacho que determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada (evento 12). A UNIÃO apresentou resposta à exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese: A inadequação da via eleita por entender que as teses da defesa demandam dilação probatória, o que atrai a necessidade de garantia do Juízo e oposição de Embargos à Execução. A plena higidez das Certidões de Dívida Ativa, afirmando que os títulos gozam de presunção de liquidez e certeza e preenchem todos os requisitos legais. Os débitos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte (PGDAS-D e DCTFWeb), o que torna o crédito definitivamente constituído e dispensa outras providências fiscais, conforme a Súmula nº 436 do STJ. A legalidade da cumulação de execuções contra o mesmo devedor, fundamentada no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 780 do CPC, visando a economia e a eficiência processual. Requereu a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas. Juntou documentos (evento 18). É o necessário. Decido. II. Em que pese a Exequente ter reunido em uma única execução fiscal dezesseis CDA com cobranças diversas, tal fato não gera a nulidade do processo. Isso porque, mesmo constando na petição dezesseis créditos inscritos em dívida ativa, verifica-se que o processo não é nulo, pois cada uma das CDA está individualizada separadamente, sendo provenientes de Declaração preenchida e enviada pelo contribuinte, constando delas todas as informações cabíveis e em obediência à lei, além de estarem vinculadas aos respectivos processos administrativos. E a reunião de mais de um crédito na mesma execução não inviabiliza a defesa pela via dos Embargos, podendo ser somente um pouco mais trabalhosa, mas a dificuldade será para ambas as partes, o que não trará prejuízos somente a uma. Também não merecem acolhida os argumentos do excipiente quanto à nulidade das CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não atenderiam ao prescrito no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE DÉBITOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), "a cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a reunião de vários débitos - decorrentes de autos de infração distintos - em uma única certidão de dívida ativa não maculou o título executivo, que preenche todos os requisitos legais de validade previstos no art, 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, tampouco impediu o direito de defesa do executado. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.095.126/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INICIAL DE PEDIDOS (TÍTULOS EXECUTIVOS) EM UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS QUANDO, ANTES DA PENHORA E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, OCORRE A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS. 1. A Primeira Seção, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.158.766/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.9.2010), deixou consignado que a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 573 do CPC, revela-se um direito subjetivo da Fazenda Pública, desde que atendidos os pressupostos legais, hipótese em que a petição inicial da execução deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa. 2. Consoante decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 203.175/SP (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29.11.1999, p. 161), a cumulação de pedidos não acarreta a imposição de mais de uma sucumbência. O processo é um só e os ônus referem-se ao processo, não aos pedidos considerados isoladamente. Não seria razoável, para dizer o mínimo, a imposição de verbas separadas para cada pedido, alcançando custas e honorários. Mais de uma condenação somente se justifica se há mais de uma demanda. 3. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando, a requerimento dela própria, depois da citação e antes da penhora e oposição de embargos, ocorre a extinção parcial da execução fiscal em virtude do cancelamento de parte das inscrições em dívida ativa indicadas na petição inicial, prosseguindo a execução em relação aos títulos executivos remanescentes. 4. No caso concreto, em que não houve exceção de pré-executividade e a execução fiscal foi parcialmente extinta antes da penhora e oposição de embargos, a requerimento da própria exequente, o acórdão recorrido não contrariou o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tampouco divergiu da orientação firmada nos EREsp 1.084.875/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9.4.2010), em cujo julgamento a Primeira Seção considerou cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando extinta parcialmente a execução fiscal em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.393/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.) Além disso, observa-se que o excipiente se limitou a discorrer genericamente acerca dos requisitos da CDA sem apontar nas certidões que instruem a inicial qual requisito não foi atendido, o que por si só já é suficiente para evidenciar a ausência dos vícios alegados. Não obstante, a simples análise das CDA que acompanham a inicial permite verificar que constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição delas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos. Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. O art. 6º, da Lei nº 6.830/1980 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com demonstrativo do cálculo, o que foi reconhecido pela Súmula nº 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". Por sua vez, a jurisprudência do C. STF entende que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento): TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II - A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do tributo. IV - Agravo regimental improvido. (AI 675701 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01373) [grifou-se]. Da mesma forma, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL ? ADMISSIBILIDADE ? INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO ? DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? EXECUÇÃO FISCAL ? EMPRESA EM CONCORDATA ? MULTA FISCAL ? EXIGIBILIDADE ? CRÉDITO ? CONSTITUIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ? CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. Não se conhece do recurso especial se ausente a demonstração de violação a dispositivo de lei federal, bem como se nenhum paradigma jurisprudencial foi trazido à colação para comprovação do dissídio pretoriano. A multa decorrente de infração fiscal é exigível da empresa em regime de concordata, não se lhe aplicando a regra contida no artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências. Orientação jurisprudencial firmada pela Egrégia Primeira Seção do STJ (EREsp nº 111.926-PR, julgado em 24/08/2.000). A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo. A exigência cumulativa de juros de mora com a multa é prevista pelo artigo 161, caput, do CTN. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (REsp n. 297.885/SC, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de 11/6/2001, p. 137.) [grifou-se]. Além disso, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo e o excipiente não se desincumbiu do ônus de promover a respectiva juntada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra a Fundação Conrado Wessel objetivando a cobrança de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI do exercício de 2015. Na sentença, extinguiu-se a ação pelo pagamento do débito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da cobrança. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem entendido que: "(...) Aqui carece-se de elementos seguros a demonstrar que todo o imposto foi adimplido, já que a guia de pagamento apresenta valor diverso daquele da exação..." IV - Na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - A parte recorrente apontou a ofensa ao art. 80 do CPC/2015. Verifica-se, contudo, que o dispositivo não foi abordado pelo Tribunal de origem; ausente capítulo decisório em termos de "causa decidida", previsão contida no art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1838034/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente, entendendo que não era o caso de cabimento de oposição de exceção de préexecutividade, diante da necessidade de dilação probatória, conforme o trecho acima transcrito. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que objetiva, em verdade, revolver o conjunto das provas dos autos, ainda mais sobre a indução do Tribunal de origem em erro e não atuação da parte recorrida em conformidade com a boafé processual. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. IX - Sustentou a parte recorrente que: "Conforme constante no feito, oposta a exceção de pré-executividade, a Recorrida solicitou prazo para confirmar o pagamento do tributo, contudo, furtivamente, data maxima venia, permaneceu inerte quanto ao resultado da diligencia administrativa, pois obviamente detinha a informação de quitação da exação sub judice, mas optou por alegar que a matéria não é apreciável pela via da exceção de pré-executividade." (fl. 131). X - No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016). A propósito: (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018 e REsp 1239257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) [grifou-se]. III. Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade atravessada pelo devedor. 2) Decorrido in albis o prazo para pagamento da dívida, DETERMINO a penhora online mediante SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Em caso de excesso de penhora, DETERMINO o imediato levantamento da quantia excedente. Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, DETERMINO o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a 2,5% (dois e meio por cento) do valor executado, uma vez que nesse caso o valor bloqueado será insuficiente para amortizar os juros mensais e amortizar minimamente o principal do crédito em cobrança. ADVIRTAM-SE os interessados em eventual levantamento das constrições que: a) Eventual impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (Tema 1.235 do STJ); b) O parcelamento, realizado após a penhora, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução (Tema 1.012 do STJ); c) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). d) Na hipótese de alegação de parcelamento, deverá a parte apresentar os comprovantes da transação ou acordo, bem como há necessidade de apresentação dos extratos bancários dos últimos 3 meses das contas sobre as quais recaiu o bloqueio, dentre outros documentos, para comprovação indicada do item 3. Resultando negativa a constrição, DETERMINO a suspensão da execução, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.

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