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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2059342/RJ (2022/0390035-0)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE:TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A
ADVOGADOS:EDUARDO GARCIA DE ARAÚJO JORGE - RJ080998
MARCIO MARÇAL FERNANDES DE SOUZA - RJ103625
ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - RJ113942
MARCELO MOURA GUEDES - RJ155362
BERNARDO SOUZA BARBOSA - RJ166639
EMBARGADO:PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS:SILVIA ALEGRETTI - DF019920
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte embargante alega, em síntese, omissões, contradição e erros de premissa. Sustenta que não foram examinados os alegados vícios do acórdão recorrido quanto à finalidade do processo administrativo, à produção probatória e à compatibilidade entre o exercício da autotutela e o regime jurídico dos contratos da Petrobras. Afirma, ainda, que a decisão partiu de premissa equivocada quanto à existência de atos ilícitos e à quantificação dos prejuízos e que os arts. 264 e 265 do Código Civil e 278 e 279 da Lei n. 6.404/1976 foram devidamente prequestionados. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentradas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Os embargos declaratórios destinam-se à correção de vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, a decisão embargada consignou que o Tribunal de origem apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a regularidade do processo administrativo, a legalidade da nulidade contratual, a suficiência do conjunto probatório e a inexistência de cerceamento de defesa.
Os alegados erros relativos à finalidade do procedimento, ao requerimento de produção de prova e ao alcance do Decreto n. 2.745/1998 traduzem inconformismo com as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, e não omissão ou contradição interna do julgado.
Também não há omissão quanto à alegada incompatibilidade entre o regime de direito privado dos contratos da Petrobras e o exercício da autotutela. A decisão embargada registrou, em conformidade com o acórdão recorrido, que o Padrão PG-0V4-00265 não instituiu nova sanção nem constituiu o fundamento originário da nulidade, a qual decorreu dos vícios identificados na própria contratação.
Tal fundamento restringe-se ao caso concreto e às premissas expressamente estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Igualmente não procede a alegação de erro de premissa quanto à responsabilização da embargante. A decisão não afirmou que a Techint tenha praticado diretamente fraude ou corrupção, mas reproduziu a premissa do acórdão recorrido de que foram apurados atos ilícitos relacionados à celebração do contrato.
A revisão da participação da embargante nos fatos, da suficiência das provas e dos critérios empregados para a quantificação dos prejuízos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Por fim, permanece a incidência da Súmula 211/STJ quanto aos arts. 264 e 265 do Código Civil e 278 e 279 da Lei n. 6.404/1976.
Ainda que a embargante sustente que a respectiva tese somente teria surgido com o julgamento da apelação, os dispositivos e a questão relativa à solidariedade entre as sociedades integrantes do consórcio não foram objeto de efetivo juízo de valor pelo Tribunal de origem.
A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre o requisito, e a aplicação do art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento, por esta Corte, de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
Os argumentos deduzidos revelam, portanto, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA