Publicações do processo

5057329-41.2022.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5057329-41.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: FRANCISCA EVANDICE DA SILVA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) APELADO: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES (OAB RJ088592) ADVOGADO(A): MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA (OAB RJ212485) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de pedido de indenização por danos morais formulado em face de hospital e da União Federal. A controvérsia original envolve alegada falha assistencial, demora em procedimentos cirúrgicos e suposto diagnóstico tardio de neoplasia. A embargante alega a ocorrência de omissões quanto: (i) ao dever de indenizar pela falha do serviço independentemente do nexo causal com a doença; (ii) à tese da perda de uma chance de vigilância; (iii) à finalidade das cirurgias postergadas; e (iv) à individualização do regime de responsabilidade de cada réu. Aponta, ainda, contradição sobre a detectabilidade da enfermidade e erro material na numeração do dispositivo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) ao concluir pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos entes demandados e o dano experimentado pela parte autora. III. Razões de decidir Inexistência de omissão quanto à falha do serviço. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de demora assistencial e descontinuidade do tratamento, concluindo, com base em prova pericial, que tais fatos não contribuíram causalmente para o surgimento ou agravamento da neoplasia. Ausência de omissão sobre a teoria da perda de uma chance. O julgado assentou que a enfermidade não era detectável pelos meios disponíveis à época, o que afasta a existência de uma oportunidade real e concreta de cura ou tratamento precoce que tenha sido suprimida. A tese de "chance de vigilância" constitui mera tentativa de rediscussão do mérito. A desnecessidade de individualização do regime jurídico de responsabilidade (objetiva ou subjetiva) decorre da ausência do nexo de causalidade, elemento indispensável para o dever de indenizar em ambas as modalidades. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado. No caso, as premissas acerca da impossibilidade fática de diagnóstico precoce são harmônicas com a conclusão de inexistência de responsabilidade civil. O erro material na numeração das teses de julgamento não prejudica a compreensão do entendimento firmado, tornando-se desnecessária a sua retificação quando não há prejuízo à inteligibilidade da decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.