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5057381-76.2019.8.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5057381-76.2019.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: DEMETRIOS DOS ANJOS LOBO PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DEMETRIOS DO ANJOS LOBO em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo por objeto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mov. 118, que, ao acolher os embargos monitórios, condenou o ora executado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimado o executado, na forma do art. 523 do CPC (mov. 137), para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, deixando escoar in albis tanto o interregno destinado à quitação quanto aquele reservado à impugnação, consoante certificado à mov. 152. Diante da omissão, sobreveio à mov. 142 petição da parte exequente, instruída com planilha atualizada, na qual se requereu a constrição de ativos financeiros do devedor, pela via do SISBAJUD, até o limite do débito então apurado em R$ 28.382,83 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), já acrescido da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Deferida a penhora on-line via SISBAJUD (mov. 145), sobreveio informação do bloqueio de valor correspondente ao débito atualizado, tendo a constrição restado frutífera, conforme se verifica na mov. 154. Ultrapassado o prazo legal, apresentou o executado impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 155), na qual, sob a alegação de excesso de execução, sustentou que a correção monetária deveria fluir a partir da citação, e não do ajuizamento, postulando, ao final, o desbloqueio da quantia de R$ 11.294,24 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), reputada excedente. Instada, manifestou-se a parte exequente (mov. 160), arguindo a preclusão da peça e a exatidão de seus próprios cálculos. Por meio do despacho de mov. 162, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. Sobrevinda a exigência de recolhimento das custas do respectivo ato (mov. 167), reiterou o exequente, à mov. 168, o pedido de rejeição da impugnação por intempestividade e requereu a reconsideração do despacho retro, ao argumento de que a controvérsia é de índole estritamente jurídica, prescindindo de aferição contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da intempestividade da impugnação Nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado ofereça, nos próprios autos, sua impugnação. Na espécie, a certidão de mov. 152 atesta, de forma inequívoca, que o prazo para pagamento voluntário expirou em 09/10/2025 e que o subsequente lapso destinado à impugnação exauriu-se em 04/11/2025. Não obstante, a peça impugnatória somente foi protocolada em 27/11/2025 (mov. 155), vale dizer, mais de três semanas após o encerramento do prazo peremptório. Cuidando-se de termo peremptório e insuscetível de prorrogação, impõe-se reconhecer a preclusão temporal, de sorte que a impugnação não comporta conhecimento. Da inexistência de excesso de execução - Súmula 14 do STJ Ainda que superado o óbice processual, a impugnação não prosperaria em seu mérito. O executado sustenta a tese de excesso partindo do pressuposto de que a atualização do valor da causa e, consequentemente, dos honorários sucumbenciais, deveria incidir a partir da citação. Todavia, o referido entendimento encontra-se em dissonância com aquele consolidado na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Como a verba honorária foi estabelecida, na sentença de mov. 118, em percentual sobre o valor atualizado da causa, e tendo a demanda sido ajuizada em 06/02/2019, é essa a data-base a partir da qual há de correr a atualização, exatamente o critério adotado pelo credor. Não se divisa, pois, qualquer excedente na quantia perseguida. Portanto, a divergência instaurada entre os litigantes não ostenta natureza contábil, mas jurídica, circunscrita à definição do termo inicial da correção monetária, matéria de direito, ora dirimida à luz da Súmula 14 do STJ. Nesse contexto, revela-se despicienda a diligência determinada à mov. 162, que ora reconsidero, tornando sem efeito a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, por via de consequência, prejudicada a exigência de custas veiculada à mov. 167. Não conhecida a impugnação e não se vislumbrando vício aparente no ato de constrição, a indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros do executado há de converter-se em penhora, nos moldes do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Alcançada, pela constrição, a integralidade do crédito exequendo (mov. 154), resta satisfeita a obrigação, o que conduz à extinção do feito. Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva. 2) RECONSIDERO o despacho de mov. 162, tornando sem efeito a remessa dos autos à Contadoria Judicial, restando prejudicada a exigência de custas de mov. 167; 3) CONVERTO em penhora a indisponibilidade incidente sobre os ativos financeiros do executado, no importe de R$ 28.382,83 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), nos termos do art. 854, §5º, do CPC; 4) Após a preclusão desta decisão, DETERMINO a expedição do alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 28.382,83 (vinte e oito mil e trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), correspondente à totalidade do montante constrito, observados os dados bancários indicados à mov. 130, a saber: Banco: Nubank (0260), AGÊNCIA: 0001, Conta Corrente: 2668574-1 Titular: Demetrios dos Anjos Lobo, CPF: 051.980.951-33 (chave Pix). 5) Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5057381-76.2019.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: DEMETRIOS DOS ANJOS LOBO PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DEMETRIOS DO ANJOS LOBO em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo por objeto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mov. 118, que, ao acolher os embargos monitórios, condenou o ora executado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimado o executado, na forma do art. 523 do CPC (mov. 137), para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, deixando escoar in albis tanto o interregno destinado à quitação quanto aquele reservado à impugnação, consoante certificado à mov. 152. Diante da omissão, sobreveio à mov. 142 petição da parte exequente, instruída com planilha atualizada, na qual se requereu a constrição de ativos financeiros do devedor, pela via do SISBAJUD, até o limite do débito então apurado em R$ 28.382,83 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), já acrescido da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Deferida a penhora on-line via SISBAJUD (mov. 145), sobreveio informação do bloqueio de valor correspondente ao débito atualizado, tendo a constrição restado frutífera, conforme se verifica na mov. 154. Ultrapassado o prazo legal, apresentou o executado impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 155), na qual, sob a alegação de excesso de execução, sustentou que a correção monetária deveria fluir a partir da citação, e não do ajuizamento, postulando, ao final, o desbloqueio da quantia de R$ 11.294,24 (onze mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), reputada excedente. Instada, manifestou-se a parte exequente (mov. 160), arguindo a preclusão da peça e a exatidão de seus próprios cálculos. Por meio do despacho de mov. 162, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. Sobrevinda a exigência de recolhimento das custas do respectivo ato (mov. 167), reiterou o exequente, à mov. 168, o pedido de rejeição da impugnação por intempestividade e requereu a reconsideração do despacho retro, ao argumento de que a controvérsia é de índole estritamente jurídica, prescindindo de aferição contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da intempestividade da impugnação Nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado ofereça, nos próprios autos, sua impugnação. Na espécie, a certidão de mov. 152 atesta, de forma inequívoca, que o prazo para pagamento voluntário expirou em 09/10/2025 e que o subsequente lapso destinado à impugnação exauriu-se em 04/11/2025. Não obstante, a peça impugnatória somente foi protocolada em 27/11/2025 (mov. 155), vale dizer, mais de três semanas após o encerramento do prazo peremptório. Cuidando-se de termo peremptório e insuscetível de prorrogação, impõe-se reconhecer a preclusão temporal, de sorte que a impugnação não comporta conhecimento. Da inexistência de excesso de execução - Súmula 14 do STJ Ainda que superado o óbice processual, a impugnação não prosperaria em seu mérito. O executado sustenta a tese de excesso partindo do pressuposto de que a atualização do valor da causa e, consequentemente, dos honorários sucumbenciais, deveria incidir a partir da citação. Todavia, o referido entendimento encontra-se em dissonância com aquele consolidado na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Como a verba honorária foi estabelecida, na sentença de mov. 118, em percentual sobre o valor atualizado da causa, e tendo a demanda sido ajuizada em 06/02/2019, é essa a data-base a partir da qual há de correr a atualização, exatamente o critério adotado pelo credor. Não se divisa, pois, qualquer excedente na quantia perseguida. Portanto, a divergência instaurada entre os litigantes não ostenta natureza contábil, mas jurídica, circunscrita à definição do termo inicial da correção monetária, matéria de direito, ora dirimida à luz da Súmula 14 do STJ. Nesse contexto, revela-se despicienda a diligência determinada à mov. 162, que ora reconsidero, tornando sem efeito a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, por via de consequência, prejudicada a exigência de custas veiculada à mov. 167. Não conhecida a impugnação e não se vislumbrando vício aparente no ato de constrição, a indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros do executado há de converter-se em penhora, nos moldes do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Alcançada, pela constrição, a integralidade do crédito exequendo (mov. 154), resta satisfeita a obrigação, o que conduz à extinção do feito. Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva. 2) RECONSIDERO o despacho de mov. 162, tornando sem efeito a remessa dos autos à Contadoria Judicial, restando prejudicada a exigência de custas de mov. 167; 3) CONVERTO em penhora a indisponibilidade incidente sobre os ativos financeiros do executado, no importe de R$ 28.382,83 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), nos termos do art. 854, §5º, do CPC; 4) Após a preclusão desta decisão, DETERMINO a expedição do alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 28.382,83 (vinte e oito mil e trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), correspondente à totalidade do montante constrito, observados os dados bancários indicados à mov. 130, a saber: Banco: Nubank (0260), AGÊNCIA: 0001, Conta Corrente: 2668574-1 Titular: Demetrios dos Anjos Lobo, CPF: 051.980.951-33 (chave Pix). 5) Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)

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