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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057377-48.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MARCO AURÉLIO DE SOUSA ALVES APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. RECONHECIMENTO FACIAL. PROVA DE REGULARIDADE DAS DADOS E FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, em razão da abertura de conta digital impugnada pelo autor sob alegação de fraude praticada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da abertura da conta digital mediante validação por biometria facial e documentos pessoais e estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais ou desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração de verossimilhança mínima de suas alegações. 4. A apresentação de documento de identificação, fotografia facial colhida no momento do cadastro e dados cadastrais coincidentes com os documentos do autor comprova a regularidade da contratação. 5. A validação por biometria facial constitui meio idôneo e seguro de verificação de vontade em contratações eletrônicas. 6. A manutenção de conta ativa por período prolongado sem qualquer providência anterior ou comunicação de extravio de documentos reforça a higidez do vínculo obrigacional. 7. A comprovação da regularidade da contratação afasta o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. A inexistência de ato ilícito impede a configuração do dano moral in re ipsa ou do desvio produtivo do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A regular contratação eletrônica por biometria facial e conferência de dados atesta a validade do negócio jurídico e, ante a ausência de falha na prestação do serviço, afasta a responsabilidade do fornecedor e o dever de indenizar por danos morais ou desvio produtivo Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, incs. I e II, 487, inc. I, 932, inc. IV, alínea ‘a’; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14, caput e § 3º, inc. II, 17; CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5414724-02.2022.8.09.0149, rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5396937-59.2023.8.09.0137, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5530572-06.2023.8.09.0051, rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057377-48.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MARCO AURÉLIO DE SOUSA ALVES APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 45) interposta por MARCO AURÉLIO DE SOUSA ALVES, diante da sentença (mov. 40) proferida pela Juíza da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos, ajuizada em desfavor do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a qual julgou improcedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(…) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno aparte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo na quantia de 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, resta suspensa sua exigibilidade em razão gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).” (mov. 40). Em suas razões recursais, o apelante alega, inicialmente, que a sentença incorreu em equívoco ao lhe atribuir o encargo de produzir prova negativa absoluta, tecnicamente denominada prova diabólica, exigindo-lhe a demonstração de que não celebrou a contratação, de que não forneceu seus dados e de que não realizou a autofotografia de validação. Sustenta que, tratando-se de relação de consumo, na qual figura como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, a inversão do ônus da prova fora expressamente deferida na decisão interlocutória do mov. 9, competindo à instituição financeira, e não a si, comprovar a autenticidade e a regularidade do vínculo obrigacional, conforme o art. 373, inc. II, do CPC. Aduz, ainda, que as telas sistêmicas e a fotografia facial (selfie) acostadas pelo apelado no mov. 25 constituem provas unilaterais, produzidas exclusivamente pela própria parte interessada, desprovidas de fé pública e insuficientes para atestar a manifestação válida de vontade, sobretudo diante da vulnerabilidade de tais mecanismos frente a técnicas de manipulação de imagens e de fraude digital. Argumenta que a defesa do apelado somente seria verossímil caso, apresentados dados técnicos de rastreabilidade, tais como registros de auditoria com marcação de tempo, endereço IP e identificação do dispositivo utilizado no cadastro, elementos que não foram trazidos aos autos. Sustenta, de outro lado, que a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, caracterizando-se a fraude como fortuito interno, na forma da Súmula 479 do STJ, circunstância que não afasta o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado. Por fim, defende que a abertura fraudulenta de conta digital em seu nome configura dano moral na modalidade in re ipsa, presumido pela própria violação aos direitos da personalidade, sendo irrelevante a ausência de negativação ou de débito em aberto, e que o tempo despendido na tentativa frustrada de solução administrativa caracteriza desvio produtivo indenizável. Ao final, requer seja reformada integralmente a sentença fustigada, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Ausente o preparo por ser o apelante beneficiário da Assistência Judiciária. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 48) pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários. Aduz que o apelo apenas repisa os fundamentos da sentença, a qual avaliou corretamente o feito diante da ausência de lastro probatório mínimo do autor (art. 373, I, do CPC). Sustenta a exclusão de sua responsabilidade civil (art. 14, § 3º, II, do CDC), sob o argumento de que o acesso à conta foi validado por biometria facial e fatores de segurança de uso exclusivo do usuário, operados sob elevados padrões de proteção cibernética. É o relatório, em síntese. Decido. Logo de início, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ‘a’, do CPC c/c as Súmulas nos 297 e 479 do STJ, julgo a presente Apelação Cível monocraticamente. Deveras, a análise da matéria decorre da aplicação da legislação consumerista, haja vista não existir controvérsia quanto à presença da relação de consumo entre as partes litigantes, nos termos da Súmula nº 297/STJ que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao mérito, do estudo detido dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno de saber se a instituição financeira apelada logrou comprovar a regularidade da abertura da conta digital impugnada pelo apelante, ou se, ao contrário, subsiste a alegação de fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. No caso em exame, ao contrário do sustentado pelo apelante, a decisão fustigada não lhe impôs a produção de prova diabólica, tampouco desconsiderou a regra de inversão do ônus probatório deferida no mov. 9. A inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC constitui regra de instrução, e não de julgamento, sendo certo que, mesmo direcionado à parte ré o encargo de demonstrar a validade da contratação, tal circunstância não exime o consumidor do dever de trazer aos autos um mínimo de verossimilhança às suas alegações, sobretudo quando a parte contrária apresenta conjunto probatório coeso e não infirmado por qualquer contraprova, ainda que indiciária. Nessa linha, verifica-se que a apelada não se limitou a apresentar simples telas sistêmicas de seu ambiente interno. Colacionou aos autos, no mov. 25, a reprodução do documento de identificação do apelante, a fotografia facial (selfie) colhida no momento do cadastro, o instrumento contratual referente aos termos de uso da plataforma e o conjunto de dados cadastrais de validação, incluindo endereço eletrônico, senha e demais elementos de segurança. É de se destacar, ainda, circunstância relevante e não impugnada pelo apelante em suas razões recursais: os dados pessoais constantes do cadastro de abertura da conta coincidem integralmente com aqueles descritos na procuração juntada com a petição inicial, elemento que reforça a legitimidade da origem dos dados utilizados na contratação e que não se explica, à luz das regras ordinárias de experiência, pela hipótese de mero furto de identidade praticado por terceiro estranho à relação jurídica. Some-se a isso o fato de a conta impugnada encontrar-se ativa desde 24/06/2023, ou seja, por período aproximado de 2 (dois) anos antes do ajuizamento da ação, sem que o apelante tenha demonstrado qualquer providência anterior voltada à sua regularização, tampouco apresentado boletim de ocorrência, notícia de furto ou extravio de documentos, ou qualquer indício de que a fotografia utilizada no cadastro tivesse sido obtida ou manipulada por terceiros. Tal inércia, associada à coincidência dos dados pessoais com os documentos apresentados pelo próprio autor, distancia o caso concreto dos precedentes invocados pelo apelante, nos quais a fragilidade da prova unilateral decorria da ausência de qualquer elemento de conexão entre o consumidor e a operação impugnada. Quanto à alegada insuficiência técnica dos mecanismos de identificação por biometria facial, tem-se que esta Corte de Justiça, em reiteradas oportunidades, reconheceu a idoneidade da verificação por reconhecimento facial associada à apresentação de documento pessoal como meio válido e seguro de comprovação da manifestação de vontade em contratações eletrônicas. Assim, tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, e inexistindo qualquer indício, ainda que mínimo, que corrobore a alegação de fraude praticada por terceiros, não há falar em defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira, tampouco em inexistência da relação jurídica ou nulidade da contratação impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ‘SELFIE’ DA CONSUMIDORA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONTRATO ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. RECEBIMENTO DE VALORES CONFIRMADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Nas relações entre particulares e instituições financeiras caracteriza-se relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ. 2. Nos termos nos do artigo 373, do Código de Processo Civil, ao autor compete o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, por outro lado, ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, entretanto, com a inversão do ônus da prova, fundamentada nas normas do CDC, cabe ao Requerido/Apelado, o dever de provar que o contrato foi firmado pela consumidora e é válido. 3. Os documentos juntados com a contestação, com reconhecimento biométrico facial, por meio de ‘selfie’, comprovam que a Autora/Apelante realizou a contratação do empréstimos junto ao banco Apelado. 4. Reconhece-se a existência de relação jurídica entre as partes, demonstrada pela cópia do contrato eletronicamente assinado por meio de biometria/reconhecimento facial da Apelante, acompanhado de cópia dos documentos pessoais, relatório de geolocalização e comprovante de depósito, via TED, na conta bancária da Recorrente, o que contribui para a legalidade da contratação. 5. Considerando que as provas constantes do processo apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória da Apelante por danos materiais ou morais. 6. Desprovida a Apelação interposta pela Autora, sucumbente em primeiro grau de jurisdição, majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5414724-02.2022.8.09.0149, rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). Ementa: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ABUSIVIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. MODALIDADE CONTRATUAL MANTIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A falta de reclamação administrativa ou de tentativa de solução consensual do conflito não conduz ao desaparecimento do interesse de agir do autor, especialmente pelo fato de que a instituição financeira apresentou diametral resistência à pretensão inicial. 2. A apresentação de contrato realizado por meio de biometria facial, com discriminação do seu número, a data da pactuação e os dados da operação bancária, bem assim comprovante de disponibilização do dinheiro na conta bancária de titularidade do contratante, são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. 3. Demonstrada a utilização de selfie para assinar o contrato por meio de biometria facial e, ainda, incontestável a comprovação de disponibilização de montante tomado na conta do autor, disponibilizado por meio de TED, conclui-se pela existência da relação jurídica válida na hipótese em apreço. 4. Consectário do que restou decidido, impõe-se o realinhamento dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5396937-59.2023.8.09.0137, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECADÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA - 1.013, §3º, II DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Omissis. II. Omissis. III. Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, o contrato firmado mediante assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial, consubstanciada na selfie, contendo, ainda, geolocalização, além de dados pessoais da contratante, é considerado válido, diante da inexistência de elementos concretos que denotem eventual fraude. IV. Evidenciado que a autora contratou o cartão de crédito consignado questionado nos autos, e que inexiste irregularidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico e do débito, ou em restituição de valores pagos e reparação por danos morais, uma vez que não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5530572-06.2023.8.09.0051, rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Por consequência, também não subsistem os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento do desvio produtivo do tempo, porquanto ambos pressupõem a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, premissa fática não configurada nos autos. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a mera existência da conta, sem a comprovação de abalo concreto à honra ou à imagem do apelante e sem que reste demonstrada a irregularidade de sua abertura, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença fustigada por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A10
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057377-48.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MARCO AURÉLIO DE SOUSA ALVES APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. RECONHECIMENTO FACIAL. PROVA DE REGULARIDADE DAS DADOS E FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, em razão da abertura de conta digital impugnada pelo autor sob alegação de fraude praticada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da abertura da conta digital mediante validação por biometria facial e documentos pessoais e estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais ou desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração de verossimilhança mínima de suas alegações. 4. A apresentação de documento de identificação, fotografia facial colhida no momento do cadastro e dados cadastrais coincidentes com os documentos do autor comprova a regularidade da contratação. 5. A validação por biometria facial constitui meio idôneo e seguro de verificação de vontade em contratações eletrônicas. 6. A manutenção de conta ativa por período prolongado sem qualquer providência anterior ou comunicação de extravio de documentos reforça a higidez do vínculo obrigacional. 7. A comprovação da regularidade da contratação afasta o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. A inexistência de ato ilícito impede a configuração do dano moral in re ipsa ou do desvio produtivo do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A regular contratação eletrônica por biometria facial e conferência de dados atesta a validade do negócio jurídico e, ante a ausência de falha na prestação do serviço, afasta a responsabilidade do fornecedor e o dever de indenizar por danos morais ou desvio produtivo Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, incs. I e II, 487, inc. I, 932, inc. IV, alínea ‘a’; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14, caput e § 3º, inc. II, 17; CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5414724-02.2022.8.09.0149, rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5396937-59.2023.8.09.0137, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5530572-06.2023.8.09.0051, rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057377-48.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MARCO AURÉLIO DE SOUSA ALVES APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 45) interposta por MARCO AURÉLIO DE SOUSA ALVES, diante da sentença (mov. 40) proferida pela Juíza da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos, ajuizada em desfavor do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a qual julgou improcedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(…) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno aparte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo na quantia de 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, resta suspensa sua exigibilidade em razão gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).” (mov. 40). Em suas razões recursais, o apelante alega, inicialmente, que a sentença incorreu em equívoco ao lhe atribuir o encargo de produzir prova negativa absoluta, tecnicamente denominada prova diabólica, exigindo-lhe a demonstração de que não celebrou a contratação, de que não forneceu seus dados e de que não realizou a autofotografia de validação. Sustenta que, tratando-se de relação de consumo, na qual figura como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, a inversão do ônus da prova fora expressamente deferida na decisão interlocutória do mov. 9, competindo à instituição financeira, e não a si, comprovar a autenticidade e a regularidade do vínculo obrigacional, conforme o art. 373, inc. II, do CPC. Aduz, ainda, que as telas sistêmicas e a fotografia facial (selfie) acostadas pelo apelado no mov. 25 constituem provas unilaterais, produzidas exclusivamente pela própria parte interessada, desprovidas de fé pública e insuficientes para atestar a manifestação válida de vontade, sobretudo diante da vulnerabilidade de tais mecanismos frente a técnicas de manipulação de imagens e de fraude digital. Argumenta que a defesa do apelado somente seria verossímil caso, apresentados dados técnicos de rastreabilidade, tais como registros de auditoria com marcação de tempo, endereço IP e identificação do dispositivo utilizado no cadastro, elementos que não foram trazidos aos autos. Sustenta, de outro lado, que a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, caracterizando-se a fraude como fortuito interno, na forma da Súmula 479 do STJ, circunstância que não afasta o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado. Por fim, defende que a abertura fraudulenta de conta digital em seu nome configura dano moral na modalidade in re ipsa, presumido pela própria violação aos direitos da personalidade, sendo irrelevante a ausência de negativação ou de débito em aberto, e que o tempo despendido na tentativa frustrada de solução administrativa caracteriza desvio produtivo indenizável. Ao final, requer seja reformada integralmente a sentença fustigada, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Ausente o preparo por ser o apelante beneficiário da Assistência Judiciária. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 48) pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários. Aduz que o apelo apenas repisa os fundamentos da sentença, a qual avaliou corretamente o feito diante da ausência de lastro probatório mínimo do autor (art. 373, I, do CPC). Sustenta a exclusão de sua responsabilidade civil (art. 14, § 3º, II, do CDC), sob o argumento de que o acesso à conta foi validado por biometria facial e fatores de segurança de uso exclusivo do usuário, operados sob elevados padrões de proteção cibernética. É o relatório, em síntese. Decido. Logo de início, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ‘a’, do CPC c/c as Súmulas nos 297 e 479 do STJ, julgo a presente Apelação Cível monocraticamente. Deveras, a análise da matéria decorre da aplicação da legislação consumerista, haja vista não existir controvérsia quanto à presença da relação de consumo entre as partes litigantes, nos termos da Súmula nº 297/STJ que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao mérito, do estudo detido dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno de saber se a instituição financeira apelada logrou comprovar a regularidade da abertura da conta digital impugnada pelo apelante, ou se, ao contrário, subsiste a alegação de fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. No caso em exame, ao contrário do sustentado pelo apelante, a decisão fustigada não lhe impôs a produção de prova diabólica, tampouco desconsiderou a regra de inversão do ônus probatório deferida no mov. 9. A inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC constitui regra de instrução, e não de julgamento, sendo certo que, mesmo direcionado à parte ré o encargo de demonstrar a validade da contratação, tal circunstância não exime o consumidor do dever de trazer aos autos um mínimo de verossimilhança às suas alegações, sobretudo quando a parte contrária apresenta conjunto probatório coeso e não infirmado por qualquer contraprova, ainda que indiciária. Nessa linha, verifica-se que a apelada não se limitou a apresentar simples telas sistêmicas de seu ambiente interno. Colacionou aos autos, no mov. 25, a reprodução do documento de identificação do apelante, a fotografia facial (selfie) colhida no momento do cadastro, o instrumento contratual referente aos termos de uso da plataforma e o conjunto de dados cadastrais de validação, incluindo endereço eletrônico, senha e demais elementos de segurança. É de se destacar, ainda, circunstância relevante e não impugnada pelo apelante em suas razões recursais: os dados pessoais constantes do cadastro de abertura da conta coincidem integralmente com aqueles descritos na procuração juntada com a petição inicial, elemento que reforça a legitimidade da origem dos dados utilizados na contratação e que não se explica, à luz das regras ordinárias de experiência, pela hipótese de mero furto de identidade praticado por terceiro estranho à relação jurídica. Some-se a isso o fato de a conta impugnada encontrar-se ativa desde 24/06/2023, ou seja, por período aproximado de 2 (dois) anos antes do ajuizamento da ação, sem que o apelante tenha demonstrado qualquer providência anterior voltada à sua regularização, tampouco apresentado boletim de ocorrência, notícia de furto ou extravio de documentos, ou qualquer indício de que a fotografia utilizada no cadastro tivesse sido obtida ou manipulada por terceiros. Tal inércia, associada à coincidência dos dados pessoais com os documentos apresentados pelo próprio autor, distancia o caso concreto dos precedentes invocados pelo apelante, nos quais a fragilidade da prova unilateral decorria da ausência de qualquer elemento de conexão entre o consumidor e a operação impugnada. Quanto à alegada insuficiência técnica dos mecanismos de identificação por biometria facial, tem-se que esta Corte de Justiça, em reiteradas oportunidades, reconheceu a idoneidade da verificação por reconhecimento facial associada à apresentação de documento pessoal como meio válido e seguro de comprovação da manifestação de vontade em contratações eletrônicas. Assim, tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, e inexistindo qualquer indício, ainda que mínimo, que corrobore a alegação de fraude praticada por terceiros, não há falar em defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira, tampouco em inexistência da relação jurídica ou nulidade da contratação impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ‘SELFIE’ DA CONSUMIDORA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONTRATO ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. RECEBIMENTO DE VALORES CONFIRMADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Nas relações entre particulares e instituições financeiras caracteriza-se relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ. 2. Nos termos nos do artigo 373, do Código de Processo Civil, ao autor compete o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, por outro lado, ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, entretanto, com a inversão do ônus da prova, fundamentada nas normas do CDC, cabe ao Requerido/Apelado, o dever de provar que o contrato foi firmado pela consumidora e é válido. 3. Os documentos juntados com a contestação, com reconhecimento biométrico facial, por meio de ‘selfie’, comprovam que a Autora/Apelante realizou a contratação do empréstimos junto ao banco Apelado. 4. Reconhece-se a existência de relação jurídica entre as partes, demonstrada pela cópia do contrato eletronicamente assinado por meio de biometria/reconhecimento facial da Apelante, acompanhado de cópia dos documentos pessoais, relatório de geolocalização e comprovante de depósito, via TED, na conta bancária da Recorrente, o que contribui para a legalidade da contratação. 5. Considerando que as provas constantes do processo apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória da Apelante por danos materiais ou morais. 6. Desprovida a Apelação interposta pela Autora, sucumbente em primeiro grau de jurisdição, majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5414724-02.2022.8.09.0149, rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). Ementa: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ABUSIVIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. MODALIDADE CONTRATUAL MANTIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A falta de reclamação administrativa ou de tentativa de solução consensual do conflito não conduz ao desaparecimento do interesse de agir do autor, especialmente pelo fato de que a instituição financeira apresentou diametral resistência à pretensão inicial. 2. A apresentação de contrato realizado por meio de biometria facial, com discriminação do seu número, a data da pactuação e os dados da operação bancária, bem assim comprovante de disponibilização do dinheiro na conta bancária de titularidade do contratante, são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. 3. Demonstrada a utilização de selfie para assinar o contrato por meio de biometria facial e, ainda, incontestável a comprovação de disponibilização de montante tomado na conta do autor, disponibilizado por meio de TED, conclui-se pela existência da relação jurídica válida na hipótese em apreço. 4. Consectário do que restou decidido, impõe-se o realinhamento dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5396937-59.2023.8.09.0137, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECADÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA - 1.013, §3º, II DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Omissis. II. Omissis. III. Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, o contrato firmado mediante assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial, consubstanciada na selfie, contendo, ainda, geolocalização, além de dados pessoais da contratante, é considerado válido, diante da inexistência de elementos concretos que denotem eventual fraude. IV. Evidenciado que a autora contratou o cartão de crédito consignado questionado nos autos, e que inexiste irregularidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico e do débito, ou em restituição de valores pagos e reparação por danos morais, uma vez que não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5530572-06.2023.8.09.0051, rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Por consequência, também não subsistem os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento do desvio produtivo do tempo, porquanto ambos pressupõem a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, premissa fática não configurada nos autos. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a mera existência da conta, sem a comprovação de abalo concreto à honra ou à imagem do apelante e sem que reste demonstrada a irregularidade de sua abertura, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença fustigada por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A10
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