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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5057330-39.2026.8.24.0930/SCAUTOR: ALDORI INACIO DE JESUS ADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência: [a] declaro a inexistência dos contratos n. 47-842973216/20, 47-842973342/20 e 22-860151127/21 descritos na inicial, determinando o cancelamento definitivo dos descontos deles decorrentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 537 do CPC/2015; [b] condeno a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30-3-2021 e em dobro no tocante às parcelas posteriores à referida data, incidindo correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto realizado de forma indevida, nos termos do capítulo próprio da fundamentação, ressalvada a compensação com os valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira e efetivamente incorporados ao patrimônio da parte autora, cuja apuração fica relegada à fase de cumprimento de sentença; [c] rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; [d] em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários de sucumbência devidos ao procurador ex adverso, verba que arbitro, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para cada um, considerando o valor irrisório da condenação, a fim de se evitar aviltamento da verba honorária, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC/2015), tendo em vista a complexidade da matéria, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, a desnecessidade de dilação probatória, o local da prestação dos serviços e o tempo de tramitação da demanda, cuja exigibilidade em relação à parte autora ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no curso da demanda. [e] declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Intime-se pessoalmente a instituição financeira ré (Súmula 410 do STJ), por carta com aviso de recebimento em mão própria (AR-MP), a ser entregue ao gerente da agência responsável, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cancelamento definitivo dos descontos (letra "a"), sob pena de incidência da multa acima fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
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